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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇão INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.<br> Acerca da possibilidade de fixação de honorário...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇão INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. Acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas, o STF, ao julgar o RE 420.816, deu 'interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º- D da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, no sentido de que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV). Todavia, em relação às execuções oriundas de ações coletivas, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos à execução. No tocante à disciplina legal dos honorários advocatícios em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC/2015 prevê, expressamente, no § 7º do art. 85, que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada . Em que pese o novo Código não tenha ressalvado as execuções individuais de sentença proveniente de ação coletiva, deixando de positivar o entendimento consolidado na súmula n.º 345 do STJ, também não contemplou dispositivo que implicasse a superação da jurisprudência ( overruling ope legis ). Ao contrário, os precedentes que ensejaram a edição da súmula n.º 345 têm como principal fundamento a circunstância de que, nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, promovidas por sindicatos ou associações de classe, o credor deve constituir advogado para ingressar com o feito executório, no qual individualizará e liquidará o seu crédito, demonstrando a respectiva titularidade, o que denota o seu caráter cognitivo. Tal fundamento, salvo melhor juízo, segue hígido mesmo após a edição do CPC/2015, a justificar a incidência de honorários advocatícios sempre que se tratar de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva movida contra a Fazenda Pública. (TRF4, AG 5023542-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/09/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5023542-17.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
REGINA CELIA COSTA DA ROSA
ADVOGADO
:
GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇão INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.
Acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas, o STF, ao julgar o RE 420.816, deu 'interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º- D da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, no sentido de que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Todavia, em relação às execuções oriundas de ações coletivas, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos à execução.
No tocante à disciplina legal dos honorários advocatícios em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC/2015 prevê, expressamente, no § 7º do art. 85, que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Em que pese o novo Código não tenha ressalvado as execuções individuais de sentença proveniente de ação coletiva, deixando de positivar o entendimento consolidado na súmula n.º 345 do STJ, também não contemplou dispositivo que implicasse a superação da jurisprudência (overruling ope legis).
Ao contrário, os precedentes que ensejaram a edição da súmula n.º 345 têm como principal fundamento a circunstância de que, nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, promovidas por sindicatos ou associações de classe, o credor deve constituir advogado para ingressar com o feito executório, no qual individualizará e liquidará o seu crédito, demonstrando a respectiva titularidade, o que denota o seu caráter cognitivo.
Tal fundamento, salvo melhor juízo, segue hígido mesmo após a edição do CPC/2015, a justificar a incidência de honorários advocatícios sempre que se tratar de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva movida contra a Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107321v4 e, se solicitado, do código CRC ABC63C23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/09/2017 14:27




Agravo de Instrumento Nº 5023542-17.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
REGINA CELIA COSTA DA ROSA
ADVOGADO
:
GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, oriunda de ação coletiva, nos seguintes termos:

RELATÓRIO.
Vistos etc. A parte autora REGINA CELIA COSTA DA ROSA, qualificada na inicial e substituída processual, ajuizou, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ação individual de cobrança, derivada de mandado de segurança coletivo de n° 2002.72.00.001707-6 impetrado em 27-2-2002 por substituto processual sindical denominado SINDPREVS, colimando, complemento de Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP para nivelamento com os valores pagos aos servidores da ativa. Do cálculo exequendo e impugnado destaca-se os seguintes elementos:
a) período das competências: 2/2002 a 4/2004;
b) valor total exequendo: R$ 10.731,27 (10/2016 - Ev1CALC3);
c) valor incontroverso: R$ 3.573,31 ;
d) valor controverso devido a excesso de execução: R$ 7.157,96.
INSS impugnou (Ev8) aduzindo que o excesso de execução decorre porque:
b) A competência 02/2002 foi considerada de forma integral, dado o ajuizamento do Mandado de Segurança em 27/02/2002, além disso, conforme planilha do INSS são devidos valores desde 05/2002.
c) Foram aplicados juros e correção monetária, sendo que não há incidência, conforme restou decidido nos embargos de declaração em face da sentença.
