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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAS COM CARÁTER PROGRESSIVO. AGRAVAMENTO POSTERIOR A INDEFERIMENTO ADMI...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:32:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAS COM CARÁTER PROGRESSIVO. AGRAVAMENTO POSTERIOR A INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova documental substancial a indicar agravamento da doença após o indeferimento administrativo fundamentado em perícia negativa, não se configura pretensão resistida, devendo ser formulado novo pedido na esfera administrativa. 3. É razoável, porém, manter-se o benefício deferido na via judicial em caráter de urgência, em virtude do forte indício de incapacidade. (TRF4, AG 5018895-13.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018895-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLENIR CARDOSO DE AGUIAR
ADVOGADO
:
JEFERSON ZANELLA
:
Róger da Rosa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAS COM CARÁTER PROGRESSIVO. AGRAVAMENTO POSTERIOR A INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova documental substancial a indicar agravamento da doença após o indeferimento administrativo fundamentado em perícia negativa, não se configura pretensão resistida, devendo ser formulado novo pedido na esfera administrativa.
3. É razoável, porém, manter-se o benefício deferido na via judicial em caráter de urgência, em virtude do forte indício de incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404843v7 e, se solicitado, do código CRC 7F690503.
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Data e Hora: 21/07/2016 14:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018895-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLENIR CARDOSO DE AGUIAR
ADVOGADO
:
JEFERSON ZANELLA
:
Róger da Rosa
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de auxílio-doença, antecipou a tutela, tendo em vista a presença de atestados médicos atuais, dos quais sobressai que a segurada, de profissão faxineira, não pode trabalhar em face de doença na coluna e doença psiquiátrica.
Agravou o INSS sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência. Narra a autarquia que o indeferimento administrativo acostado se refere ao NB 607.866.084-9, requerido em 24/09/2014, o qual já foi analisado no âmbito judicial, na ação 5000395-19.2015.4.04.7117, que manteve o indeferimento por ausência de incapacidade. Ou seja, há coisa julgada sobre tal pedido. Ressalva o agravante que existe pleito administrativo com DER em 24/04/2015, mas que igualmente não pode prosperar, tendo em vista a perícia judicial realizada ação já mencionada, que ocorreu em 02/04/2015, com parecer contrário do expert nomeado em juízo. Requer a suspensão da decisão atacada.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.

VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Em parte, assiste razão ao INSS.
É cediço que para postular o benefício em juízo, é necessário comprovar o indeferimento administrativo do pedido, porquanto não havendo pretensão resistida, falta interesse de agir ao segurado.
No caso em tela, a prova de indeferimento administrativo que instrui a inicial da ação originária se resume ao documento da página 8 do Evento1 - OUT2, relativo ao pedido protocolado em 24/09/2014. Este pedido (NB 607.866.084-9) foi objeto da ação 5000395-19.2015.4.04.7117 movida na Vara do JEF de Erechim/RS, com trânsito em julgado em 08/06/2015 (Evento 1, OUT9). Não há mais o que se discutir, portanto.
Há, porém, outro pedido administrativo, com DER em 24/04/2015. A particularidade apontada pela autarquia - de fato relevante - reside na perícia judicial feita em 02/04/2015, conclusiva pela ausência de incapacidade nesta data.
O que se tem são exames e atestados atuais, assinados por médicos do Hospital da Cidade de Passo Fundo (hospital público), e do Hospital Beneficente São João de Sananduva/RS, afirmando a incapacidade laborativa em razão de doença na coluna e doença psiquiátrica (CID M 51.1 e F 31.9, F32.1 e M 79.7), evidenciando, conforme reconheceu a Magistrada da origem, que a incapacidade existe. Por outro lado, na DER, o laudo decorrente da perícia realizada em juízo demonstra que não havia incapacidade.
Assim, considerando que as doenças apontadas são de caráter progressivo, é razoável concluir pelo agravamento da doença. Porém, não é razoável que o agravamento já se fizesse sentir na data do indeferimento administrativo, pois foi logo em seguida à perícia judicial negativa. Em outras palavras, é possível reconhecer que houve um agravamento da doença, com base nos atestados médicos apresentados, mas este eventual agravamento seria posterior ao indeferimento administrativo, logo, não há pretensão resistida.
Nessa situação - sobretudo considerando que há fortes elementos indicando a presença de incapacidade - deve-se manter ativo o benefício deferido na origem em caráter de urgência, suspendendo-se a tramitação processual para que a parte formalize, no prazo de 30 dias, novo pedido na esfera administrativa.
Desde já, fixo prazo de 30 dias para a manifestação do INSS e, com a resposta autárquica, o prosseguimento do feito deve ser submetido ao juízo de origem.
Em síntese, suspendo o andamento do feito originário - sem suspender o benefício implantado - para que, no prazo de 30 dias, a parte autora comprove o pedido administrativo, após o qual o INSS tem 30 dias para se manifestar. Com a regularização do pedido administrativo, o juízo originário decidirá sobre o prosseguimento da ação.
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para a suspensão da tramitação processual, nos termos explicitados supra.
Comunique-se o Juízo originário.
Intimem-se, sendo a parte agravante para responder.
Porto Alegre, 02 de maio de 2016."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018895-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009214820168210127
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLENIR CARDOSO DE AGUIAR
ADVOGADO
:
JEFERSON ZANELLA
:
Róger da Rosa
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 20/07/2016 10:35




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