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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. TRF4. 5027306-16.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:51:15

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. é suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação acostada aos autos em relação às empresas Cia Semeato de Aços, Internacional Engines South America, Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda.. 2. No que toca aos períodos laborados junto às empresas Construtora Continental e Companhia Carris Porto Alegrense, evidencia-se a necessidade de realização de perícia técnica direta. 3. Já em relação ao labor desenvolvido junto às empresas Brasília Obras Públicas, ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S/A, Mello Pereira S/A - Engenharia e Construções, BRASERVI - Montagens e Revestimentos Ltda., Silveira e Cia Ltda. impõe-se a colheita de prova pericial e, posteriormente, a realização de perícia técnica indireta. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 5027306-16.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5027306-16.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LUIZ CELSO ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. é suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação acostada aos autos em relação às empresas Cia Semeato de Aços, Internacional Engines South America, Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda..
2. No que toca aos períodos laborados junto às empresas Construtora Continental e Companhia Carris Porto Alegrense, evidencia-se a necessidade de realização de perícia técnica direta.
3. Já em relação ao labor desenvolvido junto às empresas Brasília Obras Públicas, ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S/A, Mello Pereira S/A - Engenharia e Construções, BRASERVI - Montagens e Revestimentos Ltda., Silveira e Cia Ltda. impõe-se a colheita de prova pericial e, posteriormente, a realização de perícia técnica indireta.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520703v3 e, se solicitado, do código CRC 4837E7B0.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:53




Agravo de Instrumento Nº 5027306-16.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
LUIZ CELSO ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, ser imprescindível a colheita de prova pericial em relação ao labor desenvolvido junto às empresas Brasília Obras Públicas, ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S/A, Mello Pereira S/A - Engenharia e Construções, BRASERVI - Montagens e Revestimentos Ltda., Silveira e Cia Ltda., Cia Semeato de Aços, Internacional Engines South America, Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda., Construtora Continental e Companhia Carris Porto Alegrense. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.

VOTO
Primeiramente, no que diz respeito aos períodos trabalhados junto às empresas Cia Semeato de Aços (02-02-1976 a 15-07-1976), Internacional Engines South America (09-09-1974 a 31-12-1975) e Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda. (14-12-1994 a 16-02-1996), entendo que não se faz necessária a realização de perícia técnica. Com efeito, constam dos autos formulários DSS-8030 expedidos por tais empresas (páginas 14 a 16 do documento PROCADM7 constante no evento 1 do processo originário), os quais encontram-se devidamente assinados por representantes das empresas e preenchidos com clareza e bom nível de detalhamento no que diz respeito às atividades que eram exercidas pelo autor e aos agentes nocivos aos quais se encontrava exposto, havendo indicação, ainda, no sentido de que as informações constantes em tais formulários foram extraídas de laudos técnicos elaborados pelas empresas. Suficiente, portanto, tal documentação à apreciação do pedido de especialidade formulado pelo requerente.
Já em relação aos períodos laborados junto às empresas Construtora Continental (17-08-1983 a 16-11-1983) e Companhia Carris Porto Alegrense (21-02-1996 a 01-07-2004), entendo que se faz necessária a realização de perícia técnica direta nas empresas.
Isto porque o formulário PPP expedido pela Construtora Continental (páginas 79-80 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo originário) não indica a que agentes nocivos o trabalhador se encontrava exposto ao longo de sua jornada de trabalho, circunstância que inviabiliza a apreciação do pedido de especialidade apenas com base em tal documento.
No que toca ao período trabalhado junto à Companhia Carris Porto Alegrense, ainda que tenham sido acostados aos autos formulário PPP e laudo técnico elaborado pela empresa, verifico que a documentação trazida à baila pela parte autora (páginas 34-80 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal) suscita dúvidas em relação às informações constantes dos formulários e laudos apresentados pela empresa, uma vez que apontam que trabalhadores que exerciam as mesmas atividades que o requerente encontravam-se expostos a agentes nocivos em níveis muito diferentes em outras empresas, mostrando-se, assim, imprescindível a realização de perícia técnica.
Neste sentido, precedentes deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Havendo dúvidas acerca das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP elaborado pelo INSS, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para delinear conclusão cabal acerca da veracidade das alegações da segurada.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0002588-74.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. em 14-08-2013)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho do Agravante na empresa Mundial/Eberle/Voges, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014430-63.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, minha relatoria, julgado em 11-09-2013)

Finalmente, no que diz respeito aos períodos laborados junto às empresas Brasília Obras Públicas (25-10-1973 a 19-04-1974 e 22-08-1974 a 02-09-1974), ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S/A (23-08-1976 a 13-06-1977), Mello Pereira S/A - Engenharia e Construções (10-04-1973 a 21-07-1973), BRASERVI - Montagens e Revestimentos Ltda. (10-01-1985 a 04-03-1985) e Silveira e Cia Ltda. (02-01-1979 a 18-06-1979), entendo que se mostra necessária, num primeiro momento, a colheita de prova testemunhal a fim de que sejam fornecidos maiores detalhes a respeito das atividades efetivamente desenvolvidas pelo autor em cada uma das empresas, na medida em que nas anotações constantes de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS consta apenas que em determinadas empresas laborou como pintor e noutras exerceu a função de servente (documentos CTPS 10, CTPS 11 e CTPS 12 constantes do evento 1 do processo principal).
Ato contínuo, deverá ser determinada a realização de perícia técnica indireta, uma vez que as empresas nas quais o autor efetivamente laborou já encerram as suas atividades. Saliento que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.
1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.
2. Precedentes desta Corte.
(EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)
Em síntese, é suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação acostada aos autos em relação às empresas Cia Semeato de Aços, Internacional Engines South America, Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda..
No que toca aos períodos laborados junto às empresas Construtora Continental e Companhia Carris Porto Alegrense, evidencia-se a necessidade de realização de perícia técnica direta.
Já em relação ao labor desenvolvido junto às empresas Brasília Obras Públicas, ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S/A, Mello Pereira S/A - Engenharia e Construções, BRASERVI - Montagens e Revestimentos Ltda., Silveira e Cia Ltda. impõe-se a colheita de prova pericial e, posteriormente, a realização de perícia técnica indireta.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520701v2 e, se solicitado, do código CRC CFCF7472.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 11/06/2015 11:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5027306-16.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50550835020134047100
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
LUIZ CELSO ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615184v1 e, se solicitado, do código CRC DA9A58F1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:12




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