Respondeu a parte impugnada concordando com o termo inicial de 27-2-2002 e com a proporcionalização da gratificação natalina em 2002. Ao final, trouxe novo cálculo (R$ 9.874,75 - 10/2016 - Ev15CALC2) em que reconhece: a) termo a quo de 27-2-2002; b) proporcionalidade da gratificação natalina de 2002; e, c) cômputo de correção monetária e juros.
Contadoria judicial acostou cálculo computando apenas correção. A parte exequente concordou com o valor acostado pela Contadoria. A parte executada ratificou os cálculos do evento 8.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Cuida-se de impugnação - em ação individual de cobrança - de cumprimento de sentença derivada de ação coletiva aforada por substituto sindical.
Juros e correção. A sentença, prolatada, em 12-6-2002, no mandado de segurança 2002.72.00.001707-6, foi clara no sentido de 'determinar a inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos (...) até a data da efetiva aplicação dos critérios e procedimentos (...)', complementando, em embargos de declaração de 15-8-2002: 'Buscou-se, nos presentes autos, corrigir uma distorção existente nos critérios de remuneração de servidores ativos e inativos pertencentes a um mesmo órgão, não havendo que se falar em recebimento de valores não pagos pela Administração' (negrito não original). Em 22-10-2009, a Corte Especial do E. TRF4 acolheu incidente de inconstitucionalidade, dando, consequentemente, desprovimento ao apelo da impetrada e à remessa oficial, em v. acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.355/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES ATIVOS. PERCEPÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A 60 PONTOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO (ARTIGO 9º). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA MESMA PROPORÇÃO. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/98. 1. De acordo com a Lei nº 10.355/2001, a GDAP deverá observar os limites máximo de 100 pontos por servidor e mínimo de 30 pontos por servidor (art. 5º, caput), os quais serão atribuídos conforme avaliação de desempenho institucional e coletivo (art. 5º, § 2º). Os critérios gerais de avaliação e de atribuição da GDAP serão fixados por ato do Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos serão fixados em ato do titular do INSS (art. 6º). 2. O art. 9º da indigitada lei, todavia, prevê o seguinte: 'Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6°, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor'. 3. Em relação aos inativos e pensionistas, o at. 8º fixou, contudo, duas situações distintas: a) os servidores que se aposentarem ou falecerem após a implantação do novo sistema, teriam a gratificação calculada sobre a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, acaso percebida a GDAP por período inferior a 60 meses, esta viria a integrar os proventos pelo valor fixo de 30 pontos; b) os servidores ou favorecidos que já usufruíam aposentadoria ou pensão quando da edição da lei teriam a gratificação fixada em 30 pontos. 4. A Lei nº 10.355/2001, ao instituir a GDAP, garantiu aos aposentados e pensionistas a percepção da garantia no valor correspondente a 30 pontos, equivalente à pontuação mínima conferida aos servidores em atividade. Estes, todavia, tiveram assegurada a garantia no valor correspondente a 60 pontos, enquanto não forem disciplinados os critérios da avaliação de desempenho institucional e coletivo, bem como o procedimento de atribuição da GDAP. 5. A diferenciação entre servidores ativos e inativos afronta o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/98, pois a GDAP, concedida a todos os servidores da categoria e na proporção de 60 pontos enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho e atribuição de pontuação, constitui verdadeiro reajuste remuneratório, cujo caráter geral impõe que seja estendido, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas, em atenção ao artigo 5º, caput, da CF. (TRF4, ARGINC 2002.72.00.001707-6, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 13/11/2009) Negrito não original.
Como se vê, o comando sentencial cominou à impetrada uma obrigação de fazer: 'inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos' assim entendido já na folha de pagamento do mês seguinte o que explica haver, o juízo a quo, rechaçado em aclaratórios inclusão de juros e correção. Tivesse, a parte impetrada, cumprido a determinação de imediato não se estaria aqui e agora a discutir juros e correção. Ocorre que a autoridade não fez a inclusão aos proventos nem de imediato, nem após o julgamento do reexame necessário pelo E. TRF4 em 22-10-2009, tampouco após o trânsito em julgado (4-11-2015), forçando, destarte, a parte impetrante, diante da inércia a manejar ação de cobrança.
