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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. VANTAGEM DECORRENTE DA OPÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8. 911/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊN...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. VANTAGEM DECORRENTE DA OPÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.911/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. Tem-se por interrompida a prescrição quanto ao pedido de pagamento das parcelas anteriores a 09/12/2005 com o protesto judicial ajuizado em 14/06/2007 pelo Sindicato autor. Portanto, em relação a esse pedido, reiniciou o prazo de prescrição pela metade (ou seja, dois anos e meio) em 15/06/2007, não havendo ainda decorrido quando ajuizada a presente ação (em 22/07/2008). Acerca do pedido de correção monetária dos valores voluntariamente adimplidos pelo réu, tem-se que com o pagamento sem a correção monetária iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para sua postulação, inexistindo para a hipótese qualquer ato interruptivo da prescrição. Havendo mudança no entendimento do Tribunal de Constas da União no sentido de reconhecer o direito à opção pela vantagem decorrente do art. 2º da Lei nº 8.911/94, a qual é fundada em nova interpretação da legislação então em vigor, não há razão para limitação do pagamento das parcelas correspondentes à data da mudança de entendimento do TCU. Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo. No caso em tela, devem os honorários advocatícios ser fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o valor da causa (superior a R$ 320.000,00) e a inexistência de dilação probatória, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF4, AC 5032882-44.2011.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032882-44.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
ANTONIO ALDEMIR TOLEDO DA SILVA
:
JOSE GONCALO DE ASSENCAO
:
JOSE LAURO PERSCH
:
JOSE RUY BLANCO GOGIA
:
LEILA DIAS DE OLIVEIRA
:
LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA
:
MARCOS ANTONIO FREIXO E SOUZA
:
MARIA HELENA BRASIL
:
MAURICIO NEVES SPINOLA
:
MONICA CYSNE SOARES
:
PAULO MARCIO BRUNO
:
RAUL GANDRA MESQUITA
:
SELITO ANTONIO BORDIN
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZA
ADVOGADO
:
MOACYR ALVARO DE SOUZA
:
VALDIR BARBIERI
APELADO
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. VANTAGEM DECORRENTE DA OPÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.911/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
Tem-se por interrompida a prescrição quanto ao pedido de pagamento das parcelas anteriores a 09/12/2005 com o protesto judicial ajuizado em 14/06/2007 pelo Sindicato autor. Portanto, em relação a esse pedido, reiniciou o prazo de prescrição pela metade (ou seja, dois anos e meio) em 15/06/2007, não havendo ainda decorrido quando ajuizada a presente ação (em 22/07/2008).
Acerca do pedido de correção monetária dos valores voluntariamente adimplidos pelo réu, tem-se que com o pagamento sem a correção monetária iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para sua postulação, inexistindo para a hipótese qualquer ato interruptivo da prescrição.
Havendo mudança no entendimento do Tribunal de Constas da União no sentido de reconhecer o direito à opção pela vantagem decorrente do art. 2º da Lei nº 8.911/94, a qual é fundada em nova interpretação da legislação então em vigor, não há razão para limitação do pagamento das parcelas correspondentes à data da mudança de entendimento do TCU.
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo.
No caso em tela, devem os honorários advocatícios ser fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o valor da causa (superior a R$ 320.000,00) e a inexistência de dilação probatória, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532367v17 e, se solicitado, do código CRC 2109D804.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 19/06/2015 08:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032882-44.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
ANTONIO ALDEMIR TOLEDO DA SILVA
:
JOSE GONCALO DE ASSENCAO
:
JOSE LAURO PERSCH
:
JOSE RUY BLANCO GOGIA
:
LEILA DIAS DE OLIVEIRA
:
LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA
:
MARCOS ANTONIO FREIXO E SOUZA
:
MARIA HELENA BRASIL
:
MAURICIO NEVES SPINOLA
:
MONICA CYSNE SOARES
:
PAULO MARCIO BRUNO
:
RAUL GANDRA MESQUITA
:
SELITO ANTONIO BORDIN
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZA
ADVOGADO
:
MOACYR ALVARO DE SOUZA
:
VALDIR BARBIERI
APELADO
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados, anteriores a dezembro de 2005, relativos à vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, observada a prescrição quinquenal (cinco anos contados retroativamente a 14.06.2007, data do protesto interruptivo da prescrição); bem como ao pagamento da atualização monetária dos valores pagos em 2007, referentes aos atrasados de 2005 a 2007, acrescidos de juros legais.
