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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5047641-12.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. O exequente promoveu a execução com base no fator de correção da época e, tão logo intimado, manifestou-se, pugnando pela execução complementar. 2. Da consulta aos autos na origem, vê-se que a execução teve início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo, de fato não havia ainda definição sobre o tema. Além disso, não foi prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida. 3. Recurso provido em parte. (TRF4, AG 5047641-12.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047641-12.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ANTONIA APARECIDA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, contra decisão que negou o pagamento das diferenças devidas a título dos juros moratórios do Tema 96 STF, bem como negou o pagamento da diferença devida em razão do Tema 810 STF, entendendo haver preclusão.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que por erro na expedição dos Requisitórios dos valores relativos ao Principal e aos Honorários de Sucumbência, o TRF4 deixou de aplicar os juros moratórios devidos durante o período entre a data base e a data de autuação no TRF4, sendo que essa matéria já está definidamente decidida conforme Tema 96 STF. Além disso, não há falar em preclusão quanto a o Tema 810, porquanto há decisão do STF diferindo o seu pagamento.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante. Entretanto, esclareço o julgado.

A par da decisão inicial, deferindo parcialmente o pedido de atribuição do efeito suspensivo, assim analisei a questão:

(...)

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - PROSSEGUIMENTO

A decisão objurgada foi proferida pela Magistrada singlar, investida na competência delegada com a seguinte fundamentação (ev. 01, EXTRS15, fls. 246):

Os cálculos apresentados, inclusive, constantes da própria inicial de agravo, indicam a individualização (principal e dos juros de mora), fazendo incidir correção monetária sobre o montante global, mas juros, apenas, sobre o valor principal.

Por certo, o procedimento adotado pelo Contador do Juízo está correto, uma vez que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o montante da condenação já inclui a parcela de juros moratórios atinente ao valor principal, razão pela qual eventual saldo remanescente da verba sucumbencial comporta tão somente correção monetária.

Não fosse isso, vale dizer que a jurisprudência desta Corte é clara em afirmar que não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação, como no presente caso, sob pena de indevida capitalização (anatocismo), o que não é permitido.

Aliás, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS. ANATOCISMO. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação, sob pena de se configurar anatocismo, visto que a base de cálculo da verba honorária já inclui a parcela de juros moratórios correspondente ao valor principal. (TRF4, AG 5007574-05.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese de honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição, sob pena de anatocismo. Precedentes. (TRF4, AG 5020234-31.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS. 1. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança. 2. Assim, não é devida a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios quando arbitrados em percentual sobre o valor total da condenação, cuja base de cálculo, após atualização, já incluiu eventuais juros moratórios e atualização monetária. (TRF4, AG 5017555-58.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Outrossim, pontua-se que, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em percentual fixado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Logo, autorizar a incidência de novos juros de mora, até a data da requisição, sobre o percentual calculado das parcelas vencidas importaria em deferir verba sucumbencial em montante superior à condenação transitada em julgado.

Por fim, consigna-se que o entendimento consolidado no Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de modificar a base de cálculo imposta aos honorários advocatícios (calculados em percentual fixado sobre as parcelas vencidas, excluídas as vincendas).

Nessa direção: TRF4, AG 5010791-56.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021, TRF4, AG 5003592-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14-6-2019.

No caso, a decisão agravada merece ser mantida, pois se observa que o pagamento do precatório se deu no prazo constitucional, não havendo se falar em mora (verificadaa inclusão de juros). Os cálculos da Contadoria, portanto, estão corretos em separar o principal dos juros, para aplicar os juros apenas sobre o principal, evitando-se dupla atualização, o que é vedado por lei.

De outro lado, no que respeita aos índices de correção monetária e juros foi diferida para a fase de execução de sentença, permitindo ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças.

Assim, em que pese sustentar o Julgador que preclusa a questão, em razão da ausência de haver apresentado cálculo pela TR, sem qualquer ressalva, razão não lhe acompanha.

Ocorre que o exequente promoveu a execução com base no fator de correção da época e, tão logo intimado, manifestou-se, pugnando pela execução complementar.

Além disso, da consulta aos autos na origem, vê-se que a execução teve início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo, de fato não havia ainda definição sobre o tema. Além disso, não foi prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.

Consigne-se, inclusive, que, sequer houve o arquivamento do feito. Portanto, não há, na espécie, em falar em preclusão.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. A execução teve início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo não havia ainda definição sobre o tema. Depois de expedidos os alvarás de levantamento dos valores, não foi prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, razão pela qual, resta afastada a preclusão, sendo admissível o prosseguimento do feito com a correção do julgado. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810). (TRF4, AG 5058429-22.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

No mesmo sentido: AI n. 5036.48.2021.4.04.0000, Rel. para acórdão Des. Federal Márcio Antônio Rocha, jul em 19/10/2021.

Desse modo, entendo que resta afastada a preclusão, sendo, portanto, admissível o prosseguimento do feito com a correção do julgado.

CONCLUSÃO

Assim, no presente caso concreto, alterada, em parte, a decisão agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente o julgado.

Acrescente-se que, do mesmo modo, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.

Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.

Ocorrendo o pagamento no prazo constitucional os juros de mora incidem apenas no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Além disso, recentemente o STF fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.

Ou seja, a aplicação do Tema 96 não admite a apuração de diferenças a título de principal, com o recálculo do débito homologado e atualizado de acordo com os índices vigentes, de modo que improcede o pedido de nova atualização monetária dos valores principais requisitados.

Isso porque, os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.

Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.

Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).

Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. STF - TEMA 810. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO NA REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. MUDANÇA DOS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Estando o acórdão proferido em discordância parcial com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada. 2. Tema nº 810: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 3. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Mantido o resultado do julgamento.

(TRF4, AC 5037840-05.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a tese fixada no julgamento do RE 579.431 (Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal), incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data limite para inscrição dos precatórios no Tribunal. 2. A atualização dos precatórios desde a data base de cálculo até o pagamento é feita, de ofício, pela Administração, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. Valores executados devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios desde a data em que o INSS apresentou o cálculo da quantia devida (10/2017).

(TRF4, AG 5027498-70.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 3-10-2019) (grifei)

Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora, o que não ocorreu na hipótese.

CONCLUSÃO

Assim, no presente caso concreto, alterada, em parte, a decisão agravada, a fim de permitir a incidência dos índices de correção monetária e juros, a qual havia sido diferida para a fase de execução de sentença, permitindo ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular suas diferenças.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os aclaratórios e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002967197v9 e do código CRC 0ce9e8c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:37


5047641-12.2021.4.04.0000
40002967197.V9


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047641-12.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ANTONIA APARECIDA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. atribuição. efeito suspensivo. consectários legais da condenação. prosseguimento.

1. O exequente promoveu a execução com base no fator de correção da época e, tão logo intimado, manifestou-se, pugnando pela execução complementar.

2. Da consulta aos autos na origem, vê-se que a execução teve início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo, de fato não havia ainda definição sobre o tema. Além disso, não foi prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.

3. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os aclaratórios e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002967198v5 e do código CRC a83d488c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:37


5047641-12.2021.4.04.0000
40002967198 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047641-12.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ANTONIA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

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