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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5015210-95.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:54:23

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5015210-95.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/05/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015210-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
CLAUDIO KAUER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8285472v5 e, se solicitado, do código CRC 6F596714.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/05/2016 11:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015210-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
CLAUDIO KAUER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão assim vazada:

1. Indefiro o(s) pedido(s) de perícia(s) na(s) empresa(s) ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. e SV ENGENHARIA S/A, uma vez que o(s) formulário(s) (Evento 1, PROCADM7, Página 14 e Evento 56) descrevem corretamente as atividades da parte autora, bem como o(s) laudo(s) pericial(is) (Evento 21, LAU2) da empresa ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. pode ser usado como similar à empresa SV ENGENHARIA S/A, já que é relativo ao mesmo cargo de Serralheiro, sendo suficientes à instrução processual.
2. Expeça(m)-se ofício(s) à(s) empresa(s) abaixo citada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie(m) a este juízo cópia do(s) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho (LTCAT), podendo ser extemporâneo(s), o(s) qual(is) embasou(aram) o preenchimento do PPP, já que os laudos anteriormente encaminhados não contemplam os cargos descritos nos formulários, pertinente(s) ao período laborado(s) pela parte autora CLAUDIO KAUER, CPF nº 25411322049, ou justifique(m) a impossibilidade de fazê-lo:
a) ZIEMANN- LIESS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., devendo enviar, também, cópia completa do PPP, Setor Produção, Cargo Mecânico, com sede na Rua Liberdade, nº 951, Marechal Rondon, em Canoas/RS, CEP 92020-240; e
b) PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, Setor Secretria Municipal de Serviços e Mobilidade Urbana, Cargo Instalador Hidráulico; Setor Secretria Municipal de Obras, Cargo Oficial Municipal, com sede na Avenida Leonidas de Souza, nº 1289, Centro, em Sapucaia do Sul/RS, CEP 93210-140.
O(s) documento(s) solicitado(s) deverá(ão) ser enviado(s) para o endereço eletrônico rscan01@jfrs.jus.br.
O Diretor responsável pela(s) empresa(s) destinatária(s) deverá(ão) fornecer os documentos requeridos, sob pena de incorrer(em) na infração prevista no art. 133 da Lei n. 8.213/91, bem como, em tese, no crime de desobediência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA:
(a) Intime-se a parte autora, em 10 (dez) dias, desta decisão.
(b) Expeça(m)-se o(s) ofício(s), conforme item 2.
(c) Vindo aos autos o(s) documento(s) requerido(s) à(s) empresa(s), intimem-se as partes, inclusive para que se manifestem sobre a produção de provas, especificando-as, sob pena de preclusão processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
(d) Sem novos requerimentos, considere-se encerrada a instrução processual, intimem-se para memoriais e façam-se os autos conclusos para sentença.
(e) Pleiteada a produção de provas, façam-se conclusos os autos para análise pormenorizada dos respectivos pedidos.

Sustenta o agravante a necessidade de prova técnica em relação aos períodos em que trabalhou na empresa SV ENGENHARIA S/A, pois a documentação apresentada não seria suficiente para o julgamento da lide por conter informações imprecisas dos interregnos laborais. Aduz que exerceu atividade insalubre de serralheiro, nos períodos de 07.12.1972 a 20.05.1974 e 25.03.1975 a 10.05.1976, preparando material riscado, desempenhando, medindo, lixando e cortando, fazendo a montagem de peças, estando assim, exposto ao ruído elevado oriundo das máquinas e equipamentos que utilizava e das demais existentes em seu local de labor, bem como aos hidrocarbonetos inerentes de suas atividades. Refere que impugnou os formulários fornecidos pela empresa, já que seriam omissos quanto ao agente nocivo ruído, bem como aos hidrocarbonetos a que esteve exposto. Informa que fora solicitado o laudo técnico daquela empresa, mas ela restou inerte, razão por que colacionou aos autos o laudo técnico (evento 1, proc. adm. 7, fls. 28 a 39) da empresa INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE FERRO TEDERKE LTDA, dada a identidade das atividades desenvolvidas, em que constatada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância.

Deferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.

Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.

No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP's, e ainda que oportunizada a juntada dos respectivos laudos técnicos há se ser levando em consideração que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em foco, tendo por inapta a documentação acostada.

Assim, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."

Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.

Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8285471v2 e, se solicitado, do código CRC 4EAA44A7.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/05/2016 11:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015210-95.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50144323720134047112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
AGRAVANTE
:
CLAUDIO KAUER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329569v1 e, se solicitado, do código CRC 43F0E100.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 09:40




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