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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA - CEF COMPETÊNCIA DA JU...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:57:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA - CEF COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Em que pese posicionamento contrário nesta Corte, a 3ª Seção deste Tribunal reconheceu, em recente julgado, datado de 13-10-2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal. (TRF4, AG 5009594-42.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009594-42.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
DAISSON FLACH
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA - CEF COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em que pese posicionamento contrário nesta Corte, a 3ª Seção deste Tribunal reconheceu, em recente julgado, datado de 13-10-2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589600v9 e, se solicitado, do código CRC 38E8BD41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 20:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009594-42.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
DAISSON FLACH
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), para cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria, excluiu a primeira ré do pólo passivo e declinou da competência para processá-la à Justiça Estadual, nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF -, através da qual o autor busca o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática no benefício de previdência complementar, considerando para tanto o Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA - mediante o pagamento do valor inerente às diferenças da complementação da aposentadoria. Com a inicial, foram juntados procuração e documentos (Evento1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando a questão em debate no presente feito, tenho que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa e, por consequência, a incompetência absoluta deste juízo federal para o julgamento da demanda.
Observa-se que a relação jurídica envolve, na realidade, apenas o autor e a FUNCEF, entidade fechada de previdência privada e, portanto, pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria e desvinculada da Caixa.
Além disso, os pedidos formulados, se acolhidos, estarão a cargo apenas da FUNCEF e não da Caixa.
Não é possível negar que o acolhimento da ação pode importar na pretensão da FUNCEF de compelir a Caixa ao pagamento das contribuições a cargo do patrocinador devidas sobre a parcela salarial em debate - CTVA -, as quais não teriam sido recolhidas na época própria.
No entanto, apenas essa obrigação não configura a hipótese de litisconsórcio necessário entre as rés.
Por outro lado, também seria possível cogitar da legitimidade do autor para acionar a Caixa, buscando compeli-la ao recolhimento das contribuições por ela devidas ao fundo de previdência, cuja higidez financeira interessa diretamente ao requerente, na condição de beneficiário do regime previdenciário.
No entanto, no caso concreto, o que se tem é a cumulação, em um só processo, de duas ações contra dois réus diferentes e sujeitos a jurisdições diversas.
Essa espécie de cumulação (cumulação de ações sujeitas à competência de juízos diversos) já é vedada expressamente pelo Código de Processo Civil, no artigo 292, inciso II, quando ambos os pedidos são dirigidos contra o mesmo réu, com muito mais razão verifica-se essa vedação quando se tratam de réus distintos, como é o caso dos autos.
Cabe ressaltar ainda que eventual ação a ser movida contra a Caixa, objetivando o recolhimento das contribuições ao fundo previdenciário (ação, sim, que seria da competência da justiça federal), somente será pertinente se tiver êxito o pedido de revisão da base de cálculo das contribuições e respectivos reflexos no benefício, veiculado contra a FUNCEF (cuja competência é da justiça estadual), pois somente assim se pode cogitar de eventual recolhimento de contribuições a menor pela Caixa.
Ressalto que o raciocínio acima exposto encontra amparo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como na jurisprudência consolidada do Insigne Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em que pese o entendimento recentemente modificado da Terceira Turma deste Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. 2. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 3. Mantida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AC 5089406-47.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AG 5005063-44.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
Desse modo, não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa e extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC.
Observada a ausência de angularização da lide, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a exclusão da Caixa, inexistindo ente federal a justificar a competência desta Justiça Federal, declino da competência para o julgamento da presente demanda à Justiça Estadual.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, adote a Secretaria os procedimentos necessários à remessa das peças produzidas no meio eletrônico à Justiça Estadual, Comarca de Porto Alegre/RS.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos autos eletrônicos.
Em suas razões, o agravante alegou que a ação envolve adimplemento defeituoso de obrigações da patrocinadora de plano de previdência privada fechado (CEF), cujo fundo é, em grande medida, constituído por contribuições próprias e daquelas que a entidade retém e repassa à FUNCEF. Sustentou que sua gestão e a própria dinâmica contratual está sob direta fiscalização da CEF, por força de expressa disposição legal, razão pela qual ela tem legitimidade para responder aos termos da demanda. Requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2 (DEC1), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 14 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Em que pese ter compartilhado de entendimento diverso, em recente decisão a 2ª Seção deste Tribunal, ao julgar os EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), decidiu que a competência para o julgamento da questão controvertida nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal, na linha dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. . Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). . Impõe-se a reforma da sentença monocrática no sentido de ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito e, por conta da reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal, sejam remetidos os autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-61.2014.404.7127, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. OMISSÃO RECONHECIDA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. É que, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EDAG 5032678-43.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/03/2015)
Assim, resta reconhecida a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
Consequentemente, resta fixada a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por dou provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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Data e Hora: 20/10/2016 20:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009594-42.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50776154720154047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
DAISSON FLACH
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662176v1 e, se solicitado, do código CRC E476E088.
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Data e Hora: 20/10/2016 00:30




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