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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF4. 0006217-85.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:32:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Ausente prova suficiente no tocante ao preenchimento da carência, deve-se aguardar a instrução processual. 2. Não se encontrando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, é de indeferir-se a concessão de medida antecipatória. (TRF4, AG 0006217-85.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006217-85.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
ATANAZIDO QUEIROZ BISCAIA
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Ausente prova suficiente no tocante ao preenchimento da carência, deve-se aguardar a instrução processual.
2. Não se encontrando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, é de indeferir-se a concessão de medida antecipatória.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115958v2 e, se solicitado, do código CRC C4FF584.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 09:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006217-85.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
ATANAZIDO QUEIROZ BISCAIA
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio-doença.

Sustenta o agravante que é trabalhador braçal, sofrendo de problemas na coluna, que o impedem de exercer suas atividades laborais. Aduz, ainda, que necessita do benefício previdenciário para custear seu tratamento médico. Diz, também, que está afastado das atividades laborais desde a suspensão do último auxílio-doença percebido, de vez que não recuperou sua higidez física.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, o atestado médico particular juntado (fl.58) aponta que o agravante apresenta alterações degenerativas discais na coluna lombar, que o impedem de exercer suas atividades de auxiliar de serviços gerais em reflorestamento.

Todavia, a decisão ora agravada (fls. 63/64) indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício, consignando:

"E, no caso analisado, a inicial não veio acompanhado de prova do cumprimento do período de carência, ou sua dispensa nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o último benefício recebido pelo requerente (NB nº 552.424.588-7), cessou em data de 28/06/2013, consoante se verifica no mov. 1.9.
Assim, nesta fase inicial de cognição sumária, não há provas de que o requerente tenha vertido contribuições para a previdência social em razão de seu trabalho, nem de que ele se enquadre nos casos excepcionais em que as contribuições são dispensadas, pelo que somente a instrução processual poderá melhor esclarecer tais fatos."
Em consulta ao sistema CNIS, de fato, observa-se que, após a suspensão do benefício de auxílio-doença em 28/06/2013, não foram vertidas quaisquer contribuições à Previdência Social. Ademais, não há nos autos atestados médicos particulares relativos ao referido período; os atestados juntados datam apenas de novembro/2014 em diante.

A meu sentir, não há, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, devendo-se aguardar a instrução processual.
Em igual sentido, registro precedente desta Quinta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário. 2. Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0003637-19.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/09/2014)
Tenho, portanto, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115957v2 e, se solicitado, do código CRC BC6967EF.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 09:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006217-85.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001855520158160078
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
ATANAZIDO QUEIROZ BISCAIA
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224437v1 e, se solicitado, do código CRC 4FE8B739.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:13




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