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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE MICROEMPRESA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:58:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE MICROEMPRESA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Com efeito, ainda que o agravante tenha figurado como sócio de microempresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda para a subsistência própria e de sua família. Outrossim, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego. (TRF4, AG 5027447-64.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027447-64.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
SIDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIA CORREA CARDOSO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE MICROEMPRESA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que o agravante tenha figurado como sócio de microempresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda para a subsistência própria e de sua família.
Outrossim, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497240v4 e, se solicitado, do código CRC 1747204D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/09/2016 15:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027447-64.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
SIDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIA CORREA CARDOSO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM CURITIBA, objetivando, inclusive em sede de liminar, a continuidade do pagamento das parcelas de seguro desemprego.

Narra na exordial que foi admitida em 17.06.1996 na empresa Importadora Frutas La Violetera Ltda. e demitida sem justa causa em 22.02.2016. Aduz ter formulado em data de 25.02.2016 requerimento de seguro desemprego nº 7730978202, o qual restou indeferido sob o fundamento de que a impetrante constava como sócia da empresa CNPJ nº 05.607.736/0001-46. Alega que interpôs recurso administrativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em data de 11.05.2016 sob protocolo nº 40130224234, ao qual foi negado provimento em data de 17.05.2016.

Refuta o ato inquinado coator, aduzindo: que a autoridade coatora não valorou as provas apresentadas sobre a ausência de renda da empresa do qual a impetrante é sócia, entre as quais a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); que a empresa da qual consta com sócia a impetrante foi baixada em 25.04.2016, antes mesmo do término do aviso prévio que se deu em 19.05.2016; que a mera manutenção de registro de empresa não pressupõe a percepção de renda própria, tampouco é causa de cancelamento ou suspensão do seguro desemprego; que a empresa da qual a impetrante consta com sócia não possui rendimento há muitos anos, tendo, inclusive, sido baixada no ano do desligamento; que preenche os requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.998/90 para a percepção do seguro desemprego; que a mera manutenção de registro de CNPJ não está elencada como hipótese de suspensão ou cancelamento do seguro desemprego, não podendo ser motivo de recusa, consoante artigo 5º, inciso II, da CF/88; que a autoridade inquinada coatora sequer indicou qual seria a suposta renda da impetrante, violando o princípio da motivação apontado como obrigatório pelo egrégio STF em razão do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e dos artigos 1º, caput, inciso II e parágrafo único, artigo 5º XXXV e LIV e artigo 93, inciso X, todos da CF/88.

Cita jurisprudência favorável à sua tese.

Fundamenta o perigo da demora no caráter alimentar da verba pretendida.

É o relatório. Decido.

Para a concessão de medidas de cunho acautelatório, tais como a liminar em ações de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos, a saber a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso dos autos, no entanto, não constato a presença do primeiro destes requisitos.

A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Da análise dos documentos acostados ao feito, não me parece que a impetrante tenha logrado demonstrar que cumpre os requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego.

Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que a impetrante recebeu salários (OUT5 do evento 1) atendendo às exigências contidas no inciso I, 'a' do art. 3º da Lei n. 7.998/90 acima transcrito.

Entretanto, foi indeferida a concessão do benefício ao seguro-desemprego, uma vez que constatado que a impetrante constava como sócia da empresa DENOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ME com CNPJ nº 05.607.736/0001-46.

Infere-se, assim, que a constatação de que a requerente do seguro desemprego possui empresa em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito: 'não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família'.

A impetrante sustenta primeiramente a inatividade da empresa da qual constou como sócia, conforme Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais - DEFIs 2015 (OUT8 do evento 1), DEFIS 2013 (OUT9 do evento 1), DEFIS 2012 (OUT 10 do evento 1) e DEFIS 2011 (OUT 11 do evento 1).

Entretanto, não comprovou a ausência de renda para o ano de 2.014, além de serem as referidas declarações unilateralmente declaradas. De outro lado, constou dos autos que somente foi promovida a baixa da referida empresa de seu nome após a data de seu afastamento constante no termo de rescisão do seu contrato de trabalho.

Em juízo de cognição sumária, entendo que tal documentação não é hábil a demonstrar, de forma indene de dúvidas e neste estágio processual, que não houve efetiva exploração de atividade comercial mediante referida pessoa jurídica, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da prolação de sentença no presente feito.

1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante.Anote-se.
3. Intime-se a impetrante desta decisão.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, intimando-a na ocasião da presente decisão.
5. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº12.016/2009.
6. Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
7. Após, registrem-se para sentença e retornem conclusos.

Em suas razões, a agravante alegou que comprovou que a empresa a qual era sócia foi extinta e não teve rendimento nos últimos 5 (cinco) anos. A empresa foi baixada em 25.04.2016, antes mesmo do término do aviso prévio em 19.05.2016 (período este ignorado). Além disso, a empresa não teve rendimentos nos últimos 5 anos, conforme DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais). Aliás, ao contrário da r. decisão agravada, o DEFIS não é prova unilateral, ou sem valor probatório imediato. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao recurso.

No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 12 (CONTRAZ1).

O MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 17).

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os fundamentos que alicerçam a decisão, razão assiste à agravante.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

O juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que a requerente do seguro desemprego possui empresa em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito: 'não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família'.
Com efeito, ainda que o agravante tenha figurado como sócio de microempresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda para a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Outrossim, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, venham conclusos para julgamento.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027447-64.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50290659320164047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
SIDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIA CORREA CARDOSO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589480v1 e, se solicitado, do código CRC A1989E5F.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/09/2016 17:14




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