O sindicato autor postula a reforma da sentença, aduzindo que a interpretação do TCU foi revista em 09.12.2005, para entender devida a vantagem pleitada aos servidores que se aposentaram até 18.01.1995, data da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, e que tivessem implementado os requisitos desse dispositivo legal, mesmo qua ainda não reunissem os requisitos para a aposentadoria. Diz que a legislação previamente em vigor permitia a incorporação, sendo inconcebível a limitação temporal do pagamento à data da publicação da decisão do TCU. Assevera que a decisão do TCU não veda o pagamento retroativo nem estabelece a data da publicação do acórdão como termo inicial do pagamento. Refere que a ausência do pagamento configura enriquecimento sem causa e que não se postula o reconhecimento de um direito adquirido, mas de um direito explicitamente conferido pelo art. 193 da Lei nº 8.112/90. Quanto à prescrição, menciona o protesto judicial interruptivo e diz que, com o reconhecimento do direito, operou-se a renúncia tácita à prescrição. Diz que as diferenças devem ser corrigidas pelo INPC desde quando devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Postula a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Relatados, peço dia.
VOTO
Da prescrição
Conforme relatado, pretende-se a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados anteriores a dezembro de 2005, correspondentes à vantagem decorrente da opção prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, contados os cinco anos anteriores à interrupção do lapso prescricional, promovida através de protesto judicial; bem como o pagamento do correspondente à atualização monetária dos valores pagos em 2007, referentes a atrasados de dezembro de 2005 a 2007, tudo acrescido de juros legais.
Trata-se pois de pedido condenatório pertinente a diferenças em proventos de servidores públicos aposentados, bem assim de correção monetária relativa à verba reconhecida pela Administração.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Fixado o prazo prescricional de cinco anos, resta apurar a data de seu inicio e os efeitos da sua interrupção.
Primeiramente, impõe-se observar o reconhecimento pela Administração do direito à opção prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, com seus reflexos remuneratórios, contudo a partir de 09/12/2005 apenas, tratando a presente ação da correção monetária sobre o montante pago, bem assim das diferenças das prestações anteriores à data referida, não adimplidas.
Embora sustente o réu que tal representou reconhecimento do direito postulado, o que importaria em interrupção da prescrição, fato é que os valores anteriores a 09/12/2005, bem assim a correção monetária dos valores pagos em 2007 (referentes ao período de 12/2005 a 2007) em nenhum momento foram reconhecidos como devidos pelo réu, não se podendo pois acolher a tese de que o ato teria importado em interrupção da prescrição.
Sendo assim, tem-se por interrompida a prescrição quanto ao pedido de pagamento das parcelas anteriores a 09/12/2005 com o protesto judicial ajuizado em 14/06/2007 pelo Sindicato autor. Portanto, em relação a esse pedido, reiniciou o prazo de prescrição pela metade (ou seja, dois anos e meio) em 15/06/2007, não havendo ainda decorrido quando ajuizada a presente ação (em 22/07/2008). Destarte, as parcelas pertinentes aos cinco anos anteriores ao protesto judicial podem ser aqui postuladas, ensejando-se o reconhecimento da prescrição no que se refere às diferenças dos valores recebidos anteriormente a 14/06/2002.
Acerca do pedido de correção monetária dos valores voluntariamente adimplidos pelo réu, tem-se que com o pagamento sem a correção monetária iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para sua postulação, inexistindo para a hipótese qualquer ato interruptivo da prescrição. Verificando-se o pagamento no ano de 2007, conclui-se pela não ocorrência da prescrição, eis que ajuizada a presente ação em 22/07/2008.
Mérito
Em face da publicação do Acórdão TCU nº 2076/05, foi editada a Orientação Normativa nº 02/2007 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assegurando na aposentadoria a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 aos servidores que até 18/01/1995 tenham satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para a aposentadoria em qualquer modalidade.
A partir de requerimento dirigido pelos servidores, a administração reconheceu o direito e integrou os valores relativos às vantagens, pagando-os mensalmente. Ocorre que, com espeque no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99, o réu limitou o pagamento das parcelas pretéritas à data da publicação do Acórdão TCU nº 2076/05, ocorrida em 09/12/05, independentemente dos efeitos ordinários da decisão em relação à situação funcional do servidor.
A extinção do sistema de incorporação de quintos ocorreu com a Medida Provisória nº 831, de 18/01/95 que, em seu art. 1º, extinguiu as vantagens de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8.112/90, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911/94. No entanto, o Tribunal de Contas da União e a própria administração já reconheceram o direito dos autores de exercer a opção prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90 e no art. 2º da Lei nº 8.911/94:
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.