A inércia da parte impetrada produziu efeitos jurídicos à margem do título exequendo a ensejar, nesta altura, sobre as parcelas impagas a aplicabilidade de correção (para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda perante o fenômeno inflacionário) e de juros (para indenizar a mora) sem considerar que a não incidência desses consectários implicaria enriquecimento sem causa do ente público e malferimento ao princípio constitucional da moralidade. Não se alegue que, ao invés de juros e correção, se devesse aplicar astreinte porque 'A pena pecuniária que, a título de `astreintes´, se comina não tem o caráter de indenização pelo inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer' no dizer do Ministro Moreira Alves (in RE 94966, j. 20/11/1981, DJ 26-03-1982 PP-12565 EMENT VOL-01247-03 PP-00663 RTJ VOL-00103-02 PP-00774). Ainda: 'A astreinte não tem caráter indenizatório. É coerção e confere efetividade ao cumprimento de decisão judicial (...)' In TRF4, AC 5001712-85.2011.404.7119, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/02/2015).
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, de forma que é possível o seu conhecimento de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Ainda do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.1. A violação da coisa julgada referente aos cálculos pressupõe anuência quanto aos índices fixados e indicação expressa dos mesmos, o que se exclui, quando não há decisão os consagrando, e ressalva quanto ao recebimento parcial.2. A omissão na conta tem conseqüência diversa da 'exclusão deliberada da conta', porquanto nesse último caso, há decisão e, a fortiori, preclusão e coisa julgada.3. Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, quando essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes: (REsp 603.441/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.2.2005; REsp 824.210/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; AgRg no Ag 722.207/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.12.2006;RESP 329455/MG, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.09.2004; REsp 463118, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15/12/2003.) 4. Sobre o thema decidendum destaque-se, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Hamilton Carvalhido, no voto condutor do RESP 445.630/CE, litteris: '(...)Outrossim, sobre a aplicação do instituto da correção monetária e os denominados expurgos inflacionários na fase de execução de sentença, a jurisprudência desta Corte Superior distingue as hipóteses em que a sentença do processo de conhecimento, transitada em julgado, indicou o critério de correção monetária a ser utilizado, daqueles casos em que não houve tal previsão.Quando houver expressa indicação, na sentença exeqüenda, do critério de correção monetária a ser utilizado, não é possível a aplicação, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença, sob pena de violação da coisa julgada.No segundo caso, não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento. Gize-se, entretanto, que, pleiteada a inclusão dos expurgos na fase de execução e, tratando-se de hipótese em que já homologados os cálculos de liquidação por sentença transitada em julgado, orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não mais pode ser alterado critério de atualização judicialmente reconhecido, para inclusão de índices expurgados relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação. Podem, entretanto, ser incluídos os índices relativos a períodos posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos, que poderão, assim, integrar o chamado precatório complementar.' (grifo nosso) 5. In casu, verifica-se que houve expressa determinação para a atualização monetária da quantia a que o Réu foi condenado a pagar e a expressa indicação dos índices a serem utilizados na correção. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, incluir outros índices que não os já indicados na sentença exeqüenda configuraria violação à coisa julgada.6. Agravo regimental desprovido.'(AgRg no REsp 1029232/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008) Negrito e sublinhado não originais.
Também no E. TRF4 está firmado entendimento no sentido de que os consectários legais da decisão e tem caráter de ordem pública, não havendo óbice à análise sobre a correção de sua incidência, ainda que de ofício pelo juiz. Confira-se precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO QUANTO AOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. 1. Inexiste fato novo, suscetível de acarretar a liquidação por artigos - e, por consequência, a nulidade procedimental perpetrada pelo exequente ao ingressar diretamente com a execução -, não só porque os dados geradores da controvérsia se encontram nos autos desde antes da contestação autárquica, mas também porque foram fornecidos pelo próprio Instituto, tendo em vista que os referidos dados constam do CNIS do autor; sendo assim, a apuração do valor da RMI depende de simples cálculo aritmético, formulado a partir dos dados já constantes dos autos. 2. Quando a divergência quanto ao valor da renda mensal inicial não advém de equívoco cometido pela parte exequente ao elaborar seu cálculo, mas sim de premissa distinta daquela que o INSS entende como correta, não se esta diante de hipótese de erro material. 3. Concluindo a Contadoria Judicial pelo descumprimento do julgado quanto aos juros de mora, deve-se proceder à adequação do cálculo exequendo. 4. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício. (TRF4, AG 5018439-68.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2015) Negrito não original.
