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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. DEFERIMENTO. TRF4. 5038161-20.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 21:53:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. DEFERIMENTO. Havendo comprovação nos autos de que a empresa a qual se prestou serviço encontra-se com as atividades encerradas, necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, pois, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, este meio de prova mostra-se adequado para a averiguação e a comprovação do desempenho de atividade especial. (TRF4, AG 5038161-20.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038161-20.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
AFONSO JOSE FLACH
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. DEFERIMENTO.
Havendo comprovação nos autos de que a empresa a qual se prestou serviço encontra-se com as atividades encerradas, necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, pois, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, este meio de prova mostra-se adequado para a averiguação e a comprovação do desempenho de atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de perícia indireta na empresa Frambaz Indústria e Comércio de Calçados Ltda., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512626v6 e, se solicitado, do código CRC 2BC62568.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038161-20.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
AFONSO JOSE FLACH
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, interposto em face da seguinte decisão (Ev12-DESPADEC1):

"Peticionou a parte autora requerendo a realização de perícia técnica junto às empresas COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ALTO URUGUAI LTDA - CRERAL, PECCIN S/A, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS ERECHIM LTDA, BALAS BOAVISTENSE S/A e UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, a fim de comprovar a especialidade dos serviços prestados.
Solicitou, outrossim, a realização de perícia indireta junto à empresa FRAMBAZ IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA, bem como produção de prova oral.
Decido.
Indefiro o pedido de realização de perícia técnica junto às empresas COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ALTO URUGUAI LTDA - CRERAL, PECCIN S/A, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS ERECHIM LTDA, BALAS BOAVISTENSE S/A e UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. Isso porque os documentos acostados ao feito (PPP's e formulários), são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos períodos laborados nas referidas empresas.
No que se refere aos pedidos de perícia indireta e realização de audiência quanto ao labor desenvolvido junto à empresa FRAMBAZ - IND. e COM. DE CALÇADOS LTDA, de auxiliar geral, igualmente o indefiro. Isso porque o autor não juntou documentação necessária acerca do suposto labor especial, sequer individualizando as atividades desempenhadas na empresa.
Sendo assim, e considerando o aspecto genérico da função de "auxiliar geral" desenvolvido junto à empresa supra, resta inviabilizada, por ora, tanto a utilização de laudo técnico de empresa similar quanto a realização de perícia técnica e audiência.
Por tais razões, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os formulários (DSS-8030, SB-40, PPP ou similar) e laudo técnico, acaso existente, referente ao período laborado na empresa FRAMBAZ - IND. e COM. DE CALÇADOS LTDA.
Com a vinda dos documentos, abra-se vista ao INSS pelo prazo de 10 dias."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que, com relação à empresa Frambaz Indústria e Comércio de Calçados Ltda, não pode ser prejudicado pelo fato de a empresa não estar em atividade, motivo pelo qual requereu o deferimento de perícia indireta e prova testemunhal. No que diz respeito às empresas Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai Ltda - CREPAL e Unesul de Transportes Ltda, aduziu que a documentação apresentada não é suficiente para o julgamento da lide, posto que encontra-se acarreada de informações imprecisas e contraditórias acerca do interregno laboral. Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.

Deferido em parte o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Defiro a gratuidade da justiça, conforme requerido (Ev1-DECLPOBRE3).

De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.

Portanto, não há que se interferir no entendimento do magistrado a quo em relação às diligências que entende imperativas ao esclarecimento da controvérsia. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008).
Não é outro o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 130 CPC.
Cabe ao juiz deferir as provas que julgar relevantes para a formação de seu convencimento (Art. 130, CPC), mormente quando a produção da prova for atinente a comprovação de pretenso trabalho exercido sob condições especiais, o qual o Magistrado não reputa suficientemente demonstrado nos autos. (AG n. 5003007-43.2012.404.0000, Relator Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 17-05-2012).
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (AG n. 5002991-89.2012.404.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 5ª Turma, D.E. 23-11-2012).

Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.

De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.

Destarte, consoante os fundamentos referidos, não vejo razão para alterar a decisão hostilizada com relação às empresas Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai Ltda - Crepal e Unesul de Transportes Ltda.

Por fim, no que diz respeito à empresa Frambaz Indústria e Comércio de Calçados Ltda, verifico que a prova testemunhal requerida já foi deferida pelo Juízo a quo e concluída (Ev49).

Destaco, ainda, que, havendo comprovação nos autos de que a empresa a qual se prestou serviço encontra-se com as atividades encerradas, necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, pois, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, este meio de prova mostra-se adequado para a averiguação e a comprovação do desempenho de atividade especial.

A propósito, a seguinte ementa bem ilustra o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Acolhido parcialmente o agravo retido, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à possibilidade de comprovação da atividade especial em relação aos períodos de 20/08/1979 a 22/11/1980 e 04/12/1980 a 18/06/1981 (SV ENGENHARIA S.A.). Anulada a sentença a fim de que seja possibilitada a prova respectiva, prejudicada a análise dos recursos interpostos, quanto ao mérito.
(APELRE n. 5002898-04.2010.404.7112/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-04-2014).

Nesse sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.

Portanto, tenho que deve ser deferida a possibilidade de realização de perícia indireta na empresa Frambaz Indústria e Comércio de Calçados Ltda.

ISTO POSTO, defiro em parte o efeito suspensivo postulado, para determinar a realização de perícia indireta na empresa Frambaz Indústria e Comércio de Calçados Ltda."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de perícia indireta na empresa Frambaz Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512624v6 e, se solicitado, do código CRC AC0F49DF.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038161-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50033667420154047117
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
AFONSO JOSE FLACH
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA NA EMPRESA FRAMBAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590849v1 e, se solicitado, do código CRC E8D2CADF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:13




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