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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA....

Data da publicação: 29/06/2020, 09:53:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso dos autos, não há comprovação de que o reconhecimento da especialidade do labor tenha sido solicitado na esfera administrativa, e como a ação foi ajuizada em 28/07/2015 (fl. 09), é caso de extinção do feito sem julgamento de mérito por faltar de interesse de agir, forte no art. 485, V, § 3º, do CPC/2015, correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973. 2. A Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. (TRF4, AG 0005564-83.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2017)


D.E.

Publicado em 02/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005564-83.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
VICENTE TODESCHINI
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso dos autos, não há comprovação de que o reconhecimento da especialidade do labor tenha sido solicitado na esfera administrativa, e como a ação foi ajuizada em 28/07/2015 (fl. 09), é caso de extinção do feito sem julgamento de mérito por faltar de interesse de agir, forte no art. 485, V, § 3º, do CPC/2015, correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973.
2. A Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, com relação ao período laborado junto ao RGPS, julgar extinto, de ofício, o feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, V, § 3º, do CPC/2015 e, no que se refere ao labor junto ao regime próprio de previdência, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Comarca de Farroupilha para processamento e julgamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886336v5 e, se solicitado, do código CRC A491418.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 20/04/2017 17:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005564-83.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
VICENTE TODESCHINI
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Farroupilha, na vigência do CPC/73, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Caxias do Sul, nos seguintes termos (fls. 81-83):

"Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício - aposentadoria especial - proposta por Norberto Paulo Valandro contra Instituto Nacional do Seguro Social, Município de Farroupilha e Fundo de Previdência Social do Município de Farroupilha.
A demanda, por ser a matéria de competência federal (e de natureza não-acidentária), deve ser proposta junto às varas federais de Caxias do Sul.
Com efeito, em pedido formulado pela Comissão Mista desta Comarca, em que se solicitou a instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no município de Farroupilha, a fim de possibilitar maior agilidade e melhores meios para análise e julgamento de demandas como a presente, sobreveio manifestação do juiz federal da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, desfavorável ao postulado, porquanto, o acolhimento da pretensão viria em prejuízo da subseção de Caxias do Sul, "em razão de inexistirem condições materiais e humanas para atendimento de mais uma UAA, considerando que já prestam atendimento à UAA de Vacaria".
E, ainda, como razões para o indeferimento do pedido, o juiz federal ressaltou que "o município de Farroupilha dista menos de 20 km de Caxias do Sul, não havendo que se falar em vantagens de maior aproximação com o jurisdicionado, especialmente considerando a realidade do processo eletrônico". Foi dito que não se pode perder de vista o "principio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos". Por fim, foi manifestado que "Não há como deixar de registrar que o sucesso de tal medida depende em grande parte do engajamento e comprometimento dos magistrados que atuam junto à subseção judiciária local". (Trechos extraídos da manifestação, cópia ora juntada ao processo, exarada pelo juiz federal, diretor do foro, José Francisco Andreotti Spizzirri, ao se manifestar desfavorável à instalação da UAA nesta cidade).
Assim, diante do entendimento apresentado pelo juízo federal, contrário à instalação de UAA nesta cidade, entendo que as partes interessadas devem ajuizar as demandas previdenciárias junto às varas federais de Caxias do Sul, sob pena de afronta aos princípios elencados pelo juízo federal. Senão vejamos.
O município de Farroupilha dista menos de 20 km de Caxias do Sul, não havendo vantagens ao jurisdicionado o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, especialmente considerando a realidade do processo eletrônico existente na Justiça Federal e inexistente na Justiça Estadual.
Quanto às condições materiais e humanas para atendimento, é público e notório que, hoje, a Justiça Federal está melhor estruturada que a Justiça Estadual, principalmente considerando a realidade do processo eletrônico. Também destaco a enorme dificuldade de se realizar, quando necessária, a prova pericial; não raro a Justiça Estadual de Farroupilha se socorre de peritos de Caxias do Sul. Com certeza, a Justiça Federal, por lidar com a matéria de forma originária (não-delegada), tem melhores condições e meios de proceder à prova pericial, à instrução e ao julgamento do processo.
Atinente ao principio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos, há que se ressaltar que se trata de matéria especifica e, em decorrência, por óbvio, haverá mais eficiência na tramitação do processo junto Justiça Federal (com atuação especifica para o caso) do que junto à Justiça Estadual, com competência muito mais ampla e abrangente e que só atua restes casos por conta da competência delegada.
Quanto ao engajamento e comprometimento, é ônus de todo o magistrado e servidor engajar-se e comprometer-se com o seu oficio.
Por fim, a tramitação do feito perante a Justiça Federal não trará nenhum prejuízo à parte autora. Ao contrário, dará maior celeridade e eficiência ao processo em face da especificidade e competência originária da matéria e das melhores condições materiais e humanas da Justiça Federal.
Portanto, pelo exposto, determino a remessa do presente feito a uma das varas federais de Caxias do Sul, face as regras de competência e aos princípios acima invocados.
Intimem-se e, em seguida, remeta-se o processo a uma das varas federais de Caxias do Sul."
Defendeu o agravante, em síntese, a competência da justiça estadual, na Comarca de Farroupilha, onde possui domicílio, para processamento e julgamento do feito.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"A decisão agravada deu-se em autos de ação onde o agravante busca a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de labor em condições especiais, junto a Regime Próprio de Previdência Social (Fundo de Previdência Social do Município de Farroupilha - FPS).
Está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual a Justiça Federal é incompetente para tal espécie de ação. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. 1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01-07-1991 a 10-12-1998. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Os períodos de serviço urbano reconhecidos devem ser averbados para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0019067-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 11/05/2015, (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME PRÓPRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. AVERBAÇÃO. 1. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado ao regime próprio de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5038677-85.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015. (grifei)
O INSS foi incluído no pólo passivo da demanda, conforme a exordial, porque seria de competência da Autarquia Previdenciária a declaração da especialidade do labor em curto interregno (03/04/1989 a 30/04/1990) prestado pelo agravante enquanto vinculado ao RGPS, e que se busca utilizar exclusivamente para a concessão da aposentadoria requerida no regime próprio de previdência.
Com relação ao reconhecimento da especialidade do interregno laborado no RGPS, entre 03/04/1989 e 30/04/1990, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03.09.2014), que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, não há comprovação de que o reconhecimento da especialidade do labor tenha sido solicitado na esfera administrativa, e como a ação foi ajuizada em 28/07/2015 (fl. 09), é caso de extinção do feito sem julgamento de mérito por faltar de interesse de agir, forte no art. 485, V, § 3º, do CPC/2015, correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973.
Assim, com relação ao período laborado junto ao RGPS, julgo extinto, de ofício, o feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, V, § 3º, do CPC/2015, e defiro o efeito suspensivo para reconhecer a competência da Comarca de Farroupilha para conhecer do pedido no que refere ao labor trabalhado junto ao regime próprio de previdência."

ISTO POSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, com relação ao período laborado junto ao RGPS, julgar extinto, de ofício, o feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, V, § 3º, do CPC/2015, e, no que se refere ao labor junto ao regime próprio de previdência, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Comarca de Farroupilha para processamento e julgamento da ação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886335v8 e, se solicitado, do código CRC 1C11ECF1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005564-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00054855020158210048
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
VICENTE TODESCHINI
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, COM RELAÇÃO AO PERÍODO LABORADO JUNTO AO RGPS, JULGAR EXTINTO, DE OFÍCIO, O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 485, V, § 3º, DO CPC/2015, E, NO QUE SE REFERE AO LABOR JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE FARROUPILHA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945405v1 e, se solicitado, do código CRC A6585437.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:35




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