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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar. (TRF4, AG 5022908-26.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022908-26.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
NERI DE MATTOS
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296268v3 e, se solicitado, do código CRC 9DF359FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/02/2015 19:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022908-26.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
NERI DE MATTOS
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a desaposentação para fins de concessão de novo benefício de aposentadoria, mais vantajoso, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela. Assevera que a verossimilhança reside no fato de o Superior Tribunal de Justiça haver assentado entendimento no sentido de ser possível a desaposentação para fins de concessão de novo benefício. Refere que o fundado receio consiste na possibilidade de o demandante não possuir meios de prover a subsistência própria. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
Em se tratando de pedido de antecipação de tutela para fins de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, o preenchimento de tais requisitos assume contornos bem específicos. A verossimilhança das alegações consiste na demonstração de que o segurado faz jus à percepção do benefício, como, por exemplo, através da apresentação de atestados médicos atualizados que indiquem a existência de moléstia incapacitante para casos em que se postula benefício por incapacidade. O fundado receio, a seu turno, reside na demonstração de que o segurado restará desamparado, sem meios de prover a subsistência própria ou de sua família, caso não seja concedido imediatamente o benefício postulado.
Na hipótese dos autos, contudo, verifico que a parte autora se encontra em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 041.369.041-5) desde 15-10-1993, com renda mensal equivalente a R$ 1.388,49 na competência 12-2014.
Ora, diante de tal contexto, resta afastada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, encontrando-se em gozo de benefício a parte autora, não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria e de seu grupo familiar, podendo aguardar o andamento do feito.
Ademais, cabe registrar que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
( RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012)

Assim, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação, e levando em conta o considerável volume de demandas semelhantes, a Seção de Direito Previdenciário deste Regional tem determinado o sobrestamento dos feitos que versam sobre a desaposentação até o julgamento final da controvérsia pelo STF, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296266v2 e, se solicitado, do código CRC E9B64A7E.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/02/2015 19:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022908-26.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50592403220144047100
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
NERI DE MATTOS
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379028v1 e, se solicitado, do código CRC C95C54DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:54




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