Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5023604-52.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença quando as lesões forem consolidadas e restar comprovada a diminuição da aptidão laboral. 2. Ocorre que o auxílio-doença que o autor usufruiu entre 15-8-2014 a 14-12-2014, para tratamento de fratura na perna direita, não possui qualquer relação com a lesão ocorrida na perna esquerda em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23-7-2016, o qual seria o causador do déficit funcional parcial definitiva moderada (60%) relatado no laudo emitido pelo IML para requerimento do DPVAT. 3. Além disso, o autor confirma que não formulou qualquer requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em 2016, o que atrai a ausência de interesse de agir, por aplicação obrigatória e vinculante do Tema STF 350 4. A probabilidade do direito resta afastada no presente caso, também em face do requerimento de auxílio-doença datado de 19-9-2019 ter sido indeferido pela perda da qualidade de segurado, considerando que a última contribuição registrada no CNIS ocorreu em 7-2015, bem como ser decorrente de terceiro acidente (com fratura de calcâneo do pé direito), não vinculado ou relacionado ao acidente ocorrido em 2016 (fratura na tíbia da perna esquerda), motivo porque eventual sequela definitiva do acidente de 2016 não é hábil a autorizar a concessão do auxílio-acidente, mesmo que se considere a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, posto que evidenciado que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado. 5. Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência ou de evidência, devendo a decisão de origem ser revista. (TRF4, AG 5023604-52.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023604-52.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON DA SILVA

ADVOGADO: ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA (OAB PR048823)

ADVOGADO: ELISEU ALVES FORTES (OAB PR027335)

ADVOGADO: ELSON SUGIGAN (OAB PR015723)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar a concessão de auxílio-acidente.

Alega o INSS que o benefício de auxílio-acidente não foi requerido administrativamente, mas apenas o auxílio-doença que foi indeferido. Afirma que o benefício anterior foi cessado em 8-2014 não havendo elementos que comprovem que a incapacidade persiste até a data atual. Aduz que não há probabilidade do direito para concessão do auxílio-acidente com base em documento unilateral de acidente ocorrido em 2016. Refere o preenchimento dos requisitos legais para concessão do pedido de urgência.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946868v4 e do código CRC cf123e86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:50


5023604-52.2020.4.04.0000
40001946868 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023604-52.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON DA SILVA

ADVOGADO: ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA (OAB PR048823)

ADVOGADO: ELISEU ALVES FORTES (OAB PR027335)

ADVOGADO: ELSON SUGIGAN (OAB PR015723)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A partir da redação dada pela Lei nº 13.846/2019 ao art. 27-A, prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência previstos no art. 25.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

AUXÍLIO-ACIDENTE

Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, dec. unânime em 25-8-2010, DJe de 8-9-2012)

O §2º do art. 86 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

CASO CONCRETO

Extrai-se dos autos que, em 15-8-2014, o autor sofreu acidente automobilístico que ocasionou fratura da tíbia e fíbula na perna direita (evento 1 - ATESTMED12, fl. 9), constando atestado médico indicando a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Foi requerido e deferido administrativamente o benefício de auxílio-doença entre 15-8-2014 a 14-12-2014, o qual foi cessado ao término do limite de alta médica constante do atestado apresentado na perícia (evento 22 - OUT3 e OUT4).

Não consta dos autos o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença em questão.

Após a cessação, há registro de vínculo laboral entre 1-6-2015 a 15-7-2015 como empregado "demolidor de edificações" (evento 22 - OUT3).

Em 23-7-2016 (evento 1 - ATESTMED13), ocorreu novo acidente automobilístico que provocou complexa fratura na tíbia da perna esquerda com necessidade de fixador externo temporário e procedimento cirúrgico para fixação de placa e parafusos.

Observa-se da ficha de atendimento ambulatorial a anotação de que houve boa evolução, sem queixas e com consolidação da lesão (evento 1 - ATESTMED13, fl. 6).

O "laudo de exame de lesões corporais" para o DPVAT, porém, apontou em 16-5-2017, a constatação de déficit funcional parcial definitiva moderada (60%) do membro inferior esquerdo, conforme Art. 3º da Lei nº 9194 de 19/12/1974, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 23-7-2016 (evento 1 - ATESTMED13, fls. 1-2).

O autor admite que não formulou pedido de auxílio-doença quando do acidente ocorrido em 2016.

Apenas em 19-9-2019 consta o requerimento de auxílio-doença por conta de um terceiro acidente, ocorrido em 21-12-2018, quando o autor caiu de degrau da caçamba de caminhão, cerca de um metro de altura do solo e sofreu fratura de calcâneo do pé direito, necessitando de tratamento cirúrgico (evento 1 - ATESTMED14).

O médico que acompanhou o autor no terceiro acidente forneceu atestado médico indicando a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 12-12-2018.

