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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRARIEDADE. Não se ignora que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, no entanto, também não se pode ignorar a segurança jurídica decorrente de decisão transitada em julgado, como ocorreu na hipótese sub judice. Não se tratando de concessão decorrente de ato administrativo, descabida a revisão e arbitrária a cessação do benefício. (TRF4, AG 5034236-74.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034236-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDA LORENA WEISHEIMER SCHIRMER

ADVOGADO: ARNILDO ALOISIO HAAS (OAB RS010269)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da Vara Judicial de Crissiumal que, nos autos do Processo 094/1.08.0000894-6, determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade rural em favor da agravada.

Alega, em síntese, que, pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao poder judiciário. Aduz ainda que não há que se falar em decadência, nesse momento processual, pois há indícios de má-fé no caso, consubstanciada na possível obtenção de benefício a partir de declarações falsas e omissão quanto a fato imprescindível para a concessão do mesmo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Com contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Sem razão o INSS, ora agravante.

A decisão agravada foi posta nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO2):

"Vistos.

Embora não se desconheça a possibilidade de o INSS de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, em atenção ao princípio da legalidade e ao teor das Sumulas 346 e 473 do STF, verifica-se que, no caso dos autos, trata-se revisão de cancelamento administrativo de decisão judicial que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, transitada em julgado em 27/10/2008 (fl. 80), onde foi oportunizada a produção de provas, levando à conclusão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Deste modo, tenho que a decisão de mérito proferida nestes autos está sob o mando da coisa julgada, na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria rural por idade, não havendo como o INSS revisar as determinações constantes da sentença juducial transitada em julgado, já que não se trata de ato administrativo, passível de revisão/anulação pela autarquia.

Assim, DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dia, uma vez que não cabe à autarquia rever administrativamente as decisões judiciais transitadas em julgado, exceto nos casos de benefícios precários (como em situações de incapacidade), o que não é o caso dos autos.

Intimem-se com urgência.

Diligencias legais."

Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica decorrente de decisão transitada em julgado, como ocorreu no caso presente. E, não se tratando de concessão decorrente de ato administrativo, descabida a revisão e arbitrária a cessação do benefício.

Portanto, a decisão ora impugnada deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411167v3 e do código CRC b4b0fbcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:28:27


5034236-74.2019.4.04.0000
40001411167.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034236-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDA LORENA WEISHEIMER SCHIRMER

ADVOGADO: ARNILDO ALOISIO HAAS (OAB RS010269)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRARIEDADE.

Não se ignora que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, no entanto, também não se pode ignorar a segurança jurídica decorrente de decisão transitada em julgado, como ocorreu na hipótese sub judice. Não se tratando de concessão decorrente de ato administrativo, descabida a revisão e arbitrária a cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411168v5 e do código CRC 48d34e77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:28:27


5034236-74.2019.4.04.0000
40001411168 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034236-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDA LORENA WEISHEIMER SCHIRMER

ADVOGADO: ARNILDO ALOISIO HAAS (OAB RS010269)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 68, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:39.

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