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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINSTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:32:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINSTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SÉTIMO DIA DA RESCISÃO. 1. Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: ''V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.'' 2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. 3. Nesse contexto, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental). 4. No tocante ao prazo para requerimento do benefício, a Lei n.º 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). (TRF4, AG 5020397-16.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020397-16.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SILVIO LUIZ VIEIRA

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar ao impetrante o imediato pagamento de seguro-desemprego, nos seguintes termos:

Concedo o benefício da gratuidade da justiça.

Objetiva a parte impetrante, em sede liminar, provimento judicial que lhe assegure a percepção de seguro-desemprego.

Decido.

A concessão de medida liminar em ação mandamental exige (1) prova preconstituída acerca dos fatos (direito líquido e certo), (2) relevância dos fundamentos alegados e (3) risco de ineficácia da medida (artigos 1° e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).

No caso, entendo configurados os requisitos autorizadores da medida pleiteada.

Com efeito, a teor da Lei nº 7.998/90 (artigo 3º), o trabalhador dispensado sem justa causa tem direito à percepção do seguro-desemprego desde que comprove ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa (quando da primeira solicitação), pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa (quando da segunda solicitação) e cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data de dispensa (quando das demais solicitações).

Além disso, a fruição do benefício exige que o postulante não esteja em gozo de qualquer benefício de prestação continuada (exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência), bem como que não esteja em gozo de auxílio-desemprego e que não possua renda própria destinada à manutenção própria e de sua família.

No caso, o benefício não foi concedido ao impetrante sob o argumento de renda própria pelo fato de ser sócio(a) da empresa MISTERLUB PECAS FILTROS E PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ME (CNPJ 16.683.593/0001-78), além do requerimento ter ocorrido fora do prazo de 120 dias. (ev. 1, INFBEN13)

Ocorre que os elementos constantes dos autos informam que a empresa MISTERLUB PECAS FILTROS E PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ME (CNPJ 16.683.593/0001-78) encontra-se baixada desde 2014 (ev.1-CNPJ21), ratificando as informações trazidas na exordial de não recebimento de pro-labore e/ou rendimentos pelo impetrante.

Conforme jurisprudência dominante sobre o tema, a mera condição de sócio de empresa não faz presumir, por si só, o recebimento de renda própria, não sendo justificativa, portanto, à negativa de seguro-desemprego.

Nesse sentido, precedente do TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. O fato de a agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(TRF4, AC 5001958-25.2016.404.0000, Relator Luís Alberto DÁzeredo Aurvalle, DJe 14/04/2016)

Quanto à alegação de que o pedido foi feito "fora do prazo de 120 dias", registro que o TRF4 tem entendimento sedimentado no sentido de que a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação do pedido na via administrativa.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4, AC n° 5006726-32.2015.404.7209, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 30/08/2016)

Há, portanto, relevância dos fundamentos do direito postulado.

Detecto, outrossim, urgência na medida postulada, tendo em vista a natureza alimentar do seguro-desemprego.

Face ao exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento, em favor da parte impetrante, desde que cumpridos os demais requisitos à fruição do benefício, das verbas devidas a título de seguro-desemprego.

As parcelas deverão ser liberadas mensalmente a partir da intimação desta decisão.

Intimem-se.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.

Cientifique-se a União (AGU) acerca da existência do presente feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 12 da referida Lei, e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença.

Em suas razões, a agravante alegou que: (a) Ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, o prazo de 120 dias previsto no art. 14, da Resolução CODEFAT n.º 467/2005 para se requerer o benefício de segurodesemprego é legal. Tal Resolução dispôs que o trabalhador tem o prazo de até 120 após a sua dispensa para fazer o pedido de concessão do seguro-desemprego e encaminhar a documentação correspondente ao Ministério do Trabalho, sob pena de perda de tal direito, e (b) permitir que o trabalhador requeresse o benefício a qualquer tempo permitiria toda a sorte de fraude. Com efeito, é cediço que o seguro-desemprego é devido quando o desempregado não possui condições de promover sua subsistência logo após a demissão; não se permite o recebimento do benefício concomitantemente com a percepção de outras fontes de renda, mesmo que provenientes do trabalho informal (incido V do art. 2º da Lei nº 7.998/1990). Assim, deixar de lado o prazo fixado pela Resolução do CODEFAT permitiria transmutá-lo em um título que, mesmo anos após a demissão, o trabalhador sem renda pudesse vir a resgatar. Não é essa a essência do benefício. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.

No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Nesse contexto, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental).

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

No tocante ao prazo para requerimento do benefício, a Lei n.º 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.

Por oportuno, colaciono julgados recentes desta Corte sobre o assunto:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUERIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Precedentes. (TRF4 5050892-63.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADENCIA. REEMPREGO. ÓBICE LEGAL. AFASTADO. 1. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. 2. O fato de o impetrante ter sido readmitido em seu emprego não aduz óbice ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para sua subsistência. (TRF4 5018651-03.2016.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5028206-77.2016.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/05/2017)

Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade deste, seu caráter alimentar e a situação de desemprego persistente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543376v2 e do código CRC 6f6ca7b6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020397-16.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SILVIO LUIZ VIEIRA

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINSTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SÉTIMO DIA DA RESCISÃO.

1. Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: ''V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.'' 2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. 3. Nesse contexto, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental). 4. No tocante ao prazo para requerimento do benefício, a Lei n.º 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543377v3 e do código CRC 478c7726.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/7/2018, às 18:6:23


5020397-16.2018.4.04.0000
40000543377 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:32:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020397-16.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: SILVIO LUIZ VIEIRA

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2018, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:32:38.

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