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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. NEGAR SEGUIMENTO. Ultrapassado in albis o prazo de juntada de documentação imprescindível para o julgamento do recurso, solicitado pelo Relator consoante o art. 932, parágrafo único, do CPC, resta autorizado negar seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5011176-72.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011176-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DADALT MARTINS

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno (evento 39) interposto por CARLOS ALBERTO DADALT MARTINS contra decisão (evento 22) que negou seguimento a agravo de instrumento contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, proferida nos seguintes termos (Processo 1.17.0001459-0):

Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 155/160). A decisão guerreada merece ser reformada. Isso porque entendo que assiste razão ao requerido quanto ao cumprimento da tutela de urgência deferida, em sua integralidade. Ao que se percebe o acordo formulado entre as partes previa, dentre seus termos, que CONCEDER à parte autora o benefício auxílio-doença NB 31/617.286-877-6 (o qual foi implantado em razão de tutela de urgência deferida nestes autos sob NB 31/622.676.084-6) desde a data da realização da perícia judicial nestes autos (10/07/2017 ¿ fl. 54) ¿ benefício que já está ativo com DIP (data do início do pagamento) em 01/04/2018 -, e previsão, nos termos da lei 13.457/17 e art. 4º e parágrafos da Portaria PGF/AGU n. 24 de 18/01/2018, de DCB (cessação) em 07/08/2018, facultada à parte a opção de solicitar a prorrogação do benefício por meio de Pedido de Prorrogação (PP) junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem sua cessação, caso subsista estado de incapacidade laboral. Pois bem, a proposta de acordo foi homologada por decisão judicial de fl. 136, em sua integralidade, inclusive com data programada para cessação do benefício em 17/08/2018. O autor estava ciente da data de encerramento do acordo e anuiu com os termos ali pactuados. Ademais, em que pese aparentemente irresignado com a data de encerramento do benefício concedido, deixou de solicitar a prorrogação dentro dos prazos estabelecidos para tanto. Desta feita, acolho o recurso interposto pelo requerido INSS e reformo a decisão de fl. 148. Comunique-se imediatamente o e. Tribunal de Justiça/RS acerca da presente decisão (§1º do artigo 1018 do NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Dil. Legais.

Alegou que a decisão do Juízo Singular deve ser reformada. Sustenta que o acordo não pode sobrepor ao laudo pericial, que avaliou as condições de saúde do autor, ora agravante, visto que é portador de moléstias psiquiátricas , necessitando de adequação aos medicamentos e tratamento.

No agravo interno, o recorrente aduz, além de repetir as razões do agravo de instrumento, que "anexou as peças processuais previstas na legislação processual como indispensáveis para propositura no evento 1do e-proc, além de laudo médico pericial judicial no evento 8, robusta prova médico documental no evento 20 e petiçãodo acordo judicial homologado ( evento 31 ) que instituiu os parâmetros do titulo executivo judicial que em sede de agravo de instrumento, o agravante aduz o descumprimento, apresentando EMBARGOS DE DECLARAÇÃO demonstrando o cumprimento de admissibilidade do agravo de instrumento".

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nada obstante as razões do agravo interno, mantenho a decisão atacada, da qual a parte agravante foi intimada em 15/04/2019, que tem as seguintes letras do excerto que ora transcrevo:

"Nos eventos 4 e 10, foi determinada a juntada do acordo firmado entre o recorrente e o INSS, referido na decisão agravada, documento imprescindível para análise da irresignação.

A parte agravante deixou transcorrer in albis, ensejando o entendimento de que inexiste mácula no acordo firmado perante o Juízo Singular, inclusive quanto à duração do benefício (DCB), conforme gizado na decisão recorrida.

Tratando-se de documento imprescindível para solução da demanda não juntado pelo recorrente, tenho que o presente recurso não deve ser admitido, mormente porque possibilitado a complementação da documentação, consoante o art. 1.037, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 932, III, do CPC."

Com efeito, da leitura dos autos do agravo de instrumento observa-se que a parte recorrente, mesmo intimada duas vezes (eventos 4 e 10) nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, e deferido mais prazo para cumprimento da obrigação (evento 16) deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos o referido acordo judicial, restando autorizado, portanto, negar seguimento do agravo de instrumento.

Tenho que resta preclusa a juntada do acordo judicial somente no evento 31, datado de 26/06/2019, pois, além do tempo decorrido, ultrapassados todos os eventos antes referidos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434945v8 e do código CRC 6d6c2b9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:26:27


5011176-72.2019.4.04.0000
40001434945.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011176-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DADALT MARTINS

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO imprescindível para o julgamento do recurso. NEGAR SEGUIMENTO.

Ultrapassado in albis o prazo de juntada de documentação imprescindível para o julgamento do recurso, solicitado pelo Relator consoante o art. 932, parágrafo único, do CPC, resta autorizado negar seguimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434946v5 e do código CRC f371cc95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:26:27


5011176-72.2019.4.04.0000
40001434946 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5011176-72.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DADALT MARTINS

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 84, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:00.

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