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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CABIMENTO. TRF4. 5051062-10.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:01:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CABIMENTO. Tendo sido constatado que entre as datas do protocolo do requerimento e da impetração já havia transcorrido o prazo nele estabelecido de 60 (sessenta) dias para análise e conclusão do requerimento de pensão por morte, resta caracterizado o excesso de prazo. O risco de ineficácia também se encontra presente, pelo fato de que o autor, portador de síndrome de down, interditado, não alfabetizado, cuja condição, acarreta-lhe a incapacidade laboral, não sendo razoável que aguarde a realização de perícia médica por lapso superior ao fixado na lei. (TRF4, AG 5051062-10.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051062-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NORDAN HESSMANN SIMOES

ADVOGADO: ANDRE SOARES DE CAMARGO (OAB PR092908)

ADVOGADO: NATALYA FRANCISCO E SILVA (OAB PR096574)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que antecipe a perícia médica, agendada para avaliação de dependente inválido, atualmente designada para 21/01/2022 para que se realize em 10 (dez) dias. (ev. 3 da origem).

Argumenta a parte agravante que, inicialmente, que é ilegitima para figurar no polo passivo, o INSS não é a autoridade legítima para responder ao presente mandado de segurança, mas sim a Perícia Médica Federal, órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, representado pela Advocacia-Geral da União. Aduz a ausência de direito líquido e certo a antecipação na data da perícia, uma vez que tais pedidos seguem a ordem cronológica dos agendamentos, devendo ser respeitada para o funcionamento dos trabalhos. Além disso, o autor também não comprovou urgência para o reagendamento, considerando que está empregado. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis (ev. 3 da origem):

(...)

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina, objetivando provimento jurisdicional, de caráter liminar, consistente na determinação à autoridade impetrada para que antecipe perícia médica atualmente designada para 21/01/2022.

Narra a impetrante, em síntese, que, em 12/07/2021, realizou pedido de pensão por morte e que o INSS agendou perícia médica visando constatar a invalidez do requerente para a data de 21/01/2022.

Nesse contexto, assevera que a perícia médica designada para 21/01/2022 (protocolo 1723914937), extrapolou o prazo para análise do processo administrativo.

previsto na Lei nº. 9.784/99 e no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152. Argumenta que não possui condições de aguardar até a data agendada para perícia, ante a grave enfermidade da qual padece, bem como em virtude de sua atual insuficiência financeira. Por conseguinte, pugna pela antecipação da perícia presencial, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias.

2. A Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir, verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Além disso, a mesma lei fixa um prazo para tal:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, a manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo (artigo 40 da mesma lei), mas jamais poderia manter-se silente.

Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 11.665/2008, 'o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão'. Mesmo que se enquadrasse o caso concreto nesta hipótese, o prazo também estaria extrapolado, uma vez que já decorreram 12 (doze) meses.

2.1. Probabilidade do direito

O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066) prevê, em suma, prazos máximos para apreciação dos requerimentos administrativos, bem como que os prazos nele estipulados passarão a ser aplicados depois de seis meses a contar da data da homologação, isto é, em agosto de 2021, visto que em 05/02/2021 o Plenário do STF referendou o acordo homologado pelo relator, com publicação do acórdão em 17/02/2021. Vejamos:

CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência90 dias
Benefício assistencial ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 dias
Salário maternidade30 dias
Pensão por morte60 dias
Auxilio reclusão60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 dias
Auxílio acidente60 dias

CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

(...)

CLÁUSULA QUINTA

5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.

(...)

14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.

Não se está a decidir mediante a desconsideração das dificuldades e dos obstáculos encontrados pelo gestor público, mas sim a se concluir que essas circunstâncias não podem implicar a subtração de direitos dos administrados.

No caso em análise, entre o protocolo do pedido de pensão por morte em 12/07/2021 e a data agendada para a realização da perícia, em 21/01/2022, o lapso temporal é de mais de 6 meses, ou seja, extrapola o prazo específico fixado no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066) para conclusão dos processos administrativos de pensão por morte, assim como o fixado no item 3.1 do aludido acordo.

Por oportuno, consigno que o fato de a perícia ser feita por servidores públicos que não pertencem mais aos quadros da autarquia previdenciária não afasta a responsabilidade e legitimidade desta pela conclusão do procedimento administrativo no prazo legal.

Com efeito, a forma pela qual a análise dos benefícios é realizada compete única e exclusivamente à autarquia previdenciária, e não ao segurado. Se a autarquia irá instrumentalizar isso diretamente ou com auxílio de peritos externos ao seu quadro é uma questão de organização interna. Sobre o tema:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, já tendo deferido o pedido liminar, assim dispôs: "Requer a Autoridade Impetrada a suspensão/dilação dos prazos para cumprimento das medidas liminares em sede de Mandados de Segurança que versem sobre benefícios com análise de atividades exercidas em condições especiais, até que estas sejam efetivamente concluídas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal. Mencionou que a MP 871/2019 alterou a vinculação do cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passando a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal. Informou que o Decreto 9.745 de 08/04/2019, por sua vez, criou a Subsecretaria de Pericia Médica Federal, vinculada a Secretaria de Previdência, que vincula-se ao Ministério da Economia. Disse que, com a mencionada alteração, a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, sendo de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal sob a qual o INSS não exerce qualquer controle jurisdicional ou de competência. Defendeu, ainda, que não se trata de terceirização dos serviços de perícia médica, e sim, de desvinculação deste para com o INSS e vinculação com o Ministério da Economia, sendo-lhe atribuída estrutura e autonomia própria. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não modificam o posicionamento adotado pelo Juízo no sentido que a responsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia. Registro que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da Autarquia Previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais. A forma pela qual o INSS procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado. O fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os benefícios. Se vai fazer isso diretamente ou com auxílio de peritos externos ao seu quadro é uma questão de sua organização interna. O que importa, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com o que o INSS cumpra os prazos. Se não cumpre, por problemas na forma de organização de seu trabalho, segue sendo responsabilidade do INSS resolver esses problemas. Não pode ser repassado o problema ao segurado para que este tenha que manejar novo Mandado de Segurança para acionar os peritos utilizados pelo INSS. Nesse caso é evidente que compete ao INSS, que dispõe de corpo jurídico próprio, adotar as medidas cabíveis para fazer cumprir a ordem liminar dentro do prazo determinado, sendo que excedidos os prazos passa a incidir a multa diária. Por tais motivos, determino que a Agência da Previdência Social - APS, profira decisão conclusiva no processo administrativo da parte autora, agora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação desta decisão. RESSALTE-SE QUE A MULTA JÁ ESTÁ INCIDINDO, CONFORME O DESPACHO PROFERIDO NO EVENTO 3. Assevera o agravante, em apertada síntese, que o processo administrativo não se encontra parado sem qualquer motivo, mas está tendo seu seguimento conforme as condições estruturais da Autarquia. Diz que, no caso em concreto, trata-se de ato complexo e, portanto, deveria ter sido formado o litisconsórcio passivo necessário. Por fim, alega a desproporcionalidade da imposição da multa diária. É o relatório. Decido. Na hipótese, a liminar foi concedida pelo magistrado a quo em agosto de 2019, com abertura do prazo em setembro de 2019. Assim, ao que se vê, passados dois meses da ordem judicial e mais de onze meses do pedido administrativo, o INSS ainda não cumpriu o determinado. As alegações, de dificuldade internas ou de que se trataria de um ato administrativo complexo - o que não verifico como configurado - não justificam a demora, pois o segurado não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia. Ora, na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. Assim, merece ser mantida a decisão. Dessarte, entre a data do protocolo até hoje já decorreram dez meses e, portanto o atendimento extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99, como também a razoabilidade. Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto este não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017). Há uma variável que torna ainda mais grave a demora. É que o acesso ao Poder Judiciário encontra-se condicionado ao prévio requerimento na via administrativa. Com efeito, como manter-se essa condição de procedibilidade se o INSS não responde aos pedidos administrativos que lhe são dirigidos? A respeito do cabimento de multa diária à Autarquia, basta dizer que inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. [...]. (TRF4, AG 5050622-82.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/12/2019 [grifei])

2.2. Risco de ineficácia

O risco de ineficácia se dessume não apenas do caráter alimentar do benefício, mas também do fato de que a falta de resposta administrativa está a impedir a parte de persegui-lo, se preciso for, na seara jurisdicional - o que, por si só, poderá levar a ainda mais meses de espera.

Insta ponderar que a pandemia ocasionada pelo COVID-19 dá início a um período onde a vulnerabilidade dos indivíduos é majorada (seja por questões de saúde, seja por questões econômicas), de modo que não se mostra razoável que a impetrante, acometida, em tese, por doença que lhe acarreta a incapacidade laboral, aguarde a realização de perícia médica por lapso superior ao fixado legal e jurisprudencialmente, o que pode comprometer sua subsistência.

Em arremate, observo que no caso em tela a perícia administrativa foi agendada para quase 6 meses após a entrada do requerimento administrativo (12/07/2021), e nem mesmo há garantia de que se realize nesta data (21/01/2022), diante da possibilidade de reagendamento administrativo.

4. Diante do exposto, considerando a situação excepcional verificada, concedo a medida liminar, com base no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, para o fim de determinar à àutoridade coatora que antecipe a perícia médica presencial protocolada sob o nº 173690639, devendo ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos.

5. Sem prejuízo do disposto acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009, devendo acessar o respectivo processo eletrônico, a fim de visualizar os documentos apresentados pela parte autora.

6. Ante o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência acerca do feito à Procuradoria do INSS, mediante intimação eletrônica, o que possibilitará acesso à inicial e demais documentos, por meio do sistema E-proc.

7. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal (artigo 12, da Lei 12.016/2009), para manifestação, no prazo de 10 dias.

8. Tudo cumprido, registrem-se para sentença.

(...)

Inicialmente, não há falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois com a reestruturação da carreira de médicos peritos transferidos do INSS para a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério da Economia, as alegações de dificuldades internas ou de que se trataria de um ato administrativo complexo, não justificam a demora, pois o segurado não pode ser indevidamente prejudicado com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos segurados.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não retiram a responsabilidade do INSS pela concessão ou indeferimento do benefício, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia. 3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.03.2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.03.2020)

No caso dos autos, o pedido de pensão por morte foi protocolado junto ao INSS em 12/07/2021 e, até a data da impetração, em 27/09/2021, ainda não foi concluída a sua análise e proferida decisão.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Até a data da impetração, infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

Acrescento, ainda, que o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066) vincula o INSS para analisar requerimento inicial previdenciário (benefício por incapacidade com ou sem perícia médica, benefício assistencial com ou sem avaliação médica ou social, aposentadorias, pensão, averbação, CTC, informações diversas).

No caso, entre as datas do protocolo do requerimento (12/07/2021) e da impetração (27/09/2021) já havia transcorrido o prazo nele estabelecido de 60 (sessenta) dias para análise e conclusão do requerimento de pensão por morte.

Portanto, caracterizado o excesso de prazo.

O risco de ineficácia também se encontra presente, sobretudo pelo fato de que o autor, portador de síndrome de down, interditado, não alfabetizado, conforme termo de compromisso evento 1, OUT11 cuja condição, prima facie, acarreta-lhe a incapacidade laboral, não sendo razoável que aguarde a realização de perícia médica por lapso superior ao fixado na lei e, até mesmo, no Acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066), o que pode comprometer sua subsistência.

Demais, o agravante não comprovou a sua alegação de que o autor exerce atividade remunerada.

Portanto, a fundamentação da decisão transcrita enfrenta suficientemente todas a teses deste agravo, razão pela qual a ela me reporto para negar o efeito suspensivo, na ausência de relevância da insurgência aqui manifestada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020576v4 e do código CRC 2bd4f747.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:39:33


5051062-10.2021.4.04.0000
40003020576.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051062-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NORDAN HESSMANN SIMOES

ADVOGADO: ANDRE SOARES DE CAMARGO (OAB PR092908)

ADVOGADO: NATALYA FRANCISCO E SILVA (OAB PR096574)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CABIMENTO.

Tendo sido constatado que entre as datas do protocolo do requerimento e da impetração já havia transcorrido o prazo nele estabelecido de 60 (sessenta) dias para análise e conclusão do requerimento de pensão por morte, resta caracterizado o excesso de prazo.

O risco de ineficácia também se encontra presente, pelo fato de que o autor, portador de síndrome de down, interditado, não alfabetizado, cuja condição, acarreta-lhe a incapacidade laboral, não sendo razoável que aguarde a realização de perícia médica por lapso superior ao fixado na lei.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020577v4 e do código CRC 40f4cb78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:39:33


5051062-10.2021.4.04.0000
40003020577 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5051062-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NORDAN HESSMANN SIMOES

ADVOGADO: ANDRE SOARES DE CAMARGO (OAB PR092908)

ADVOGADO: NATALYA FRANCISCO E SILVA (OAB PR096574)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1274, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

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