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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:01:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. - Identificados os períodos objeto da lide, não há óbice ao prosseguimento da demanda quanto ao pedido de expedição de guia de pagamento, tendo em vista a possibilidade de indenização do período rural apenas no montante necessário à obtenção da aposentadoria, o que, não raras vezes, somente se verifica após a instrução processual. - A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, no que toca ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a apuração da indenização do período rural, sendo desnecessário o ingresso da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da relação processual, nos termos previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. (TRF4, AG 5011976-27.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011976-27.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: RUDINEI ANTONIO CHASSOT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de emissão de guia de indenização do período rural, e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos deduzidos pelo autor.

Postula a parte agravante, em síntese, o prosseguimento do feito com o recebimento da petição inicial em sua totalidade, inclusive quanto ao pedido de emissão de guia de indenização do período rural, e com a citação da União e do INSS, uma vez presente o interesse processual da parte autora, ressaltando não ser necessário indicar o marco temporal exato da indenização. Alega que a parte autora já efetuou os pedidos discriminados na petição inicial, dentre eles, o cômputo dos períodos rurais indenizáveis de 01/11/1991 a 04/05/1992 e 22/06/1993 a 06/06/1994, contudo, não significa que precisará, de fato, de tais períodos para obter a concessão da aposentadoria almejada. Argumenta, ainda, que não se justifica o indeferimento da petição inicial em relação ao pedido de emissão da guia de indenização, a qual poderá ser emitida na fase de cumprimento de sentença.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

No presente caso, a parte autora ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, postulando em síntese o seguinte (evento 1, INIC1):

Pretende-se, em síntese: a) seja reconhecido o período de atividade rural de 22/06/1993 a 06/06/1994; b) seja declarado a inexigibilidade de juros e multa sobre o rural indenizável de 01/11/1991 a 06/06/1994; c) a expedição da guia de pagamento de indenização, apenas no montante exato para o implemento dos requisitos mínimos para a concessão do benefício, afastados os encargos moratórios; d) o reconhecimento da especialidade dos períodos adiante discriminados; e, ao fim e) a concessão do benefício, conforme os fundamentos a seguir delineados.

Quanto ao pedido de emissão de guia para indenização do período rural, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, conforme segue (evento 3, DESPADEC1):

1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial no ponto, delimite as competências que pretende indenizar (mês/ano), tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado, sendo incabível na forma que deduzido na inicial (evento 1, INIC1, pg. 3: expedição da guia de pagamento de indenização, apenas no montante exato para o implemento dos requisitos mínimos para a concessão do benefício).

2) Cumpridas as determinações anteriores, prossiga-se como segue.

(...)

Quanto ao tema, a parte autora manifestou-se nos seguintes termos (evento 6, PET1):

De outro giro, no tocante a determinação para indicação do marco exato em que a parte autora pretende a indenização do período rural, cumpre observar que a parte autora requereu a indenização apenas no montante necessário, tendo em vista que, se reconhecidos os períodos especiais postulados, alcançará 41 anos, 10 meses e 12 dias na DER (13/09/2021), fazendo jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto por ter atingido o tempo necessário na data da reforma, quanto na DER, conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019, sem necessidade de indenização do período rural

Sobreveio a decisão agravada, com o seguinte teor (evento 8, DESPADEC1):

1. Considerando que a parte autora, intimada, não deduziu pedido certo e determinado, ainda que sucessivo (como para o eventual caso de não acolhimento dos demais pedidos), em relação às competências que pretende indenizar, indefiro a petição inicial em relação a esse pedido, o que prejudica a análise do requerimento de depósito judicial de valores (evento 6, PET1).

2. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão e, decorrido o prazo, prossiga-se conforme itens 3 a 9, da decisão do evento 6, PET1.

Cumpra-se.

A despeito dos fundamentos apresentados pelo Juízo a quo, tenho que a decisão merece reforma.

O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

​Na hipótese em apreço, a parte autora postulou o reconhecimento do período rural de 22/06/1993 a 06/06/1994, não computado na via administrativa pelo INSS, que considerou apenas o labor rural de 02/02/1985 a 04/05/1992. Ademais, quanto à indenização do tempo rural, esclareceu na exordial o seguinte (evento 1, INIC1):

(...)

O autor teve reconhecido administrativamente o período de atividade rural que vai até 1992, além disso, busca pelo reconhecimento do período rural que vai até 1994, cujo cômputo, após 31/10/1991, é condicionado ao recolhimento das competentes contribuições previdenciárias.

O INSS, porém, faz incidir juros e multa sobre o rural indenizável, em que pese o STJ ter firmado entendimento na esteira do qual não incidem juros moratórios e multa sobre o rural indenizável havido antes da edição da MP n. 1.523/96, em vigor desde 11/10/1996.

