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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTOS. RISCO DE DANO. TRF4. 0006108-71.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:31:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTOS. RISCO DE DANO. Presente a verossimilhança do direito alegado, em razão do reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora, por esta Quinta Turma, no julgamento da AC nº 0003258-25.2012.4.04.9999/RS, e do fundado receio de dano, traduzido pela iminência de a Autarquia proceder aos descontos em seu benefício de aposentadoria rural, mostra-se recomendável a concessão da medida antecipatória para suspender eventuais descontos até o julgamento da ação ordinária em que postulado cancelamento da restituição dos valores pagos a título de auxílio-doença. (TRF4, AG 0006108-71.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006108-71.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
CONCEICAO VAZ
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTOS. RISCO DE DANO.
Presente a verossimilhança do direito alegado, em razão do reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora, por esta Quinta Turma, no julgamento da AC nº 0003258-25.2012.4.04.9999/RS, e do fundado receio de dano, traduzido pela iminência de a Autarquia proceder aos descontos em seu benefício de aposentadoria rural, mostra-se recomendável a concessão da medida antecipatória para suspender eventuais descontos até o julgamento da ação ordinária em que postulado cancelamento da restituição dos valores pagos a título de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8108600v2 e, se solicitado, do código CRC 60F183EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 09:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006108-71.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
CONCEICAO VAZ
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para cancelar a cobrança dos valores recebidos, supostamente de forma indevida, a título de auxílio-doença.

Sustenta a agravante que o pagamento dos valores recebidos somente pode ser cobrado após o trânsito em julgado da ação que confirmar que se deu de forma indevida. Aduz, ainda, que comprova por meio de documentos que precisou realizar tratamento médico, residindo, neste período, com familiares no meio urbano. Diz, também, que há risco de dano em face de a Autarquia exigir a devolução dos referidos valores, descontando-os do benefício de aposentadoria por idade rural.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é de ver-se que a agravante recebeu auxílio-doença, nos anos de 2013/2014, como segurada especial (fls. 33, 37/38 e 42/43). Todavia, em razão de denúncia realizada junto ao ente previdenciário (fls. 44/45), no sentido de que residia na cidade, e não em área rural, foi instaurado procedimento administrativo, objetivando a devolução dos valores pagos a título do referido benefício (fls. 52/54). Objetivando comprovar a qualidade de segurada especial e o cancelamento da restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença, ajuizou ação ordinária, na qual teve o pedido de antecipação de tutela indeferido (fl. 83), nos seguintes termos:

"Pois bem, não há nos autos princípio de prova que aponte a frequência do tratamento médico e fisioterápico realizado pela autora, a fim de comprovar a necessidade de residir no meio urbano entre 2013/2014, bem como onde foram realizados tais tratamentos. Elementos necessários à formação do juízo de verossimilhança de suas alegações.
Sendo assim, indefiro a antecipação liminar dos efeitos da tutela, forte no art. 273 do CPC."

Para embasar sua tese, a agravante juntou aos autos atestados médicos particulares (fls. 85/88), datados dos anos de 2013/2014, no sentido de que necessitava afastamento das atividades laborais (agricultora) em face de moléstias ortopédicas.

Outrossim, na sessão de 15 de setembro do corrente ano, esta Quinta Turma deu provimento à AC nº 0003258-25.2012.4.04.9999/RS, reconhecendo a atividade rural exercida pela autora e determinando a imediata implantação de aposentadoria rural por idade em seu favor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a pelo menos um terço daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (art. 48, § 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

Considerando os fatos acima, que em sede de cognição sumária, apontam para a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano à autora, no sentido da iminência de a Autarquia proceder aos descontos em seu benefício de aposentadoria rural, mostra-se recomendável a concessão da medida antecipatória para suspender eventuais descontos até o julgamento da ação ordinária. Ademais, cumpre referir que, no caso da ação ser julgada improcedente, o Instituto poderá proceder aos descontos sem quaisquer prejuízos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006108-71.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016374520158210116
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
CONCEICAO VAZ
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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