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AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.<br> 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:35

EMENTA: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5003461-91.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003461-91.2016.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ENILTON BARBOZA MENDONÇA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Enilton Barboza Mendonça ajuizou a presente ação contra a União e Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de sua exposição a agentes químicos, decorrente do exercício do cargo de agente de saúde.

Para tanto, sustentou, em síntese, que: (a) foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta; (b) trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana; (c) não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual; (d) diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. Juntou procuração e documentos (evento 01).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo improcedente a demanda.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa em razão de litigar sob a égide da gratuidade de justiça.

Deixo de condená-la ao pagamento de custas, conforme disposto no art 4º, II da Lei 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se."

O autor apelou (evento 36). Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa, pois indeferidos seus pedidos de produção de provas. Alega também inocorrência de prescriçã. No mérito, sustenta que deve ser reformada a decisão, para julgar-se procedente a ação, condenando as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, face à exposição inadequada aos inseticidas de alto grau de toxicidade sem Equipamentos de Proteção Individual adequados.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Prescrição

Tratando-se de obrigação fundada na responsabilidade civil da Fazenda Pública, incluindo no conceito autarquia, o prazo de prescrição a ser observado é o do Decreto 20.910/32.

O referido instrumento normativo, dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal e autarquia seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.

No caso dos autos, o autor referiu que a partir de 2004 foi abolido das campanhas de endemias o último organoclorado persistente – o Endossulfan - limitando o pedido a tal data (evento 12). Com isso, verifica-se que no período posterior a 2004, não subsiste o contato com os pesticidas e as substâncias descritas na inicial.

Nessa senda, considerando que o pedido de danos morais funda-se tão-somente no sofrimento, temor e angústia decorrente possibilidade de que venha a desenvolver patologias em decorrência do contato com substâncias eventualmente tóxicas e não sobre doença ou intoxicação efetiva posterior à aposentação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, já que decorrido lapso temporal superior a 5 anos entre a data em que cesssou a exposição aos os pesticidas e as substâncias descritas na inicial, marco inicial, e o ajuizamento da presente demanda, em 06/05/2016, atingindo o fundo de direito.

Nesse sentido:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32.É de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional por qualquer ângulo que se analise o marco prescricional (aposentadoria ou termo inicial da pensão), esta prescrita a pretensão indenizatória, em razão do lapso temporal superior a 5 anos, decorrido entre os marcos referidos e o ajuizamento da demanda (02/10/2015 - capa do processo - consulta processual - detalhes do processo), o qual, na espécie, atinge o fundo de direito das pretensões autorais nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. (TRF4, AC 5006649-29.2015.404.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)

Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Mérito

Nos termos do art. 373, I e II, do CPC de 2015, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

Vale referir, quanto ao dano moral, que, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.

A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.

No caso trazido ao julgamento, quanto à configuração do dano moral, adoto as considerações do magistrado senteciante, in verbis:

"(...)

No caso concreto, como visto a parte autora na própria inicial admite que não é portadora de nenhuma patologia associada ao uso de pesticidas. Assim, justifica o direito de ser indenizada em face do sofrimento (temor, angústia) a que está submetida pela possibilidade de que venha a desenvolver futuramente alguma patologia.

No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza, a meu ver, violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. Além disso, quanto à existência de sentimentos de temor e angústia relacionados ao risco de adquirir doença futuramente, diga-se que, independentemente da adoção ou não, pela requerida, de todas as precauções cabíveis, sempre existiram. Não por outro motivo os agentes de saúde em regra recebem adicional de insalubridade. É de seu conhecimento que a exposição a alguns dos produtos químicos utilizados é de fato prejudicial à saúde, podendo dar causa ao desenvolvimento de doenças.

Nesse mesmo sentido, pode ser mencionado o seguinte precedente do TRF/4ª, originado de caso análogo ao presente:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. COMBATE ENDEMIAS.O pedido está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual enseja o reconhecimento de indenização a título de danos morais. Ora, é necessário haver nexo entre as alegadas moléstias da parte demandante (alergias e transtorno de humor/depressão - evento 01, outros 5, fls. 05/06) e o exercício das atividades laborativas com o uso de substâncias tóxicas. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5007341-50.2014.404.7114, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016) (grifei)

Dessa forma, sem prejuízo de que a parte autora ingresse com novo pedido de dano moral, caso efetivamente caracterizado que, em função das condições de trabalho, sofreu alguma dano à sua integridade física em função do uso dos pesticidas em questão, deve, nos limites em que proposta a presente demanda, ser negado trânsito à pretensão."

Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar, não tendo restado provado.

Assim, não há que se fazer reparos à sentença.

Com a interposição do recurso, forte no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000387621v2 e do código CRC 8cc2ace8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003461-91.2016.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ENILTON BARBOZA MENDONÇA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.

1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.

2. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000387622v3 e do código CRC 6f698f94.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/3/2018, às 14:56:47


5003461-91.2016.4.04.7110
40000387622 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018

Apelação Cível Nº 5003461-91.2016.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): SOLANGE MENDES DE SOUZA

APELANTE: ENILTON BARBOZA MENDONÇA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 01/03/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.

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