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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5025436-33.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:50

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Cubabacana Calçados Ltda., A. Grings S/A e Alto Astral Indústria de Calçados Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5025436-33.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025436-33.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
:
JAIR MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Cubabacana Calçados Ltda., A. Grings S/A e Alto Astral Indústria de Calçados Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407921v5 e, se solicitado, do código CRC 45BD97D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025436-33.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
:
JAIR MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a produção da prova pericial é imprescindível à demonstração da especialidade do labor desenvolvido junto às empresas Cubabacana Calçados Ltda., A. Grings S/A, Alto Astral Indústria de Calçados Ltda. e Calçados Vitchenzo Ltda.. Refere haver impugnado os Formulários PPP constantes dos autos, apontando que em empresa similar funcionários que exerciam as mesmas atividades encontravam-se sujeitos a níveis de ruído muito superiores aos informados na documentação constante dos autos. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Cubabacana Calçados Ltda., em relação ao período compreendido entre 02-09-2003 e 12-02-2004, A. Grings S/A, no que toca ao intervalo de 19-02-2004 a 30-03-2005, Alto Astral Indústria de Calçados Ltda., em relação ao período de 01-04-2005 a 10-10-2005 e, por fim, Calçados Vitchenzo Ltda., no que tange ao intervalo de 12-01-2006 a 10-03-2007.
Merece parcial acolhida a pretensão da parte agravante.
No que diz respeito ao período trabalhado junto à empresa Cubabacana Calçados Ltda. (02-09-2003 a 12-02-2004) consta dos autos formulário PPP emitido pela empresa (páginas 24-25 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal), o qual indica que o autor exercia a função de serviços gerais junto ao setor de montagem daquela empresa.
Já no que toca ao período trabalhado junto à empresa A. Grings S/A (19-02-2004 a 30-03-2005) veio aos autos formulário PPP emitido pela empresa (páginas 28-39 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo originário) e apontando, de forma bastante detalhada, que o autor exercia a função de auxiliar de seção no setor de montagem daquela empresa.
Ainda, no que diz com o período laborado junto à empresa Alto Astral Indústria de Calçados Ltda. (01-04-2005 a 10-10-2005) foi acostado aos autos formulário PPP (páginas 40-41 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo originário), o qual aponta que o demandante trabalhou na função de serviços gerais, e que exercia suas atividades no setor de montagem daquela indústria.
Tais documentos, ainda que assinados por representantes das empresas e preenchidos de forma clara de detalhada no que diz respeito às atividades que eram exercidas pelo autor e aos agentes nocivos a que se encontrava exposto, não são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado.
Isto porque o demandante trouxe aos autos laudos técnicos elaborados em empresa similar àquelas nas quais laborou, com base no qual impugna as informações constantes dos PPP's juntados aos autos, apontando que funcionários que exerciam as mesmas atividades que ele em outras empresas encontravam-se sujeitos ao agente nocivo ruído em quantidades muito superiores àquelas informadas pelas empresas nas quais trabalhava.
Com efeito, parece-me que a documentação trazida à baila pela parte autora (páginas 07-11 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal) suscita dúvidas em relação às informações constantes dos formulários PPP acostados aos autos, na medida em que indica que funcionários do setor de montagem de fábrica de calçados semelhante àquelas nas quais o requerente laborou sujeitavam-se a níveis superiores de ruído em relação aos informados nos formulários constantes dos autos. Mostra-se, pois, imprescindível a realização de perícia técnica com o objetivo de solver tal dúvida.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Havendo dúvidas acerca das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP elaborado pelo INSS, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para delinear conclusão cabal acerca da veracidade das alegações da segurada.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0002588-74.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. em 14-08-2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho do Agravante na empresa Mundial/Eberle/Voges, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014430-63.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 11-09-2013)
Por outro lado, no que diz respeito ao período laborado junto às empresa Calçados Vitchenzo Ltda. (12-01-2006 a 10-03-2007), entendo que não se faz necessária a produção de prova pericial.
Com efeito, consta dos autos formulário PPP emitido pela empresa (páginas 42-43 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo originário), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e indicando com clareza que o demandante exercia a atividade de almoxarife no setor de almoxarifado. Há, outrossim, indicação dos agentes nocivos a que se encontrava exposto, bem como informação no sentido de que os dados constantes de tal formulário foram extraídos de laudos técnicos elaborados pela empresa. Registro, ainda, que em relação a esta empresa não pairam dúvidas quanto às informações lançadas no formulário PPP constante dos autos, uma vez que as atividades do autor não eram exercidas em setor de montagem ou produção, mas sim no almoxarifado da empresa, não havendo nos autos informações que coloquem em dúvida o formulário apresentado pela empresa quanto a tal setor.
Em síntese, deve ser parcialmente acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que seja determinada a realização de perícia direta junto às empresas Cubabacana Calçados Ltda., A. Grings S/A e Alto Astral Indústria de Calçados Ltda..
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407920v5 e, se solicitado, do código CRC E7DE7F15.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025436-33.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50163938820144047108
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
JAIR MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518484v1 e, se solicitado, do código CRC 38F22DF1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:13




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