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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5006418-55.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:25:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal julgar as ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. Deve ser reconhecida, no caso concreto, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação ordinária. (TRF4, AG 5006418-55.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006418-55.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
CARMELINDO RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO
:
GILBERTO ORTH
:
DALVA FERNANDA RIBEIRO FUZINATTO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal julgar as ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza.
2. Deve ser reconhecida, no caso concreto, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação ordinária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8334549v10 e, se solicitado, do código CRC 9B02154B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006418-55.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
CARMELINDO RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO
:
GILBERTO ORTH
:
DALVA FERNANDA RIBEIRO FUZINATTO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que declinou da competência nos seguintes termos (evento 43):
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, pagando-lhe as diferenças pretéritas.
Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 12). Argumentou que perante a autarquia não foi constatada diminuição de sua capacidade laboral. Aduziu que, à época do acidente, o autor era segurado contribuinte individual, não se enquadrando no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
Houve réplica (Evento 15).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Evento 18).
Foi deferida a produção de prova pericial (Evento 20).
O laudo foi juntado no evento 27.
A parte autora ofertou alegações finais no evento 38.
DECIDO.
A competência cível da Justiça Federal, quando fixada em razão da pessoa, decorre da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou opoente, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição da República, com as exceções previstas no final do indigitado inciso.
Como consequência lógica da regra constitucional, somente à Justiça Federal cabe proclamar se há ou não, interesse da União, autarquia ou empresa pública federal na causa, conclusão esta, inclusive, sedimentada pelo STJ, no enunciado da Súmula nº 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Por sua vez, é dever do juiz verificar a presença das condições da ação de ofício, desde a sua propositura e em qualquer momento processual posterior, para evitar que a demanda caminhe inutilmente, em prejuízo da celeridade e economia processual.
Nesse diapasão, da análise dos presentes autos, verifico que falece competência a este Juízo para o julgamento do feito.
Explico.
A divisão da competência albergada pela Carta Magna, em se tratando de benefícios previdenciários, centra-se na natureza do benefício: (i) tratando-se de benefício eminentemente previdenciário, a competência é da Justiça Federal; (ii) tratando-se de benefício de origem acidentária (acidente de trabalho), a competência é da Justiça Federal.
No caso em liça, muito embora a demanda tenha sido ajuizada em desfavor de uma autarquia federal (INSS), o objeto da mesma consubstancia-se em concessão de benefício originário de acidente de trabalho, subsumindo-se o caso à exceção vertida no inciso I, do art. 109, da Lei Fundamental da República, acerca das causas de acidente de trabalho.
Este é o entendimento do TRF 4ª Região, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, QUO 5000068-27.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016) (grifo do Juízo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual. (TRF4, APELREEX 5000722-14.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 28/01/2016) (grifo do Juízo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto. (TRF4, AG 0005960-60.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016) (grifo do Juízo).
A tese encontra-se, inclusive, sumulada pelo este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (Súmula 15/STJ).
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501/STF).
Nestes termos, reconhecida a incompetência deste Juízo, deve o feito ser remetido à Justiça Estadual, a quem compete julgar a causa.
Pelo exposto, com base no art. 113, § 2º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o feito e, após a baixa na distribuição, determino a remessa dos autos em favor da Justiça Estadual da Comarca de Cascavel/PR, para que proceda como entender adequado.
Publique-se. Intimem-se.
Sustentou a recorrente, em síntese, que requereu a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, porque sofreu acidente automobilístico, que não tem relação com o trabalho e, assim, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Na petição inicial da ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento o autor requereu a concessão de auxílio-acidente e alegou que em 1994, o mesmo sofrera um acidente de carro, onde então houve a necessidade de ser submetido a um procedimento cirúrgico de atroplastia total do seu quadril direito, tendo que implantar uma prótese para substituir parte do seu fêmur.(...) Como conseqüência de tal acidente o Requerente diante de suas necessidades e mesmo com enorme dificuldade precisou retornar ao trabalho, sendo que jamais voltou a deter de todos os movimentos naturais que possuía no período ante factum ao acidente. (...) Como visto as seqüelas do acidente lhe trazem infortúnios em seu cotidiano, já que em conseqüência desta houve uma redução significativa da sua capacidade de trabalhar, prova disto é que recentemente sofrera um acidente em seu estabelecimento, pois, devido à fragilidade que se encontra desequilibrou-se, e levou uma queda de uma escada, enquanto arrumava algumas bebidas que vende em seu pequeno comércio, precisando ser hospitalizado devido aos ferimentos ocasionados em tal situação, como pode-se perceber laudo em anexo. (...) Evidenciado desssa forma, quão dificultoso é o fato de precisar labroar devido à necessidade encontrada, este acidente em seu trabalho é só mais uma das situações que o mesmo vivencia diante de transtornos decorrentes do seu acidente. (...) Portanto, devido ao acidente, o Requerente sofreu lesões irreparáveis. Recebendo auxílio-doença acidentário no período de 15/12/1994 até 02/05/1996 (benefício concedido sob o N/B 87.661.048-3). Porém deixando o INSS de lhe conceder o benefício auxílio-acidente (Espécie 94) que é devido.
No ano de 2014, após tomar conhecimento de que possuía direito ao auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença acidentário em 02/05/1996, veio a requerer junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) o referido benefício auxílio acidente, mas que ao qual acabou por ser indeferido. (...) Cabe assim, uma vez comprovada a impossibilidade do Requerente em voltar a realizar qualquer atividade laboral de forma eficaz, pois não detém mais a destreza de executar atividades laborais que outrora. Há de ser reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente no percentual de 100% sobre o salário-de-benefício, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente, dos últimos 05 (cinco) anos, (...).
Acompanha a petição inicial da ação ordinária cópia dos quesitos, laudos e relatórios de exames médicos-periciais do Instituto Nacional do Seguro Social, que motivaram a concessão auxílio-doença (espécie 31) em 1994, (evento 1 - LAU9 e LAU10), bem como ficha de atendimento, na Unidade de Pronto Atendimento da Prefeitura Municipal de Cascavel, em 02/09/2014, devido à queda em escada (evento1 - PRONT11).
Juntou, ainda, aos autos cópia do requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, desde o cancelamento do auxílio-doença (evento 1-OUT12) e indeferimento em face da ausência da qualidade de segurado (evento 1-OUT13)
Como se vê, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença-acidentário desde o indeferimento do auxílio-doença (espécie 31), em 02/05/1996, ressalvadas as parcelas prescritas.
Assim, a meu ver, ainda que conste na petição inicial referência ao recente acidente que o autor sofreu em seu estabelecimento de trabalho, esta não é a causa de pedir e não há pedido expresso de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, matéria, sem dúvida, da competência da Justiça Estadual.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para reconhecer a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação ordinária.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006418-55.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50021485620154047005
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
CARMELINDO RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO
:
GILBERTO ORTH
:
DALVA FERNANDA RIBEIRO FUZINATTO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408381v1 e, se solicitado, do código CRC D932F549.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:45




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