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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. TRF4. 5026628-98.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:51:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Eldo S/A - Produtos Médicos, e Doux Frangosul S/A - Agro Avícola Industrial. (TRF4, AG 5026628-98.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5026628-98.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
NELSON BARCELOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA.
Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Eldo S/A - Produtos Médicos, e Doux Frangosul S/A - Agro Avícola Industrial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520699v3 e, se solicitado, do código CRC DA1A1C8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:53




Agravo de Instrumento Nº 5026628-98.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
NELSON BARCELOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser imprescindível a colheita de prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido pelo autor junto às empresas Eldo S/A - Produtos Médicos, e Doux Frangosul S/A - Agro Avícola Industrial. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.

VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Eldo S/A - Produtos Médicos, e Doux Frangosul S/A - Agro Avícola Industrial.
Não merece acolhida, contudo, a pretensão.
No que diz respeito ao período laborado junto à empresa Eldo S/A - Produtos Médicos (17-05-1989 a 15-06-1990), verifico que veio aos autos formulário PPP (páginas 11-13 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e preenchido de forma clara e completa no que diz respeito às atividades que eram exercidas pela parte autora e os agentes nocivos a que se encontrava exposta. Refiro, outrossim, que foi acostados autos também laudo técnico elaborado pela empresa (páginas 13-15 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal), a partir dos quais é possível detalhar as informações inseridas no formulário DSS trazido pela demandante. Assim, é suficiente à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora a documentação já aportada aos autos.
No que toca ao período trabalhado junto à empresa Doux Frangosul S/A - Agro Avícola Industrial (28-05-1992 a 12-12-1994), verifico que foi trazido aos autos formulário PPP (página 5 do documento PROCADM9 constante do evento 1 do processo originário), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e informa com clareza e bom nível de detalhamento as atividades que eram exercidas pela requerente e os agentes nocivos a que se encontrava exposta. Cumpre referir, ainda, que tal documento foi preenchido com base em informações extraídas de laudo técnico elaborado pela empresa, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia técnica.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520698v2 e, se solicitado, do código CRC F7AA57CE.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5026628-98.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50037315120124047112
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
NELSON BARCELOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615167v1 e, se solicitado, do código CRC E472466E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:12




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