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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. TRF4. 5014015-07.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado (TRF4, AG 5014015-07.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014015-07.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDO GONCALVES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio doença no prazo de 15 dias, eis que cessado sem perícia médica, incidindo multa diária de R$100,00 no caso de descumprimento (evento1-OUT3, p.28/29).

Sustenta o agravante, em síntese, que fixou data de cessação do auxílio-doença dentro das normas que regem a concessão do benefício, seguindo os ditames das MP 739/17 e 767/17, convertida na Lei nº 13.457/17, que alterou em definitivo a Lei 8.213/91, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença determinando a implantação do benefício sem fixar a data da cessão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, bem como seja revogada a multa aplicada, pois já foi reimplantado o benefício.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Em que pese a manifestação da autarquia, esta Corte Regional tem entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João btista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017).

No caso vertente, a sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento. E por se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 300, do CPC, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência e determinou que o INSS providenciasse à imediata implantação do benefício

Houve o cumprimento da decisão com a implantação do benefício em outubro/2017, conforme petição da autora, com a suspensão ocorrida em março/2018 por força de previsão legal segundo o INSS.

Entretanto, como bem referido na decisão ora agravada, deveria o INSS agendar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Ainda, determinou a intimação do autor "para que compareça até a Autarquia previdenciária, postulando a prorrogação administrativa do benefício, mediante submissão a perícia médica a ser designada pelo INSS".

Enquanto isso fica mantido o benefício restabelecido por força de decisão judicial, que se for o caso, revogará ou não a tutela antes concedida.

Quanto à multa imposta, entendo que perdeu o seu objeto ante a informação da reimplantação do benefício.

Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, julgo prejudicada a revogação da multa e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568173v3 e do código CRC fe2964bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:22:38


5014015-07.2018.4.04.0000
40000568173.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014015-07.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDO GONCALVES DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.

Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568174v3 e do código CRC b16d3fb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:22:38


5014015-07.2018.4.04.0000
40000568174 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5014015-07.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDO GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:22.

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