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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIB...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:01:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AG 5051744-33.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051744-33.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE KOVALSKI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do INSS de executar, nos próprios autos, os valores recebidos pela parte agravada em razão da implantação equivocada do benefício de auxílio-doença, sendo que o correto seria o auxílio-acidente.

Sustenta a Autarquia Previdenciária que, por erro administrativo, foram pagos valores a maior ao agravado. Consta da decisão agravada que "foi implantado erroneamente o auxílio-doença ao invés do auxílio-acidente, por isso, entre o período de 01.05.2018 a 31.8.2018 houve o recebimento indevido de R$ 4.369,00. O valor R$ 4.369,00 deve ser abatido do montante devidode R$ 8.563,94, assim, o INSS deve apenas R$ 4.194,94, atualizados até fevereiro de 2019. Pelo fato de o autor ter recebido o valor de R$ 8.664,66 mediante expedição de RPV, requer a intimação do exequente para que promova a devolução do valor de R$ 4.469,72 (R$ 8.664,66-R$ 4.194,94) ou para que autorize o desconto nos benefícios mensais recebidos até a quitação do valor." Requer a reforma da decisão para que possa ser devolvido nos próprios autos o valor pago equivocadamente.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, lancei os seguintes fundamentos:

No caso em exame, a agravante busca a devolução de valores pagos à agravada em razão da implantação equivocada de auxílio-doença, sendo que o correto seria o benefício de auxílio-acidente. A exequente discordou com a devolução pretendida, e o Juiz singular consignou que eventual pedido de restituição dos valores pagos indevidamente devem ser realizados em ação autônoma.

O efeito suspensivo deve ser indeferido.

Estabelece o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

Demais disso, o dever de restituição encontra assento nos artigos 876 e 884 do Código Civil:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Todavia, segundo recente jurisprudência do TRF4, a repetição de verba alimentar é possível apenas nas hipóteses de comprovada má-fé do segurado. Cito os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 5004073-53.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5052123-96.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015).

Destarte, cumpre analisar se o recebimento dos valores pela parte autora ocorreu de má-fé. Nesse passo, cabe ressaltar que o ônus da prova de má-fé incumbe ao INSS, visto que má-fé não se presume.

Neste sentido, é o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).

Na hipótese em tela, é admitido pelo próprio INSS não ser caso de má-fé, e sim de erro da Administração.

Assim, ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pretendido.

Ademais, deve-se registrar que se não comprovada a má-fé na hipótese em tela, como ocorre in casu, ficam os autos afetos ao objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, no qual houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional:

Tema 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Ante o exposto, diante do caráter eminentemente alimentar da verba, da constatação de que houve erro da Administração, e não má-fé pela segurada, bem ainda do tratamento dado pelo STJ a processos que versam sobre estes casos, somados à ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem-se o acerto da decisão agravada, devendo ser indeferido o efeito suspensivo pretendido.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122673v3 e do código CRC ada2727e.Informações adicionais da assinatura:
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5051744-33.2019.4.04.0000
40002122673.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051744-33.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE KOVALSKI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122674v4 e do código CRC fdb08b29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/10/2020, às 15:28:52


5051744-33.2019.4.04.0000
40002122674 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5051744-33.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE KOVALSKI

ADVOGADO: Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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