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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. TRF4. 5015567-07.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:41:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado. (TRF4, AG 5015567-07.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015567-07.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414714v5 e, se solicitado, do código CRC 5B29B375.
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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 21/06/2018 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015567-07.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, deferiu novo pedido de tutela de urgência determinando a reimplantação do auxílio-doença.
Sustenta o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Aduz que o prazo da incapacidade laboral fixada na perícia judicial expirou em 24/09/2017, sendo incabível a unilateralidade da prova produzida pela autora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414712v3 e, se solicitado, do código CRC EE41DB7F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015567-07.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
VOTO
No juízo liminar deste recurso, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Na hipótese, creio estarem presentes os requisitos postos no art. 300 do CPC.
O perigo de dano resta consubstanciado, não no caráter alimentar que é ínsito a todos os benefícios previdenciários, mas, sim, reside na situação de incapacidade para o trabalho a que está acometido a parte autora e na cessação abrupta do benefício, à míngua de qualquer perícia.
Também verifico a probabilidade do direito. Explico.
Este Regional tem reiteradamente decidido que os benefícios previdenciários por incapacidade não podem ser cancelados administrativamente enquanto a ação estiver sub judice. Com efeito, em se tratando de aposentadoria por invalidez sequer é admitida a revisão administrativa antes do trânsito em julgado do processo. Já em se tratando de auxílio-doença, por se tratar de benefício concedido em razão de incapacidade temporária, faz-se possível a sua revisão na seara administrativa antes do trânsito em julgado, mas desde que seja submetido o segurado a nova perícia e seja judicializada a questão.
Com efeito, por se tratar, o auxílio-doença, de benefício de natureza temporária, em muitos casos, não há como ser definido com antecedência o seu termo final, pois, no mais das vezes, é extremamente difícil estabelecer, previamente, um prognóstico acerca do prazo de recuperação do segurado. Para tanto, faz-se necessária a realização de nova perícia.
Dessarte, conquanto seja possível, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ser convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa antes mesmo do trânsito em julgado, forçoso atentar que tal assertiva não autoriza a aplicação da alta programada (§9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91) quando o benefício foi concedido por força de decisão judicial.
Deveras, embora o INSS possa convocar, tanto no curso do processo quanto após o trânsito em julgado, o segurado para se submeter à nova perícia administrativa, impende atentar, no entanto, que a autarquia previdenciária não tem o poder de revogar administrativamente o benefício concedido em antecipação de tutela ou mesmo em juízo exauriente ainda submetido a recurso, visto que a jurisdição é monopólio judicial. Enquanto a matéria estiver judicializada, é o Juízo que possui o poder de alterar as decisões judiciais. Assim, ao invés de aplicar, de pronto, a alta programada, deve o INSS convocar o segurado a realizar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender ou não o benefício.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. ALTA PROGRAMADA CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica atestando a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4, AC 5025069-77.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5060675-93.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, juntado aos autos em 01/03/2018)
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE.
No que se refere ao pleiteado estabelecimento de termo final do benefício, tem-se entendido que, de regra, não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de que, em alguns meses, o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim. Registre-se, ainda, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei n. 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei 13.457, de 26/06/17, as inovações não atingem o benefício concedido. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como 'alta programada'. (TRF4, AC 5056584-33.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 22/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. O INSS não pode cancelar benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação, sendo descabida a alta programada. (TRF4, APELREEX 0010745-07.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 25/01/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.
2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)
Assim, forçoso concluir que a parte autora faz jus à manutenção do auxílio-doença concedido judicialmente até que se revogue ou reforme a decisão judicial que o concedeu, ou até que se constate, após o trânsito em julgado, a sua efetiva recuperação ou reabilitação, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Por fim, impende consignar que, na hipótese dos autos, ainda que o laudo judicial tenha estimado como prazo da incapacidade o período de um ano, tempo hábil para que a parte fosse submetida a avaliações e tratamentos (evento 1 - OUT4, páginas 43/51), há que se considerar que o Juízo a quo concluiu pela necessidade de realização de nova perícia judicial, com médico especialista em psiquiatria (evento 1 - OUT4, pág. 117), motivo pelo qual entendeu que o atestado médico apresentado pela autora (demonstrando a sua atual incapacidade laboral), era suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. (...)
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015567-07.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026993920168160112
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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