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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA SEGURO-DESEMPREGO. TRF4. 5038439-84.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:58:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato da agravada ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5038439-84.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038439-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOSEANE DE FATIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
jefferson amauri de siqueira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582025v3 e, se solicitado, do código CRC 8381753B.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/10/2016 15:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038439-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOSEANE DE FATIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
jefferson amauri de siqueira
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em procedimento comum pelo Juízo Federal da 3ª VF de Curitiba/PR, na qual a Magistrada deferiu o pedido de antecipação de tutela "para determinar à União que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos".
A decisão atacada foi assim proferida, 'verbis':
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora ajuizou ação ordinária com pedido de liminar em face da União visando à concessão de quatro parcelas de seguro-desemprego.
Afirmou que trabalhou, como registro em carteira de trabalho, no período de 01/05/15 a 01/07/16, tendo sido dispensada sem justa causa.
Ao requerer o benefício de seguro-desemprego, este lhe foi indeferido ao argumento que é sócia de empresa.
Esclareceu, contudo, que desde 2012 não é mais sócia da Empresa CNPJ 01.777.723/0001-64.
Disse estarem presentes os requisitos para concessão de medida liminar.
Juntou documentos e requereu, em sede de liminar, a concessão do seguro-desemprego, com a disponibilização de quatro parcelas.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É o breve relatório. Decido.
2. Para a concessão de tutela, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito ou a urgência, nos termos do art. 294, do CPC.
Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial (COMP3/evento1), é possível observar que: a) o contrato de trabalho junto ao Empregador André S Machado Próteses perdurou de 01/05/2015 a 11/07/16; b) houve dispensa sem justa causa do empregado (código "1" saque, conforme comprovante de FGTS da CEF); c) que a causa da negativa do recebimento do seguro-desemprego foi "renda própria - sócio de empresa. Data da inclusão do Sócio: 15/04/1997. CNPJ 01.777.723/0001-64" .
A parte autora apresentou cópia do contrato social da Empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA de 01/04/1997, em que a autora consta como sócia (CONTRSOCIAL3/evento4).
De sua parte, na segunda alteração do contrato social da Empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA - CNPJ 01.777.723/0001-64, consta na cláusula primeira (CONTRSOCIAL2/evento4):
"A sócia JOSEANE DE FÁTIMA DE SIQUEIRA transfere todas as suas cotas, ou seja, 40% (quarenta por cento) do capital social para o sócio WALDEMAR HOFFMANN. A SÓCIA JOSEANE DE FÁTIMA DE SIQUEIRA DECLARA ESTAR QUITADO TOTALMENTE O VALOR DA TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. A titularidade do capital social integralizado fica sob a responsabilidade de WALDEMAR HOFFMANN, a empresa fica unipessoal".
Assim, está comprovado que a autora não é mais sócia da empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA desde 2012 (CONTRSOCIAL2/evento4).
Por consequência, não há fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar e se supõe que a autora não tenha outra renda para seu sustento nesse momento.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela, para determinar à União que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Intimem-se.
4. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (COMP3/evento1). Anote-se.
5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente cálculo que fundamente o proveito econômico pretendido na presente demanda e, se for o caso, retifique o valor atribuído à causa, uma vez que cogente para fixar o procedimento. Caso retificado o valor atribuído à causa, a Secretaria deverá alterar o procedimento cadastrado.
6. Na sequência, cite-se a Ré.
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustentou ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alegou que a parte agravada não atendeu os requisitos para obter seguro-desemprego, devendo ser cassada a medida antecipatória.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) como bem asseverou a Magistrada prolatora da decisão atacada "A parte autora apresentou cópia do contrato social da Empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA de 01/04/1997, em que a autora consta como sócia (CONTRSOCIAL3/evento4). De sua parte, na segunda alteração do contrato social da Empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA - CNPJ 01.777.723/0001-64, consta na cláusula primeira (CONTRSOCIAL2/evento4): "A sócia JOSEANE DE FÁTIMA DE SIQUEIRA transfere todas as suas cotas, ou seja, 40% (quarenta por cento) do capital social para o sócio WALDEMAR HOFFMANN. A SÓCIA JOSEANE DE FÁTIMA DE SIQUEIRA DECLARA ESTAR QUITADO TOTALMENTE O VALOR DA TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. A titularidade do capital social integralizado fica sob a responsabilidade de WALDEMAR HOFFMANN, a empresa fica unipessoal". Assim, está comprovado que a autora não é mais sócia da empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA desde 2012 (CONTRSOCIAL2/evento4)." Logo, não há fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, não sendo a simples alegação de existência desta empresa suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
(d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
(e) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038439-84.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50424414920164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOSEANE DE FATIMA DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
jefferson amauri de siqueira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662688v1 e, se solicitado, do código CRC 369A8A0.
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Data e Hora: 19/10/2016 23:56




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