O Tribunal de Contas da União o fez por meio do Acórdão 2.076/2005 e o réu agiu da mesma forma quando deu execução a este julgado, pagando parcela dos atrasados, mesmo reconhecendo o direito dos autores, com efeitos financeiros somente a partir da modificação de sua posição pelo TCU, ou seja, a partir de 09/12/05. Dessa forma, a questão a ser enfrentada limita-se a definir a data em que deveria ter ocorrido o início do pagamento da vantagem em questão.
O art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.443/92 dá caráter normativo às respostas dadas pelo Tribunal de Contas da União às consultas a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência (art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92). É evidente que, a partir de sua publicação, é dever da administração observá-la.
No entanto, isto não significa que não se possa conferir efeitos retroativos à decisão do Tribunal de Contas da União, especialmente quando ela constitua apenas interpretação de dispositivos legais, com o fim de conferir uma exegese a um texto legal que seja duvidoso em seus efeitos. Nesses casos, a decisão do TCU tem a força de pacificar o sentido da norma, dando segurança à administração em sua aplicação. Mas isso não significa que o sentido da norma tenha se alterado com a decisão do TCU. Na verdade, a interpretação do TCU obriga a administração não apenas nos novos atos, mas também a autoriza na revisão dos atos pretéritos, com o limite do respeito aos valores recebidos de boa-fé pelos servidores.
Sendo assim, o termo inicial para o gozo do direito previsto no art. 193 da Lei nº 8.112/90 é a data da aposentação dos autores e não a data de publicação do acórdão do TCU (09/12/05).
Ora, não tendo havido nenhuma modificação legislativa, mas apenas modificação de interpretação pelo TCU, os efeitos financeiros das vantagens apenas devem ser determinados pela sua fonte, a lei, e não pelas vicissitudes das orientações do órgão de contas federal, por mais que estas venham a conduzir os procedimentos da administração pública. Ademais, as interpretações das leis em tese procedidas pelo TCU, das quais originam suas orientações, são ontologicamente declaratórias (ex tunc), não sendo possível sustentar um efeito constitutivo para os titulares dos direitos subjetivos. Afinal, os direitos têm a lei como fundamento, e não a decisão do TCU.
Assim, a parte autora faz jus à opção desde a data de concessão de suas aposentadorias e não da data da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, observada a prescrição, tal qual postulado (de junho de 2002 a 09/12/2005).
Juros e correção monetária
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor. A matéria é pacífica, inclusive no âmbito da Administração, conforme se observa da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ('Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial').
Em relação aos juros de mora, assim dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Como se vê claramente, a norma de regência determina a aplicação conjunta de correção monetária e juros, em única incidência, de modo que expressamente determina a capitalização de ambas, não havendo como pretender desmembrar correção monetária e juros para capitalizar a primeira e não capitalizar os juros.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Confiro os seguintes precedentes da referida Corte Superior, adotando a diretriz firmada no aludido recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo recair imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "osjuros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 5. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RESP 1.261.020/CE. ART. 543-C DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. MULTA PROCESSUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, relator o Min. CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu não estar prescrito o direito à incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período de 08.04.98 até 05.09.2001, pois o prazo foi interrompido por decisão administrativa proferida em dezembro de 2004 e ainda não voltou a correr. 3. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 4. Na esteira do REsp 1.270.439/PR, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 5. Agravo regimental não provido com imposição de multa. (AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
Da sucumbência
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
No caso em tela, devem os honorários advocatícios ser fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o valor da causa (superior a R$ 320.000,00) e a inexistência de dilação probatória, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
No que se refere ao prequestionamento, pretender pronunciamento deste órgão a respeito da aplicabilidade de uma plêiade de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, entendo ser desnecessário. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido da inicial, condenando o réu ao pagamento dos valores atrasados, anteriores a dezembro de 2005, relativos à vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, observada a prescrição quinquenal (cinco anos contados retroativamente a 14.06.2007, data do protesto interruptivo da prescrição); bem como ao pagamento da atualização monetária dos valores pagos em 2007, referentes aos atrasados de 2005 a 2007, acrescidos de juros legais, e, por sucumbente, ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032882-44.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50328824420114047000
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ANTONIO ALDEMIR TOLEDO DA SILVA
:
JOSE GONCALO DE ASSENCAO
:
JOSE LAURO PERSCH
:
JOSE RUY BLANCO GOGIA
:
LEILA DIAS DE OLIVEIRA
:
LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA
:
MARCOS ANTONIO FREIXO E SOUZA
:
MARIA HELENA BRASIL
:
MAURICIO NEVES SPINOLA
:
MONICA CYSNE SOARES
:
PAULO MARCIO BRUNO
:
RAUL GANDRA MESQUITA
:
SELITO ANTONIO BORDIN
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZA
ADVOGADO
:
MOACYR ALVARO DE SOUZA
:
VALDIR BARBIERI
APELADO
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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