Como suso demonstrado, fática e juridicamente, cabível a incidência de correção monetária e de juros moratórios na espécie.
Pagamento efetuado em maio de 2002 administrativamente. A inclusão na folha de pagamento, em maio de 2002, dos valores devidos nos meses anteriores ocorreu sem correção monetária e juros e foram devidamente compensados do Ev15/CALC2. Destarte, não procede alegação de que o quantum é devido a partir de maio de 2002 como quer o INSS valendo lembrar que o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.
Caso concreto. No caso sub examine, acolho o cálculo da parte exequente/impugnada, acostado no Ev15CALC2 no valor de R$ 9.874,75 porquanto elaborado com observância: a) do critério {GERAL - IPCA-E[IPCA-15]/Lei nº 11.960 07/2009 (só TR)}; b) do termo a quo fixado em 27-2-2002; c) da proporcionalização da gratificação natalina de 2002; e, d) do pagamento efetuado administrativamente em maio de 2002 que foi de forma devida e adequadamente compensado não merecendo reparos a forma matemática empregada. Do valor apurado de R$ 9.874,75 deduzido valor incontroverso de R$ 3.573,31, tem-se como valor controverso R$ 6.301,44 pelo qual deverá reiniciar a marcha executória. Resta, em consequência, reconhecido como excesso de execução R$ 856,52 (=7.157,96-6.301,44 ).
Honorários advocatícios no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha à exceção de pré-executividade - defesa endoprocessual - e não aos embargos à execução, pelo que devem ser aplicadas as regras e princípios àquela atinentes para o deslinde da controvérsia sobre cabimento de honorários.
Assim, por analogia ao que ocorre na exceção de pré-executividade, em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com consequente extinção do procedimento executório ainda que parcial. Inteligência a contrario senso do verbete da Súmula 519 do STJ: 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'.
Destarte, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (in STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)'.
Precedentes do E. TRF4 não discrepam desse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Decisão que deve ser reformada para fixar os honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução, o que não desborda do entendimento da Turma. (TRF4, AG 5031676-04.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/01/2016). Negrito não original.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Segundo entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186 - RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, '1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.'. 2. O STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp nº 1.134.186 - RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que 'Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J o CPC)'. 3. Mantido o julgamento por não ser caso do qual trata o recurso repetitivo acima, uma vez que foi considerado como termo inicial para o pagamento espontâneo do valor da condenação o prazo da intimação e não o trânsito em em julgado. No caso concreto, o devedor efetuou o depósito tempestivamente. (TRF4, AG 2009.04.00.007883-1, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 03/07/2014). Negrito não original.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Acolho, em parte, este incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e o extingo forte no art. 487, I, do CPC/15. Em consequência, do valor impugnado de R$ 7.157,96 (a) reconheço excesso de execução no valor de R$ 856,52, e (b) determino, operada preclusão, prosseguimento da marcha executória pelo valor remanescente de R$ 6.301,44 (10/2016) aditada da verba honorária devida pelo cumprimento de sentença e já fixada em 10% sobre o valor exequendo no Ev5. 02. Sucumbente, em parte, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte impugnante/executada fixados em dez por cento sobre o valor impugnado acolhido (R$ 856,52 - 10/2016); suspendo a exigibilidade da verba em face da assistência judiciária gratuita já deferida no Ev5. Não incide honorários sobre a parte rejeitada da impugnação (Súmula 519/STJ). 03. P.I.

Em suas razões recursais, a agravante alegou que: a) na decisão prolatada em face da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo deixou de arbitrar honorários advocatícios, fazendo incidir ao caso o enunciado da Súmula 519 do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.' Todavia, Excelências, considerando-se que o valor impugnado pela parte recorrida, tido como excesso de execução, em caso de rejeição do incidente, integrará o valor devido que será objeto de requisição de pagamento e, portanto, compõe a condenação, deve-se fixar honorários advocatícios sobre tal valor, conforme o § 1º, do art. 85, do Código de Processo Civil, que reconhece expressamente a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença; b) não se deve afastar a incidência de honorários advocatícios nesta hipótese, a despeito da incidência da Súmula 519 do e. Superior Tribunal de Justiça, porquanto, o que a parte recorrente requer é a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sobre o valor que, uma vez impugnado (controvertido), mas ao final da impugnação reconhecido como devido, integrará a condenação, e será objeto de requisição de pagamento, devendo incidir honorários sobre este montante, a teor do § 1º, do art. 85, do diploma processual civil; c) a decisão proferida pelo Juízo singular, não obstante se baseie em entendimento sumulado pelo e. STJ, nos parece desacertada, sobretudo diante da promulgação de um novo Código de Processo Civil que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios de maneira precisa e, nas pouquíssimas hipóteses em que se encontra eventual lacuna em casos específicos, possui dispositivos que a preenchem por sua aplicação analógica, não estando sujeito a interpretações que desbordem de seu espírito - o espírito do Código. Assim, quanto à fixação de honorários advocatícios nos deparamos com o art. 85, que em seu caput prescreve que 'A sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor'. Regra comezinha, a qual significa, nada mais, que o vencedor em uma demanda judicial deve suportar o ônus de sua derrota, devendo pagar à parte vencedora os honorários advocatícios decorrentes da procedência dos pedidos desta última; e d) merece reforma a decisão vergastada, reconhecendo-se a fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada parcialmente ou totalmente, em razão do trabalho adicional realizado pelo causídico, com fundamento no princípio da causalidade, da igualdade entre as partes, e nos §§ 1º, 3º, 7º e caput do art. 85, do Código de Processo Civil. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Em que pesem ponderáveis os fundamentos da decisão agravada, razão assiste à agravante.
Acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas, o STF, ao julgar o RE 420.816, deu 'interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º- D da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, no sentido de que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Todavia, em relação às execuções oriundas de ações coletivas, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos à execução. Nesse sentido, o enunciado da súmula n.º 345 do STJ: 'São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas'.
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Súmula 345 do STJ. 2. honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. (TRF4, AG 5019586-95.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 07/05/2015).
Na mesma linha: AI nº 5003777-02.2013.404.0000/SC (Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, data da decisão 04/03/2013).
No tocante à disciplina legal dos honorários advocatícios em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC/2015 prevê, expressamente, no § 7º do art. 85, que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Em que pese o novo Código não tenha ressalvado as execuções individuais de sentença proveniente de ação coletiva, deixando de positivar o entendimento consolidado na súmula n.º 345 do STJ, também não contemplou dispositivo que implicasse a superação da jurisprudência (overruling ope legis).
Ao contrário, os precedentes que ensejaram a edição da súmula n.º 345 têm como principal fundamento a circunstância de que, nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, promovidas por sindicatos ou associações de classe, o credor deve constituir advogado para ingressar com o feito executório, no qual individualizará e liquidará o seu crédito, demonstrando a respectiva titularidade, o que denota o seu caráter cognitivo.
Tal fundamento, salvo melhor juízo, segue hígido mesmo após a edição do CPC/2015, a justificar a incidência de honorários advocatícios sempre que se tratar de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva movida contra a Fazenda Pública.
Nesse contexto, é devida a verba honorária em execução individual proveniente de ação coletiva - como no caso concreto (execução individual do mandado de segurança coletivo 2002.72.00.001707-6 (SC)/0001707-17.2002.4.04.7200, ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, independentemente da oposição de embargos ou impugnação.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
Agravo de Instrumento Nº 5023542-17.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50256196420164047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
REGINA CELIA COSTA DA ROSA
ADVOGADO
:
GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 31/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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