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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. 1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19). (TRF4, AG 5035460-13.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035460-13.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ATAIR PADILHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento do INSS contra decisão que determinou a realização de justificação administrativa (Evento 34, proc. orig.).

Sustenta o INSS, em síntese, que não cabe mais a justificação administrativa quando a questão já foi colocada em juízo. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

Na decisão do Evento 3, o recurso não foi conhecido.

O INSS interpôs agravo interno no Evento 9, afirmando que aplica-se ao caso o Tema 988, pois "restou consolidada a a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, de forma que "o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Comcontrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Assim restou decidido no Evento 2:

"O ato processual sujeita-se às disposições do novo CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 da norma processual, como in casu.

Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.

É certo que o Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Contudo, na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação, considerando que a questão posta nos autos diz respeito à prova, o que tem sido considerado matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação.

Ante o exposto, não conheço ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 e 932, III do CPC".

No que se refere à admissibilidade do recurso, tenho que é o caso de alterar o meu posicionamento anterior, no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.

O c. STJ, na decisão do Tema 988, fixou a seguinte tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso em tela, em que pese a questão posta no recurso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tenho que é de se conhecer o agravo de instrumento, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgamento da apelação, nos termos do que dispõe o Tema 988.

No mais, quanto ao mérito, acompanho a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte, no sentido de que, estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, que ao final pode revelar-se contraproducente, afrontando ao princípio constitucional da celeridade processual, porquanto inexistem razões suficientes para que não sejam realizadas em juízo durante a instrução processual, conforme prevê o Código de Processo Civil, considerando que a parte, frente ao indeferimento administrativo do seu benefício, busca a tutela jurisdicional, cabendo ao Juiz presidir a colheita de prova em audiência de instrução e julgamento:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Promovida a ação judicial, as provas devem ser produzidas perante o juízo da causa, sendo descabido delegar à autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado.
2. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se a prova oral é produzida em justificação administrativa e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural ou a concessão da aposentadoria por idade rural, não é possível deixar de renovar a produção da prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.
3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. AC 5027387-62.2019.4.04.9999, data da decisão: 22/09/2020, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19). (AG 5030646-55.2020.4.04.0000, data da decisão: 29/09/2020, 5ª Turma, Rel. Alatir Antonio Gregorio)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19.
1. Cabimento de recurso de agravo de instrumento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"). 2. A decisão que - em fase de conhecimento - determina INSS a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência judicial se afigura contrária às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais objetivam a uniformização do funcionamento do Poder Judiciário no atual momento de excepcionalidade, impondo à autarquia previdenciária a realização de diligência em contexto no qual o próprio Judiciário não realiza, acabando por produzir solução incompatível com a grave realidade decorrente da pandemia em curso. Assim, acaso se mostre inviável o esclarecimento das questões controversas sem a inquirição das testemunhas, abre-se ensejo à realização de audiência de instrução por videoconferência ou após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais.(AG 5039109-83.2020.4.04.0000, data da decisão 07/10/2020, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433107v2 e do código CRC af014a8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/4/2021, às 20:46:29


5035460-13.2020.4.04.0000
40002433107.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035460-13.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ATAIR PADILHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. agravo interno. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.

1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.

2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433108v3 e do código CRC 772f7731.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:23:16


5035460-13.2020.4.04.0000
40002433108 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035460-13.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ATAIR PADILHA

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:37.

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