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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 5034673-18.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Verificada a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido, assim como a urgência decorrente do caráter alimentar do benefício, justificada a antecipação da tutela. 2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AG 5034673-18.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034673-18.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DARCY EURIDES BLOCK

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darcy Eurides Block contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1 - OUT14, pág. 4), na qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada - restabelecimento de aposentadoria por idade rural desde a cessação, em 01/10/2018, suspensão da cobrança de valores já recebidos e remoção do seu nome de cadastros negativos.

Nas suas razões, sustenta o agravante que o seu benefício foi cancelado administrativamente com base em denúncia anônima e em documentos dúbios, imprecisos, ilegíveis, além de redigidos em língua estrangeira e sem tradução. Sustenta a presença dos requisitos legais ao deferimento da antecipatória, em razão da idade avançada e do caráter alimentar do benefício. Aduz ter colacionado vasta prova material acerca do efetivo exercício de atividade agrícola, negando qualquer indício de dolo ou fraude.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso dos autos, foi concedida aposentadoria por idade ao agravante, na qualidade de segurado especial (NB 41/141.212.542-9), em 09/11/2006.

O processo administrativo revisado em razão de constar o nome do titular na lista de eleitores estrangeiros que votam na Provincia das Misiones/Argentina, eleições de 2011, a qual foi entregue anonimamente, por Argentinos, na Agência da Previdência de Três Passos/RS (evento 1 - OUT4, pág. 46/47). Consignou a Autarquia no relatório de revisão feito em março de 2018, verbis:

Com os dados constantes na lista de estrangeiros eleitores na Argentina, efetuamos pesquisa no site da Administração Nacional de Seguridade Social da Argentina (ANSES) e localizamos o Código Único de Identificação Laboral (CUIL) com o mesmo nome do titular e com a mesma data de nascimento. CUIL n.º 20 92089407-1, constando fecha de alta em 21/01/1998, levando a crer que trata-se da mesma pessoa e que recebe benefício naquele país, conforme fls. 59 e 60.

Considerando que o titular é casado no Brasil, efetuamos pesquisa em nome da esposa e localizamos o nome dela Sra. Lúcia Celita Simionato na lista de eleitores estrangeiros que votam na Provincia das Misiones/Argentina, e CUIL 27 92317503-8, contando fecha de alta em 28/0/2007, conforme fls. 61 e 62.

A corroborar a alegação de que sempre residiu no Brasil, o autor acostou aos autos, além da sua certidão de casamento, ocorrido em fevereiro de 1971 no Município de Crissiumal/RS, na qual está qualificado como agricultor; título de eleitor da sua esposa, datado de 1979, com endereço em Barra do Lajeado Grande, interior de Crissiumal/RS; históricos escolares de seus filhos, entre os anos de 1983 a 1993 e de 1998 a 2009, de escolas situadas no interior de Crissiumal; comprovantes de residência, dos anos de 2008/2009, na localidade de Barra do Lajeado Grande; bem como diversas notas fiscais e blocos de produtor rural em seu nome e de sua esposa, emitidas a partir de 1979 até o ano de 2018.

Nessa situação, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento da aposentadoria por idade ao agravante, no prazo de 20 dias, bem como para que se suspenda qualquer cobrança relativa ao benefício e o registro de inscrição em seu nome em cadastros negativos.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001446072v5 e do código CRC 2f8677d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:20:37


5034673-18.2019.4.04.0000
40001446072.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034673-18.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DARCY EURIDES BLOCK

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA rural POR IDADE. cancelamento administrativo. restabelecimento. tutela de urgência.

1. Verificada a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido, assim como a urgência decorrente do caráter alimentar do benefício, justificada a antecipação da tutela.

2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001446073v4 e do código CRC d741cf27.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/11/2019, às 17:20:37


5034673-18.2019.4.04.0000
40001446073 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034673-18.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: DARCY EURIDES BLOCK

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:41.

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