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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0000542-44.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:58:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restabelecimento desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não estando, entretanto, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa. 2. Enquanto não finalizada a produção das provas e proferida decisão final, não deve o benefício ser suspenso e a agravante permanecer em estado de sofrimento ("in dubio pro misero"). (TRF4, AG 0000542-44.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 13/05/2015)


D.E.

Publicado em 14/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000542-44.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INÊZ DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO
:
Arno Varlei Mello Berger
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restabelecimento desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não estando, entretanto, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.
2. Enquanto não finalizada a produção das provas e proferida decisão final, não deve o benefício ser suspenso e a agravante permanecer em estado de sofrimento ("in dubio pro misero").

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451923v3 e, se solicitado, do código CRC E951C6F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 07/05/2015 10:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000542-44.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INÊZ DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO
:
Arno Varlei Mello Berger
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, revogou medida antecipatória postulada para restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da agravante.

Sustenta ela ser pessoa idosa, com 69 anos de idade, com baixo grau de escolaridade, e que carece de condições físicas para a realização de qualquer atividade laborativa, conforme demonstram os atestados médicos juntados na inicial da ação originária, apontando doenças na coluna, tais como osteoartrose, degeneração discal e discopatia degenerativa. Aduz, ainda, que a revogação da tutela antecipada feita com base no laudo pericial deve ser reformada, porque não lhe foi oportunizado o contraditório, cerceando seu direito à ampla defesa. Instrui o pedido com atestado de médico ortopedista, de 28/01/2015, declarando que os quesitos formulados pelo INSS só podem ser respondidos mediante nova ressonância magnética da coluna lombar.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a agravante houve auxílio-doença restabelecido em 10/07/2012, em sede de cognição sumária, com fundamento em atestados médicos particulares e exame de ressonância magnética; posteriormente, após a realização de laudo por perito judicial, o R. Juízo "a quo" revogou a tutela antecipada e, no mesmo ato, determinou a intimação das partes para manifestação sobre referida perícia.

É de ver-se que, embora tenha o perito judicial concluído pela capacidade laboral do agravante, sua opinião ainda é passível de contraditório, tendo em vista que as partes ainda não foram intimadas para manifestar-se a respeito. Sinale-se que o laudo vai de encontro aos demais pareceres médicos particulares juntados aos autos, que recomendam a continuidade do benefício, afirmando a imprescindibilidade de realização de novo exame de ressonância magnética para responder os quesitos formulados pelo INSS. É de ser referido, a propósito, que já se encontra sedimentado na jurisprudência ser a ressonância magnética um dos meios mais precisos para a avaliação do quadro de discopatia degenerativa, como é o caso. Em igual sentido, registro precedente desta Casa:

AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. O provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC. Os laudos periciais administrativos, baseados em meras avaliações clínicas, sem respaldo em exame de ressonância magnética da coluna do autor, embora afirmem que o autor tem condições, não constituem prova robusta a afastar as conclusões do perito judicial. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (TRF4, AG 0013862-69.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 10/05/2013)

Outrossim, considerando as peculiaridades do caso concreto, no sentido de que se trata de costureira, com mais de 69 anos de idade, não vejo como deixar de admitir que a discopatia degenerativa da coluna lombo-sacra apresentada pela agravante seja incapacitante, até porque não é passível de regeneração. A respeito, já se manifestou esta Egrégia Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA TRABALHADORA RURAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA E OBESIDADE MÓRBIDA. ADSTRIÇÃO DO JULGADOR ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE NA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não estando, entretanto, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa. 2. Considerando a natureza do trabalho rural - cujas atividades típicas exigem grande esforço físico -, não é possível considerar apta para o exercício de atividades agrícolas, como sugere o perito no laudo complementar, segurada cuja discopatia e obesidade mórbida, que lhes causam dificuldades na deambulação e dor nos membros inferiores e na coluna lombar, são atestadas pelo próprio expert. 3. Manutenção do voto majoritário que condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio doença até sua recuperação ou reabilitação. (TRF4, EINF 0003761-80.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/08/2013)

Feitas tais considerações, tenho que enquanto não finalizada a realização das provas e proferida decisão final, não deve a agravante permanecer em estado de sofrimento ("in dubio pro misero"), motivo pelo qual restabeleço a antecipação de tutela, propiciando prossiga a autora em gozo de auxílio-doença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000542-44.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00013493220128210107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INÊZ DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO
:
Arno Varlei Mello Berger
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528644v1 e, se solicitado, do código CRC E48592A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/05/2015 13:15




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