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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO PAGAMENTO. TRF4....

Data da publicação: 14/10/2021, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO PAGAMENTO. 1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91. 2. O STJ, recentemente, submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. 3. O ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. (TRF4, AG 5008026-15.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008026-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: CLOVIS CHITOLINA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que assim dispôs:

"Foi proferida sentença, acolhendo-se parcialmente os pedidos a fim de determinar a averbação da atividade especial realizada pelo autor enquanto dentista entre 30/06/1988 a 31/3/1989, 26/11/1990 a 02/01/2001, 01/03/2002 a 04/02/2004, 01/10/2003 a 31/10/2003, 05/02/2004 a 30/03/2007, 01/05/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 30/11/2007, 09/02/2009 a 02/12/2009, 14/05/2012 a 31/12/2012, 04/02/2013 a 11/2/2015, 6/12/2016 a 19/12/2016 e de 18/01/2017 a 04/12/2017. Constatando-se que o autor trabalhou exposto a condições adversas por período superior a 25 anos, determinou-se a concessão do benefício de aposentadoria especial desde 27/04/2017.

Como a sentença foi mantida em sede de apelação, a parte autora requereu a implantação do benefício perante a instância recursal. A autarquia defendeu, porém, que o tempo especial reconhecido até 27/4/2017 (DER) seria insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Houve a remessa do feito em diligência para a análise do pedido de aposentadoria antes do exame dos recursos extraordinários.

Verificando-se que o tempo de atividade especial seria de 24 anos, 8 meses e 10 dias em 27/4/2017 (DER), e inexistindo contribuições registradas no sistema após 02/07/2018, impedindo a concessão do benefício a título de reafirmação da DER, foi negada a aposentadoria especial.

Os autos foram devolvidos à instância recursal.

Contudo, diante de novo pedido de aposentadoria, foram remetidos novamente a este Juízo diante de novo de implantação do benefício.

O autor defende, agora, que repassou contribuições entre 03/7/2018 a 31/08/2018, somando, portanto, 25 anos e 13 dias de atividade especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria postulada (evento 52).

Ocorre que os pagamentos são recentes, sendo estranhos, portanto, aos limites da lide, sendo incabível acolher uma inovação apresentada após a prolação da sentença, sob pena de comprometer a segurança jurídica imposta às decisões judiciais.

Ademais, tratando-se de elemento superveniente à decisão judicial, a parte autora deveria ter apresentado a pretensão à consideração prévia da autarquia. Sem requerimento administrativo oportuno, a parte autora sequer tem interesse processual na averbação da atividade.

Assim, seja porque o pedido é estranho aos limites da lide, ou seja porque a parte autora carece de interesse processual na averbação do intervalo requerido, é incabível a averbação da atividade em exame.

Não havendo alteração no tempo contributivo, é indevida a implantação da aposentadoria especial."

Irresignado, sustenta o agravante que é contribuinte individual e que pode pagar contribuições atrasadas com o objetivo de serem computadas como tempo de contribuição, que está demonstrado que desde 1984 exerce atividade de dentista ininterruptamente. Refere ainda que, segundo o Tema 995 do STJ, é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. Pede a reforma da decisão agravada, para que se determine a implantação do benefício de aposentadoria especial.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos, observa-se que a sentença assim dispôs:

"Tendo em vista que o autor exerce a odontologia desde 1984, denotando que trabalhou exposto a agentes biológicos agressivos à saúde por período superior a 25 anos, é devido o benefício de aposentadoria especial desde 27/4/2017 (DER).

Tendo em conta a derrogação do art. 32 da Lei 8.213/9, os salários-de-contribuição concomitantes no PBC deverão ser somados e limitados ao teto do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, §5º, da Lei 8.212/91 (TRF4 5005330-65.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018).

Nesse ponto, consigno que eventuais impugnações quanto ao cálculo, seja do valor do benefício (RMI), seja dos valores atrasados, deverá ser objeto de recurso à superior instância.

Por fim, registro que, conforme tese fixada pelo TRF-4ª Região no IRDR n. 14, "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado."

