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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. TRF4. 5028986-36.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:51:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Cerâmica Ely S/A e Metalúrgica Ecoplan Ltda.. (TRF4, AG 5028986-36.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5028986-36.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
JAIR MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA.
Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Cerâmica Ely S/A e Metalúrgica Ecoplan Ltda..

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520729v3 e, se solicitado, do código CRC E0B5C602.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:54




Agravo de Instrumento Nº 5028986-36.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
JAIR MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser imprescindível a colheita de prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido pela autora junto às empresas Cerâmica Ely S/A e Metalúrgica Ecoplan Ltda.. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.

VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Cerâmica Ely S/A e Metalúrgica Ecoplan Ltda..
Não merece acolhida, contudo, a pretensão.
No que diz respeito ao período laborado junto à empresa Cerâmica Ely S/A (24-11-1993 a 07-07-1994), verifico que veio aos autos formulário PPP (páginas 37-38 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e preenchido de forma clara e completa no que diz respeito às atividades que eram exercidas pela parte autora e os agentes nocivos a que se encontrava exposta. Refiro, outrossim, que foi acostado aos autos também laudo técnico elaborado pela empresa (páginas 39-41 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo originário), a partir dos quais é possível detalhar as informações inseridas no formulário PPP trazido pelo demandante. Assim, é suficiente à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora a documentação já aportada aos autos.
Já no que toca ao período trabalhado junto à empresa Metalúrgica Ecoplan Ltda. (16-08-2001 a 27-08-2012), verifico que foi trazido aos autos formulário PPP (páginas 01-02 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo originário), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e informa com clareza e bom nível de detalhamento as atividades que eram exercidas pela requerente e os agentes nocivos a que se encontrava exposta. Cumpre referir, ainda, que veio aos autos também laudo técnico elaborado pela empresa (páginas 03-08 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal), razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia técnica.
Em síntese, mostra-se despicienda a realização de perícia técnica na hipótese dos autos, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Cerâmica Ely S/A e Metalúrgica Ecoplan Ltda..
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5028986-36.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50453809520134047100
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
JAIR MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615218v1 e, se solicitado, do código CRC 8547758C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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