(...)

Merece ser afastada, assim, a incidência de juros moratórios e multa sobre as contribuições previdenciárias relativas ao lapso de 01/11/1991 a 04/05/1992, já reconhecido, e de 22/06/1993 a 06/06/1994, período em que estamos buscando o reconhecimento, devendo o INSS emitir guia de indenização sem estes valores indevidos.

Nesse contexto, identificados os períodos objeto da lide, não vislumbro óbice ao prosseguimento da demanda quanto ao pedido de expedição de guia de pagamento, tendo em vista a possibilidade de indenização do período rural apenas no montante necessário à obtenção da aposentadoria, o que, não raras vezes, somente se verifica após a instrução processual. Admite-se, inclusive, que eventual recolhimento das contribuições previdenciárias seja feito em momento posterior à sentença, sem prejuízo ao INSS, desde que reconhecido o direito ao período postulado.

Assim, verifica-se ser possível, pelo narrado na inicial e pelos documentos acostados aos autos, a compreensão da controvérsia, não se identificando desídia da parte autora ou irregularidades e defeitos na inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito.

Por outro lado, importa registrar que a 6ª Turma desta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5018135-54.2022.4.04.0000/RS, houve por bem fixar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia indenização cumulada com reconhecimento de tempo rural. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

O cálculo de eventual multa e juros sobre a indenização de tempo rural, a ser apurado pelo INSS, conforme disposto no art. 29 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, não tem natureza tributária, sendo a legitimidade para figurar no polo passivo da ação exclusiva do INSS.

(TRF4, AG 5018135-54.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, no que toca ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a exclusão de juros e multa da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, como no presente caso.

De se destacar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (editada em substituição à Instrução Normativa 77/2015, que continha semelhantes disposições), confere ao INSS a competência para reconhecer a filiação do trabalhador rural e apurar o montante correspondente à respectiva indenização:

Art. 100. Será objeto do cálculo de indenização o período de:

(...)

III - exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 123 do RPS e, a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca.

(...)

Art. 105. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso", constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.

Parágrafo único. No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.

Não há necessidade, pois, de que a União figure no polo passivo da relação processual.

Em reforço seguem outros precedentes de Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL. JUROS E MULTA.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com o pedido de indenização do período de labor rural, sem incidência de juros de mora e multa, cuja competência para conhecimento e julgamento é da Vara Previdenciária, sendo, ainda, a União parte ilegítima para figurar no polo passivo.

2. Agravo de instrumento provido.

(TRF4, AG 5011858-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.

1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.

2. Tratando-se de feito no qual foram formulados pedidos para o reconhecimento da condição de segurado especial (trabalhador rural), mediante o recálculo da respectiva indenização, sem a incidência de juros e multa, e a reemissão da respectiva GPS; concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, restam configuradas a competência previdenciária e a legitimidade passiva do INSS, uma vez que o pedido principal é a concessão de benefício previdenciário, sendo acessórios os demais.

(TRF4, AG 5000428-73.2022.4.04.0000/SC, 9ª TURMA , Relator CELSO KIPPER, julgado em 23/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.

2. Pretendendo o segurado o cálculo do montante das contribuições referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e a emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão do benefício, é parte legítima o INSS para figurar no polo passivo da ação.

...

(TRF4, AG 5015034-88.2018.4.04.7003/PR, 10ª TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 15.12.2020)

Nesse contexto, quando os pedidos decorrem da relação jurídico-previdenciária, como ocorre no presente caso (pedido de exclusão dos encargos incidentes sobre as contribuições previdenciárias em atraso, devidas em razão do exercício do trabalho rural), o INSS tem legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação, descabendo o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no feito.

Do exposto, defiro em parte a antecipação da pretensão recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004607844v3 e do código CRC 6b3bab28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 1/8/2024, às 21:56:23


5011976-27.2024.4.04.0000
40004607844.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5011976-27.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: RUDINEI ANTONIO CHASSOT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. legitimidade passiva.

- Identificados os períodos objeto da lide, não há óbice ao prosseguimento da demanda quanto ao pedido de expedição de guia de pagamento, tendo em vista a possibilidade de indenização do período rural apenas no montante necessário à obtenção da aposentadoria, o que, não raras vezes, somente se verifica após a instrução processual.

- A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, no que toca ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a apuração da indenização do período rural, sendo desnecessário o ingresso da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da relação processual, nos termos previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004607845v10 e do código CRC 970801db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011976-27.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: RUDINEI ANTONIO CHASSOT

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/07/2024, na sequência 144, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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