No entanto, na ficha de atendimento ambulatorial de 11-1-2019 consta que um mês após a operação da fratura de calcâneo direito o paciente estava bem, com ótima evolução, anotando-se a orientação e encaminhamento para reabilitação, mediante dez sessões de fisioterapia (evento 1 - ATESTMED14, fls. 7-8).

A perícia administrativa realizada em 1-10-2019 apontou a existência de incapacidade laborativa temporária por conta da restrição de mobilidade na perna direita, mas o benefício de auxílio-doença foi indeferido pela perda da qualidade de segurado (evento 22 - OUT4 e OUT3).

Na decisão agravada do evento 26 o Juízo a quo observou que o autor não comprova qualquer incapacidade laboral atual que justifique a concessão do auxílio-doença em caráter liminar, considerando que o último atestado médico é datado de 12-2018, com prazo de recuperação de 90 (noventa) dias ultrapassado.

Todavia, entendeu o julgador pela probabilidade do direito de concessão do auxílio-acidente, em decorrência das sequelas definitivas do acidente de trânsito ocorrido em 2016, de acordo com o "laudo de exame de lesões corporais" elaborado pelo médico legista do IML.

Conforme exposto à epígrafe, o auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença quando as lesões forem consolidadas e restar comprovada a diminuição da aptidão laboral.

Ocorre que, a teor do relatado, o auxílio-doença que o autor usufruiu entre 15-8-2014 a 14-12-2014, para tratamento de fratura na perna direita, não possui qualquer relação com a lesão ocorrida na perna esquerda em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23-7-2016, o qual seria o causador do déficit funcional parcial definitiva moderada (60%) relatado no laudo emitido pelo IML para requerimento do DPVAT.

Além disso, o autor confirma que não formulou qualquer requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em 2016, o que atrai a ausência de interesse de agir, por aplicação obrigatória e vinculante do Tema STF 350, posto que ausente auxílio-doença precedente ao auxílio-acidente em questão. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240). FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-acidente requerido diretamente em juízo, sem anterior auxílio-doença, e sem contestação de mérito pelo INSS, não se tem caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir, a autorizar a propositura e o processamento da ação, impondo-se aplicar a fórmula de transição definida pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 631240). (...)

(TRF4, APELREEX 0013569-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23-1-2017)

A probabilidade do direito resta afastada no presente caso, também em face do requerimento de auxílio-doença datado de 19-9-2019 ter sido indeferido pela perda da qualidade de segurado, considerando que a última contribuição registrada no CNIS ocorreu em 7-2015, bem como ser decorrente de terceiro acidente (com fratura de calcâneo do pé direito), não vinculado ou relacionado ao acidente ocorrido em 2016 (fratura na tíbia da perna esquerda), motivo porque eventual sequela definitiva do acidente de 2016 não é hábil a autorizar a concessão do auxílio-acidente, mesmo que se considere a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, posto que evidenciado que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.

Portanto, entendo que não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência ou de evidência, devendo a decisão de origem ser revista.

Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, deve ser indeferido, por ora, a concessão do auxílio-acidente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946869v3 e do código CRC 3b8561d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:50


5023604-52.2020.4.04.0000
40001946869 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023604-52.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON DA SILVA

ADVOGADO: ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA (OAB PR048823)

ADVOGADO: ELISEU ALVES FORTES (OAB PR027335)

ADVOGADO: ELSON SUGIGAN (OAB PR015723)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. O auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença quando as lesões forem consolidadas e restar comprovada a diminuição da aptidão laboral.

2. Ocorre que o auxílio-doença que o autor usufruiu entre 15-8-2014 a 14-12-2014, para tratamento de fratura na perna direita, não possui qualquer relação com a lesão ocorrida na perna esquerda em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23-7-2016, o qual seria o causador do déficit funcional parcial definitiva moderada (60%) relatado no laudo emitido pelo IML para requerimento do DPVAT.

3. Além disso, o autor confirma que não formulou qualquer requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em 2016, o que atrai a ausência de interesse de agir, por aplicação obrigatória e vinculante do Tema STF 350

4. A probabilidade do direito resta afastada no presente caso, também em face do requerimento de auxílio-doença datado de 19-9-2019 ter sido indeferido pela perda da qualidade de segurado, considerando que a última contribuição registrada no CNIS ocorreu em 7-2015, bem como ser decorrente de terceiro acidente (com fratura de calcâneo do pé direito), não vinculado ou relacionado ao acidente ocorrido em 2016 (fratura na tíbia da perna esquerda), motivo porque eventual sequela definitiva do acidente de 2016 não é hábil a autorizar a concessão do auxílio-acidente, mesmo que se considere a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, posto que evidenciado que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.

5. Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência ou de evidência, devendo a decisão de origem ser revista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946870v5 e do código CRC 981ac822.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:50


5023604-52.2020.4.04.0000
40001946870 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5023604-52.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON DA SILVA

ADVOGADO: ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA (OAB PR048823)

ADVOGADO: ELISEU ALVES FORTES (OAB PR027335)

ADVOGADO: ELSON SUGIGAN (OAB PR015723)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora