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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTA PROGRAMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017, E À LE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTA PROGRAMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017, E À LEI 13.457/2017. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. No caso sub judice, entretanto, a decisão que originariamente concedeu o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, foi proferida antes da vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, o que desautoriza a fixação de data de cessação do benefício (alta programada) ante a inexistência de previsão legal autorizadora. 3. Nessa hipótese, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 4. Considerando o longo tempo decorrido desde a perícia judicial, recomendável a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez pelo prazo de 60 dias, consoante o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, devendo a parte agravante requerer oportunamente a prorrogação do benefício. (TRF4, AG 5029481-41.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029481-41.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SIONE OMIZZOLO

ADVOGADO: LUIS OMIZZOLO NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SIONE OMIZZOLO contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas (Processo CNJ/00027130620188210050/RS) que não determinou, de pronto, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

Vistos. 1. Da gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista os documentos de fls. 07-10. 2. Da tutela de urgência A parte autora informou que, há cerca de 16 (dezesseis) anos, obteve do INSS, via judicial, o benefício da ¿aposentadoria por invalidez¿, em decorrência de incapacidade laboral (lesão na base do crânio por tamponamento nasal), constando na decisão que concedeu a aposentadoria a necessidade de revisibilidade administrativa do benefício, nos termos do artigo 21 da LCSS (fls. 2-3). Ademais, a parte autora alega que desde março do corrente ano não está sendo creditado o valor da sua aposentadoria na conta do BRADESCO, onde costumeiramente era creditada e que somente soube do cancelamento através do referido banco. Assim, compareceu na Agência do INSS obteve a informação de que o benefício foi cancelado/cessado, definitivamente, desde a data de 02/06/2018, em razão do beneficiado não ter comparecido para fazer a revisão (fls. 3 e 7). Alega, ainda, que não recebeu nenhum aviso ou intimação para comparecer junto à agência do INSS, a fim de regularizar a sua situação e, ainda, destaca que reside no interior do Município, onde não há serviço de correio (fl. 3) e requer liminarmente o restabelecimento do benefício previdenciário. É o breve relato. Decido. A parte autora comprovou nos autos a concessão da ¿aposentadoria por invalidez¿, em decorrência de incapacidade laboral (fls. 70-95), bem como o cancelamento do referido benefício por parte do INSS (fl. 7), porém não comprovou que houve qualquer requerimento diretamente à autarquia ré para manter ou restabelecer o benefício previdenciário. Não obstante a garantia constitucional do livre acesso à Justiça, a atividade jurisdicional tem por uma característica a natureza substitutiva, ou seja, somente deve ser demandada nos casos insolvíveis extrajudicialmente ou administrativamente, até para que esteja demonstrado o interesse de agir, condição para a existência de direito de ação. Registro que o ato de exame do direito à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário é primordialmente atribuição da autarquia previdenciária, dotada de servidores capacitados ao desempenho. Isso, obviamente, não significa desincumbir o Judiciário do controle do ato administrativo, quando cabível. Injustificável, portanto, o ajuizamento de mais uma demanda no já sobrecarregado Poder Judiciário quando não demonstrado sequer que tenha sido requerido ao réu o benefício pleiteado, muito menos que tal pleito tenha sido indeferido. Ademais, não tendo sido demonstrada lide, não há que se falar em interesse processual. Em conclusão, por economia processual e para não resultar prejuízo à parte autora, com fundamento no artigo 317 do CPC/2015, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 313, inciso V, alínea 'b', do CPC/2015), período no qual a parte autora deve comprovar nos autos o protocolo do pedido administrativo de restabelecimento do benefício e seu indeferimento ou decurso de prazo razoável sem resposta.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez há cerca de 16 anos em face de decisão judicial proferida pelo MMº Juízo Federal da 4ª VF de Passo Fundo com base em perícia médica judicial atestando incapacidade laborativa de forma permanente devido a quadro mórbido decorrente de sequela de infecção do sistema nervoso central (CID G 06.6, CID Z 42.0 e CID G 40), quadro que se mantém inalterado, conforme atestado carreado aos autos (evento 1, OUT 10). Refere que não recebeu qualquer intimação para comparecer no INSS, até por que tem sua residência e domicílio fixo em sua propriedade rural no interior do município, onde não há serviços de correios. Aduz, ainda, que a cessação do benefício é ilegal porquanto em desacordo com a sentença judicial que concedeu o benefício anteriormente anotando que eventual cancelamento do benefício somente poderia ocorrer mediante revisão judicial.

Em despacho (evento 4) foi determinado ao INSS trazer aos autos o procedimento adotado para a cessação do benefício da parte agravante, sendo juntado no evento 8, anexo 2, informação de que o benefício da segurada Sione Omizzolo NB 110.699.249-8 foi selecionado pelo PRBI (Programa de revisão de benefícios por incapacidade) desta forma foi enviada correspondência ao endereço da segurada convocando a mesma para perícia revisional. Após o prazo regulamentar como não houve agendamento de perícia seu benefício foi cessado por “Não atendimento a convocação do posto”. Salientamos desde já que todas as convocações são realizadas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador em Brasília/DF.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 10).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Para autorizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 932, II, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Com razão o agravante.

É certo que o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, dispõe que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

Trata-se de inovação relevante, especialmente para casos como o presente, do art. 60 da Lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Logo, consoante a legislação, sempre que possível, deve o benefício ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.

Entretanto, no caso dos autos, mesmo que prevista a alta programada na atual legislação, cumpre ressaltar, primeiro, a sentença proferida no processo 2002.71.04.005128-7, que originariamente concedeu o benefício de auxílio-doença desde 14/09/1999, convertida em aposentadoria por invalidez (NB 1106992498, DIB 22/02/2002) à parte agravada foi proferida em 19/02/2002 (evento 1, OUT 11), antes, portanto, da novel legislação previdenciária.

Nessa hipótese, em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. A cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa (AC 5031331-77.2016.4.04.9999, rel. Des. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Turma Suplementar do PR, julgado em 12/12/2017).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017, E À LEI 13.457/2017. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. No caso sub judice, entretanto, a decisão que originariamente determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à segurada foi proferida antes da vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, o que desautoriza a fixação de data de cessação do benefício (alta programada) ante a inexistência de previsão legal autorizadora. 3. Nessa hipótese, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 4. A incapacidade multiprofissional da segurada para qualquer atividade que exija esforço físico intenso, recomenda reabilitação profissional, assegurando que a mesma tenha condições de recolocação no mercado de trabalho que lhe garanta o sustento. Precedentes jurisprudenciais. (AG 5014738-26.2018.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 05/06/2018).

Oportuno registrar que entendo razoável a alegação da parte agravante de que não recebeu a qualquer notificação de comparecimento ao INSS, considerando que reside no interior do município de Getúlio Vargas/RS, e que a sua convocação foi realizada pela Diretoria de Saúde do Trabalhador em Brasília/DF, conforme informações do agravado, sem as cautelas devidas para saber se realmente o segurado tinha recebido a notificação.

Segundo, observa-se na documentação juntada nos autos, que o Juízo Federal Singular concedeu anteriormente o benefício ao agravante com base no parecer da perícia médica judicial que concluiu pela incapacidade laborativa do autor de forma permanente, devido a quadro mórbido incapacitante de "Sequela de infecção do Sistema Nervoso Central" (evento 1, OUT 11).

Nessa situação, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de retornar ao trabalho na agricultura há cerca de 16 anos. Justifica-se a tutela de urgência.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

De qualquer sorte, considerando o longo tempo decorrido desde da perícia judicial anterior, recomendável, portanto, a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez pelo prazo de 60 dias, consoante o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, devendo a parte agravante requerer oportunamente a prorrogação do benefício junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem prejuízo de que o restabelecimento ora deferido poderá ser revisto pelo juízo de origem por ocasião da devida instrução processual.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício em questão desde a DCB, no prazo de 20 dias.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000770242v3 e do código CRC c3074a7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:30


5029481-41.2018.4.04.0000
40000770242.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029481-41.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SIONE OMIZZOLO

ADVOGADO: LUIS OMIZZOLO NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTA PROGRAMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017, E À LEI 13.457/2017. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. No caso sub judice, entretanto, a decisão que originariamente concedeu o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, foi proferida antes da vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, o que desautoriza a fixação de data de cessação do benefício (alta programada) ante a inexistência de previsão legal autorizadora. 3. Nessa hipótese, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 4. Considerando o longo tempo decorrido desde a perícia judicial, recomendável a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez pelo prazo de 60 dias, consoante o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, devendo a parte agravante requerer oportunamente a prorrogação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000770243v5 e do código CRC 520709d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:30


5029481-41.2018.4.04.0000
40000770243 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5029481-41.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: SIONE OMIZZOLO

ADVOGADO: LUIS OMIZZOLO NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 498, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:15.

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