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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. TRF4. 5039302-69.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado (TRF4, AG 5039302-69.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039302-69.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE VITOR DE OLIVEIRA NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu o pedido do INSS para cessar o benefício de auxílio-doença, restabelecido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, em 120 dias a contar da sua implantação. A decisão agravada ainda consignou que deve o agravante fazer novo pedido administrativo para prorrogação do benefício, uma vez que o benefício foi concedido judicialmente nos moldes em que foi deferido na esfera administrativa.

Sustenta o agravante que o benefício será cessado antes da realização da perícia e da sentença, que o autor continua incapaz, e permitir a fixação de prazo para cessação do benefício fere a legislação em vigor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, e pugna para que o benefício seja mantido sem data de cessação.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Em que pese o entendimento do Juízo a quo, tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João btista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)

No caso vertente, o autor ingressou com ação para restabelecer o benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, que lhe foi concedido nos moldes em que foi deferido na esfera administrativa. Assim, a decisão aquiesceu com a alta programada requerida pelo INSS.

Ocorre, entretanto, que tendo o benefício sido restabelecido por decisão judicial, entendo que não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para prorrogar o benefício, especialmente porque o agravante já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar o restabelecimento do benefício em Juízo.

Assim, antes de fixar data de cessação do benefício, deve o INSS agendar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício restabelecido por força de decisão judicial, que, sendo o caso, revogará ou não a tutela antes concedida.

Não vejo razão para alterar entendimento anterior cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001021724v2 e do código CRC 22f31e98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:14:51


5039302-69.2018.4.04.0000
40001021724.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039302-69.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE VITOR DE OLIVEIRA NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.

Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001021725v2 e do código CRC cb5b57dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:14:51

5039302-69.2018.4.04.0000
40001021725 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:48.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5039302-69.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE VITOR DE OLIVEIRA NETO

ADVOGADO: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA (OAB PR059007)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 303, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:48.

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