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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. TRF4. 5010841-87.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:51:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. 1. Consoante o disposto no art. 3º, V, da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ''não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.'' 2. Nesse contexto, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental). (TRF4, AG 5010841-87.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010841-87.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: SIDINARA NASCIMENTO DE SOUZA

ADVOGADO: DANILO ONEID EILERT DAMACENA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar à impetrante o imediato pagamento de seguro-desemprego, nos seguintes termos:

Concedo o benefício da gratuidade da justiça.

Objetiva a parte impetrante, em sede liminar, provimento judicial que lhe assegure a percepção de seguro-desemprego.

Decido.

A concessão de medida liminar em ação mandamental exige (1) prova preconstituída acerca dos fatos (direito líquido e certo), (2) relevância dos fundamentos alegados e (3) risco de ineficácia da medida (artigos 1° e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).

No caso, não entendo configurados os requisitos autorizadores da medida pleiteada.

Com efeito, a teor da Lei nº 7.998/90 (artigo 3º), o trabalhador dispensado sem justa causa tem direito à percepção do seguro-desemprego desde que comprove ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa (quando da primeira solicitação), pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa (quando da segunda solicitação) e cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data de dispensa (quando das demais solicitações).

Além disso, a fruição do benefício exige que o postulante não esteja em gozo de qualquer benefício de prestação continuada (exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência), bem como que não esteja em gozo de auxílio-desemprego e que não possua renda própria destinada à manutenção própria e de sua família.

No caso, o benefício não foi concedido à impetrante sob o argumento de renda própria pelo fato de ser sócia da empresa RCC TRANSPORTES LTDA (CNPJ 22.903.138/0001-33).

As declarações juntadas não comprovam a ausência de renda decorrente da empresa da qual a impetrante é sócia. Trata-se, tão-somente, de uma declaração de não retirada de pró-labore, sem data definida (ev. 1, OUT12).

Ora, ninguém ingressa no quadro societário de uma empresa senão com a finalidade de obtenção de renda, ainda mais quando deixa de perceber proventos de outras atividades. Assim, à míngua de prova suficiente em sentido contrário, deve sre presumida a percepção de renda.

O fato de a renda percebida ser, eventualmnete, insuficiente, não autoriza a interpretação preconizada na inicial. Primeiro, porque levaria ao total esvaziamento das finalidades da Lei nº 7.998/90; e segundo, porque autorizaria a adoção de interpretações diversas sobre "suficiência de recursos", o que levaria a um casuísmo sem fim e, por isso mesmo, ilegal.

Face ao exposto, indefiro o pedido liminar.

Intimem-se.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.

Cientifique-se a União (AGU) acerca da existência do presente feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 12 da referida Lei, e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença.

Em suas razões, a agravante alegou que: (a) apesar da impetrante figurar como sócia da empresa RCC TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 22.903.138/0001-33, não exerce nenhuma atividade nesta empresa, como dessume-se, desde antes da data do registro da sociedade, a impetrante já era assalariada. Por conseguinte, não recebe qualquer tipo de valor, seja a título sobras, pró-labore ou a título de salário, sequer recolhendo contribuição previdenciária por força desta condição. (três últimos arquivos SEFIP em anexo. Evento 1 – OUT 9, 10 e 11); (b) a mera condição de sócio de empresa, não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e à manutenção de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido, e (c) a prova pré-constituída está caracterizada nos documentos juntados no Evento 1 CTPS6, OUT7, OUT8, OUT9, OUT10, OUT11 e OUT12. A CTPS caracteriza o período contratual havido; o TRCT caracteriza a despedida sem justa causa pelo empregador; o requerimento e indeferimento caracteriza a violação do direito líquido e certo pela autoridade coatora; os arquivos SEFIP demonstram não ser a requerente beneficiária de Prolabore e nem recolher INSS por força dessa condição; e, por fim, a Declaração da Contadora da empresa, corroborando com a informação de que a impetrante não recebe pro labore da empresa a qual é sócia. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.

No evento 2 (DESPADEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 6 (CONTRAZ1).

O MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pesem os ponderáveis fundamentos que alicerçam a decisão, razão assiste à agravante.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Nesse contexto, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO seguro DESEMPREGO.DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)

Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495221v2 e do código CRC 3a2716ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/6/2018, às 13:25:18


5010841-87.2018.4.04.0000
40000495221.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:51:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010841-87.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: SIDINARA NASCIMENTO DE SOUZA

ADVOGADO: DANILO ONEID EILERT DAMACENA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. seguro-desemprego. renda insuficiente. manutenção própria e da família.

1. Consoante o disposto no art. 3º, V, da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ''não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.'' 2. Nesse contexto, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495222v3 e do código CRC fcbb3358.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/6/2018, às 13:25:18


5010841-87.2018.4.04.0000
40000495222 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:51:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5010841-87.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: SIDINARA NASCIMENTO DE SOUZA

ADVOGADO: DANILO ONEID EILERT DAMACENA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2018, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 14/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:51:48.

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