Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. TRF4. 5036510-79.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:54:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. A implantação incorreta da renda mensal determinada em antecipação de tutela, implica em descumprimento, pela Autarquia, da decisão judicial. Desta forma, incabível que a verificação da RMI seja realizada somente na fase de cumprimento de sentença ou em ação revisional. (TRF4, AG 5036510-79.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 21/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036510-79.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO BATISTA CAMPOS
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA.
A implantação incorreta da renda mensal determinada em antecipação de tutela, implica em descumprimento, pela Autarquia, da decisão judicial. Desta forma, incabível que a verificação da RMI seja realizada somente na fase de cumprimento de sentença ou em ação revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131235v8 e, se solicitado, do código CRC E0248FC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 19/09/2017 16:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036510-79.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO BATISTA CAMPOS
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o INSS efetuasse a correção da RMI de benefício concedido em antecipação de tutela.
Relata o agravante que foi condenado em sentença de primeiro grau a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo apresentado recurso de apelação e implantado o benefício em face da tutela provisória. Acrescenta que, antes de o processo subir para esta Corte e após o prazo para embargos de declaração, o autor discordou da RMI do benefício implantado, interpondo aclaratórios que foram acolhidos. Sustenta que o Juízo a quo não poderia ter modificado seu posicionamento, tendo em vista que inexistia qualquer discussão no processo sobre a RMI. Aduz que qualquer insurgência deveria ser efetuada em ação revisional, ou, eventualmente, na fase de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer que a Contadoria desta Corte efetue cálculos para dirimir a controvérsia.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131233v7 e, se solicitado, do código CRC F2B1AA62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 19/09/2017 16:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036510-79.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO BATISTA CAMPOS
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Coansoante registrado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, não verifico a probabilidade de provimento do presente recurso.
O objeto da ação originária era concessão da aposentadoria por invalidez, pedido que foi julgado procedente (evento 1 - OUT6). Ao proferir a sentença o Juízo a quo determinou a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
Denota-se que somente após a efetiva implantação do benefício é que o autor verificou que a RMI estava incorreta, uma vez que era evidente a diferença de valores entre o auxílio-doença cessado em 2012 (R$ 1.619,31) e a quantia informada pelo INSS como devida a título de cumprimento da decisão judicial (R$ 880,00).
Improcede, portanto, a alegação do agravante de que este não é o momento processual para discussão acerca da RMI, tendo em vista que a implantação incorreta da renda mensal determinada na antecipação de tutela, implica em descumprimento, pela autarquia, da decisão judicial.
Ademais, não verifico que a decisão agravada tenha alterado o dispositivo sentencial, pois se pode observar que em ambas decisões consta que o auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez era aquele cessado em 03/05/2012. Na hipótese, a decisão recorrida apenas esclareceu o efetivo número do benefício a ser convertido, tendo em vista que o INSS havia informado que haviam sido localizados 3 beneficios em nome do autor.
Desta forma, incabível que a verificação da RMI seja realizada somente na fase de cumprimento de sentença ou em ação revisional.
Por fim, tratando-se de questão de direito, corretamente solucionada pelo Juízo a quo, improcede o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131234v13 e, se solicitado, do código CRC F979F39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 19/09/2017 16:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036510-79.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020752620128160113
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO BATISTA CAMPOS
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183168v1 e, se solicitado, do código CRC 43297785.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 20/09/2017 13:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora