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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. TRF4. 5025438-03.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. 1. Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Metalúrgica Falcão Ltda., Martau S/A - Indústria e Comércio, Pellegrino Distribuidora de Auto Peças Ltda., CMV Construções Mecânicas Ltda., Luftech Soluções Ambientais Ltda., Perto S/A, Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., KLL Equipamentos para Transporte Ltda. e Stemac S/A - Grupos Geradores. 2. Com relação ao trabalho junto à empresa Koch Metalúrgica S/A mostra-se necessária a realização de prova pericial para verificação das efetivas condições em que exercidas as atividades pela parte autora. (TRF4, AG 5025438-03.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025438-03.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
:
MILTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA.
1. Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Metalúrgica Falcão Ltda., Martau S/A - Indústria e Comércio, Pellegrino Distribuidora de Auto Peças Ltda., CMV Construções Mecânicas Ltda., Luftech Soluções Ambientais Ltda., Perto S/A, Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., KLL Equipamentos para Transporte Ltda. e Stemac S/A - Grupos Geradores.
2. Com relação ao trabalho junto à empresa Koch Metalúrgica S/A mostra-se necessária a realização de prova pericial para verificação das efetivas condições em que exercidas as atividades pela parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424639v5 e, se solicitado, do código CRC 3E538692.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025438-03.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
:
MILTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a produção da prova pericial é imprescindível à demonstração da especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Metalúrgica Falcão Ltda., Martau S/A - Indústria e Comércio, Koch Metalúrgica S/A, Pellegrino Distribuidora de Auto Peças Ltda., CMV Construções Mecânicas Ltda., Luftech Soluções Ambientais Ltda., Perto S/A, Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., KLL Equipamentos para Transporte Ltda. e Stemac S/A - Grupos Geradores. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Metalúrgica Falcão Ltda., em relação ao período compreendido entre 07-11-1979 e 30-01-1980, Martau S/A - Indústria e Comércio, no que diz respeito ao intervalo compreendido entre 12-02-1980 a 14-03-1981, Koch Metalúrgica S/A, no que toca ao período de 05-11-1985 a 02-05-1987, Pellegrino Distribuidora de Auto Peças Ltda., em relação ao intervalo compreendido entre 26-06-1989 a 02-05-1990, CMV Construções Mecânicas Ltda., no que diz respeito ao lapso compreendido entre 29-08-1990 e 12-10-1990, Luftech Soluções Ambientais Ltda., em relação ao período de 06-03-1996 a 03-02-1997, Perto S/A, no que diz respeito ao intervalo de 27-10-1997 a 08-04-2004, Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., em relação ao período de 18-05-2004 a 08-01-20098, KLL Equipamentos para Transporte Ltda., no que toca ao período de 20-10-2009 a 21-12-2009 e, finalmente, Stemac S/A - Grupos Geradores, em relação ao lapso de 12-07-2010 a 13-08-2012.
No que diz respeito aos períodos trabalhados junto às empresas Metalúrgica Falcão Ltda., Martau S/A - Indústria e Comércio, Pellegrino Distribuidora de Auto Peças Ltda., Perto S/A, Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., KLL Equipamentos para Transporte Ltda. e Stemac S/A - Grupos Geradores, não se mostra necessária a realização de perícia técnica. Com efeito, foram acostados aos autos formulários PPP (documentos PROCADM7, PROCADM8 e PROCADM9 constantes do evento 1 do processo originário) devidamente assinados por representantes das empresas, os quais indicam de forma clara e detalhada as atividades que eram exercidas pelo autor, bem como apontam com precisão os agentes nocivos a que estava sujeito. Oportuno referir, ademais, que os formulários constantes dos autos indicam que as informações ali incluídas foram extraídas de laudos técnicos elaborados pelas empresas, mostrando-se suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação já acostada aos autos.
Quanto ao período laborado junto à empresa CMV Construções Mecânicas Ltda. (29-08-1990 a 12-10-1990), verifico que veio aos autos formulário PPP (páginas 77-78 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo originário), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e indicando com clareza os agentes nocivos a que se encontrava exposto o autor. Assim, ainda que refira de modo excessivamente sucinto quais eram as atividades do autor, entendo que tal documento se mostra suficiente à apreciação do pedido de especialidade, mormente diante do fato de que a função do requerente junto àquela empresa era de pintor - atividade que possibilita presumir as atividades que eram desenvolvidas - bem como diante do fato de que as informações constantes do formulário acostado aos autos foram extraídas de laudo técnico elaborado pela empresa.
Na mesma linha, entendo que em relação ao período laborado junto à empresa Luftech Soluções Ambientais Ltda. (06-03-1996 a 03-02-1997) não se mostra necessária a realização de perícia técnica. Com efeito, consta dos autos formulário PPP (páginas 01-02 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal) devidamente assinado por representantes da empresa e indicando com clareza as atividades que eram exercidas pelo autor. Assim, ainda que tal documento aponte a sujeição do autor apenas ao agente nocivo ruído, informação que cria dúvidas quanto à correção do formulário, na medida em que a própria descrição das atividades permite supor que estaria sujeito a outros agentes nocivos, tais como hidrocarbonetos e radiações não ionizantes, verifico que veio aos autos também laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado pela empresa (páginas 03-68 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal) o qual refere justamente a exposição do autor aos agentes nocivos fumos metálicos e radiações não ionizantes decorrentes dos procedimentos de soldagem (página 34 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal). Suficiente, pois, a documentação aportada aos autos.
Por outro lado, no que diz respeito ao período laborado junto à empresa Koch Metalúrgica S/A (05-11-1985 a 02-05-1987), verifico que se mostra necessária a realização da perícia técnica postulada pela parte agravante. Com efeito, em relação a tal período veio aos autos formulário PPP emitido pela empresa (página 65 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal), o qual, ainda que se encontre formalmente correto, não é suficiente à apreciação do pedido de especialidade formulado pelo autor, uma vez que refere a exposição do trabalhador apenas ao agente nocivo ruído, ao passo que as atividades nele descritas dão fortes indícios no sentido de que havia a exposição do demandante a outros agentes nocivos, pois mencionam que as suas atividades envolviam a limpeza de peças e a utilização de equipamentos como lixas e esmeril. Necessária, portanto, a realização de perícia técnica para o fim de verificar as efetivas condições em que eram prestadas as atividades pelo autor.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que seja determinada a realização de perícia direta tão-somente em relação à empresa Koch Metalúrgica S/A.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424638v4 e, se solicitado, do código CRC 3224EA51.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025438-03.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50717492920134047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
MILTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518481v1 e, se solicitado, do código CRC FC0F190.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:13




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