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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO POR ALEGADA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5063477-64.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO POR ALEGADA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado. 2. O cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 3. In casu, a autora obteve aposentadoria por idade rural com base em blocos de produtor e notas fiscais de venda de produtos rurais no período indicado pelo INSS como aquele em que faltaram provas da atividade rural, tendo, inclusive, o autor, em princípio, seguido na mesma atividade rural após a aposentadoria. (TRF4, AG 5063477-64.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063477-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RENATO JOAO KRAMER
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO POR ALEGADA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
2. O cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. In casu, a autora obteve aposentadoria por idade rural com base em blocos de produtor e notas fiscais de venda de produtos rurais no período indicado pelo INSS como aquele em que faltaram provas da atividade rural, tendo, inclusive, o autor, em princípio, seguido na mesma atividade rural após a aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271392v6 e, se solicitado, do código CRC AF20FBF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063477-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RENATO JOAO KRAMER
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS restabeleça a aposentadoria por idade rural (NB 41/150.656.706-9), suspensa após revisão administrativa.
Alega o agravante a plena legalidade do seu ato, pois apurou indícios de irregularidade na concessão do benefício, tendo sido demonstrado que o autor não cumpriu as normas para se qualificar como segurado especial. Aduz que não há falar em "coisa julgada" ou "erro administrativo."
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
No entanto, cabe registrar que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova cabal de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
A esse respeito, ensina Hely Lopes Meirelles:

"(...) a denominada coisa julgada administrativa, que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.
(...)
Realmente, o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, para a estabilidade das decisões entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a Administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder Público. Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa, mas é conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração. Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativa mente, a última decisão (...)."
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 1999, p. 612)

A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice, a princípio, ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Ademais, também o tempo tem influência significativa na possibilidade de atuação do INSS em casos que tais.
Cabe notar que a partir da revogação da Lei 6.309/75 ocorreu um vácuo legal, que somente foi suprido com o advento da Lei 9.784, de 29/01/99 (publicada no DOU de 01/02/99), a qual dispôs em seus artigos 53 e 54:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

A despeito, deve ser consignada, contextualmente, a importância do princípio da segurança jurídica, pois uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social, para a análise da ação da administração no sentido de desfazer ato de concessão de benefício previdenciário.
E nesse particular o Supremo Tribunal Federal já assentou a existência de limites para a ação da Administração no sentido de desfazer atos administrativos, independentemente de previsão legal, como se depreende dos seguintes precedentes:

1. Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação, no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do principio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado, e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processos administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).
(MS 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DOU 17-9-2004)

Deveras, o princípio da segurança jurídica entendido como proteção à confiança, está hoje reconhecido na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como princípio de valor constitucional, imanente ao princípio do Estado de Direito, e que serve de limite à invalidação, pela Administração Pública dos seus atos administrativos eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com princípio de natureza constitucional, aplica-se à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que integram as respectivas Administrações Indiretas.
Assim, considerando o que foi exposto, é de se concluir que em toda situação na qual se analisa ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do benefício, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio da segurança jurídica.
Há, ademais, uma circunstância a ser ponderada: no que toca à atribuição dos ônus probatórios é sabido que nas ações judiciais nos quais se pretende a concessão de benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço, cabe ao segurado provar que faz jus ao bem da vida perseguido. As ações de restabelecimento, todavia, têm como particularidade o fato de que ao segurado já foi deferido administrativamente o que postulava. Vale dizer, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos.
Diante de tal quadro, caso não comprovada alguma ilegalidade no ato concessório, o cancelamento é indevido. É ao INSS, pois, que toca provar ter sido o benefício indevidamente concedido e, por conseqüência, corretamente cancelado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)

In casu, portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente.
O MM. Juízo a quo, de forma perfunctória, mas consistente, confutou os tópicos que o INSS invocou para cessar o benefício, in verbis:

Vistos.
I - Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, diante dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos.
Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora postula, inclusive em antecipação de tutela, o restabelecimento de benefício previdenciário, aposentadoria rural, já concedida, mas cancelada em procedimento de revisão, em razão do fundamento de que não houve prova da condição de segurado entre os anos de 2005 e 2010, posto que atuaria o segurado, em tese, na atividade de pedreiro.

É o que cabe relatar.
Passo a fundamentar.

II - Conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, nos termos do art. 311, do Novo CPC, em se tratando de tutela de evidência, poderá haver a concessão do pleito quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Por outro lado, a concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública exige não só o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também a observância do disposto no parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público.
Entretanto, é possível, ainda assim, que sejam concedidas medidas antecipatórias quando a natureza do direito indicar a necessidade de flexibilização das normas referidas, em atenção ao Princípio da Razoabilidade, o que invariavelmente ocorre quando o objeto do pedido diz respeito à vida e/ou à saúde do requerente, como se dá nos casos de postulações atinentes aos benefícios por incapacidade.
No caso em análise, tenho que merece ser deferido o pedido liminar, realizado pela demandante, uma vez que os documentos apresentados, em um juízo de cognição sumária, dão respaldo suficiente para as alegações da parte autora.
A verossimilhança das alegações da demandante está presente nos blocos de produtor e notas fiscais de venda de produtos rurais no período indicado pelo INSS como aquele em que faltaram provas da atividade rural (f. 59-70), tendo, inclusive, o autor, em princípio, seguido na mesma atividade rural (f. 71-76) após a aposentadoria.
Mas, além disso, a decisão que cancelou a aposentadoria ocorreu após mais de 5 anos, como bem disse a parte autora, sendo aplicável o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99 que prevê que a anulação de atos favoráveis é direito que decai no prazo de 5 anos, salvo má-fé. Pois bem, a decisão em questão não mencionou qualquer ato de má-fé (f. 25). Desse modo, o que houve foi a reanálise das provas e nova interpretação dos fatos trazidos pelo segurado para a pretensão de ser aposentado na época.
Sustentada a pretensão de perceber a antecipação da tutela de urgência e de evidência, entendo presente a prova da verossimilhança, não caracterizada qualquer das hipóteses do artigo 311 do CPC. Ainda, o periculum in mora encontra-se, igualmente, presente, diante da natureza alimentar do beneficio pleiteado, o que por si só caracteriza a urgência em sua concessão.
III - Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/150.656.706-9, devendo ser intimado o réu para que restabeleça o benefício no prazo de 10 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271391v4 e, se solicitado, do código CRC 5DE2747E.
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Data e Hora: 31/01/2018 15:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063477-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011258620178210150
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RENATO JOAO KRAMER
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 973, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/02/2018 11:26




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