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo:

1) Extinto o processo, sem resolução de mérito:

a) quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1989 a 31/03/1990; 01/04/1990 a 25/11/1990 e de 12/02/2015 a 05/12/2016, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

b) por incompetência absoluta e ilegitimidade passiva (art. 485, IV e VI, do CPC), no que se refere ao pedido de classificação como especial da atividade compreendida entre 30/01/1984 a 01//02/1986 e de sua eventual conversão;

2) Procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente ao período de 30/06/1988 a 31/3/1989, 26/11/1990 a 02/01/2001, 01/03/2002 a 04/02/2004, 01/10/2003 a 31/10/2003, 05/02/2004 a 30/03/2007, 01/05/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 30/11/2007, 09/02/2009 a 02/12/2009, 14/05/2012 a 31/12/2012, 04/02/2013 a 11/2/2015, 6/12/2016 a 19/12/2016 e de 18/01/2017 a 04/12/2017;

b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria especial com DIB em 27/4/2017, nos termos da fundamentação;

c) pagar as parcelas vencidas.

Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012. [...]"

A Autarquia apelou, e esta Corte manteve a sentença:

"REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial."

Durante a implantação do benefício, a Autarquia constatou que o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado, pois até a DER contava com 23 anos, 8 meses e 10 dias.

Na decisão do evento 48, o Juiz singular assinalou que mesmo que se reafirmasse a DER para 02/07/2018, última contribuição vertida pelo autor ao RGPS, o autor contaria com 24 anos, 10 meses e 15 dias de atividade especial, o que também é insuficiente. A mesma decisão reconheceu ter havido erro material na sentença, sendo indevida a implantação do benefício.

Em resposta, o autor juntou o comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias das competências 07/2018 e 08/2018, com juros e multa, posto que pagas com atraso, em 23/07/2020. O INSS se manifestou, não aceitando o recolhimento das contribuições para cômputo do tempo de contribuição.

Os autos foram remetidos novamente ao TRF da 4ª Região.

O autor reiterou o pedido de implantação do benefício, e o Juiz proferiu a decisão agravada.

Em seu recurso, o agravante argumenta que possui alvará para exercício da profissão de dentista, e provas suficientes de que continuou laborando como dentista entre 07 e 08/2018, pois exerce a mesma profissão desde 1984, não tendo motivos para não se acolher os pagamentos.

Em consulta ao CNIS, vê-se que as contribuições foram recolhidas em atraso, com juros e multas, e que constam do Sistema de Dados.

O artigo 45-A, da Lei 8.212/91, dispõe sobre a matéria:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

De outro lado, segundo disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 (incluído pela Lei Complementar nº 128/08), "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.".

Dessa forma, tem-se que a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.

Ainda nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. [...] 4. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91. 5. O tempo de serviço do contribuinte individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da LB). Ausente tal indenização, resta apenas declarado o direito do autor e assegurado cômputo do período correspondente como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício após a regularização das contribuições. 6. [...] 12. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ainda que com reafirmação da DER, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000184-79.2017.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)

No caso em tela, é possível presumir que o autor seguiu exercendo seu labor de dentista entre julho e agosto de 2018, além disso, o autor recolheu as contribuições em atraso, em 23/07/2020, antes que o acórdão transitasse em julgado em 27/01/2021 (evento 42 dos autos de apelação), após o recurso extraordinário interposto ter seu seguimento negado.

De outro lado, sabe-se que o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Com efeito, em 21/05/2020, foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.

Entretanto, deve-se esclarecer que o ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.

Portanto, entendo possível o cômputo das contribuições em atraso na contagem de tempo de contribuição, desde que reafirmada a DER para a data do recolhimento, ou seja, 23/07/2020.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002822307v13 e do código CRC 5045697f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5008026-15.2021.4.04.0000
40002822307.V13


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Agravo de Instrumento Nº 5008026-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: CLOVIS CHITOLINA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. aposentadoria especial. contribuinte individual. recolhimento em atraso. possibilidade. reafirmação da der. data do pagamento.

1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91.

2. O STJ, recentemente, submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

3. O ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002822308v4 e do código CRC 067cf377.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/10/2021, às 18:18:23


5008026-15.2021.4.04.0000
40002822308 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008026-15.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: CLOVIS CHITOLINA

ADVOGADO: DALTON CHITOLINA (OAB PR019898)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:10.

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