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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARIDADE. 1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. 2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens remuneratórias daí decorrentes. (TRF4, AC 5004808-49.2017.4.04.7006, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 15/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004808-49.2017.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CECILIA CORDEIRO DE CARVALHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: LILIANE DOS SANTOS (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou ação de procedimento comum objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, na condição de pensionista de servidor do extinto DNER, com a percepção das vantagens daí decorrentes, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela União e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de adequação dos proventos de pensão da autora à estrutura remuneratória criada pela Lei nº 11.171/2005, a contar de 05/2012.

No mais, quanto à matéria remanescente, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar à autora os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, estando o crédito limitado ao quinquênio que antecede a propositura desta ação, sendo lícito à ré descontar/compensar valores já pagos, inclusive decorrentes de gratificações inacumuláveis.

Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que eram devidos, e acrescidos de juros de mora a partir da citação no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sem capitalização, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o contido na Lei nº 12.703/2012 a partir de maio/2012.

Nos termos da fundamentação supra, fica revogada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte autora a pagar ao patrono da ré honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre sua sucumbência processual, o que em termos monetários corresponde ao valor pleiteado atingido pelo reconhecimento da falta de interesse processual, bem como ao pagamento de metade das custas.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o §3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do §5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação.

A parte ré é isenta do pagamento de custas remanescentes.

O destaque dos honorários contratuais requerido será analisado por ocasião da expedição de requisição de pagamento, se for o caso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias.

Em suas razões, a União sustentou: (a) como prejudicial, a incidência da prescrição do fundo de direito, que teria sua contagem iniciada com a edição da Lei nº 11.171/05; e (b) no mérito, a impossibilidade de reenquadramento do instituidor da pensão, visto que foi criado um novo plano de cargos e salários em instituição distinta da empregadora do servidor, não havendo falar-se em direito à paridade. Subsidiariamente, requereu (c) seja declarado o seu direito ao abatimento de todas as verbas que eventualmente a parte autora já tenha recebido em razão do vínculo com a União, bem como (d) a utilização da TR como índice de correção monetária e a incidência dos juros a partir da citação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O magistrado singular, ao apreciar o pleito deduzido na inicial, assim se manifestou:

I - RELATÓRIO

Cecília Cordeiro de Carvalho, representada por Liliane dos Santos, propôs ação em face da União - Advocacia Geral da União, pretendendo a declaração e reconhecimento do direito ao enquadramento/reclassificação no Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05. Aduziu, em síntese, que: é pensionista e o instituidor da pensão era ocupante de cargo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/03; a pensão teve início depois do advento da Emenda Constitucional nº 41/03; a Lei nº 10.233/01 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que absorveu a maior parte do quadro funcional do DNER; a Lei nº 11.171/05 dispôs sobre a criação de carreira e plano especial de cargos do DNIT e, apesar de ela ser mais benéfica aos servidores aposentados e pensionistas do DNER, eles permaneceram vinculados ao Ministério dos Transportes.

Houve contestação no evento 13 e réplica no evento 17.

Novos documentos juntados no evento 22 pela parte ré, com manifestação da parte contrária no evento 27.

No evento 29 foi determinada a intimação da União para que apresentasse cópia integral da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (número antigo 2006.34.00.006627-7), da 2ª Vara Federal de Brasília/DF, e do Processo Administrativo nº 50000.026700/2011, bem como se manifestasse sobre o processo nº 2007.70.58.004219-5, referido no documento do evento 1, CCON4. Sobre tais questões a União se manifestou conclusivamente no evento 43, alegando impossibilidade de atendimento da determinação de juntada da íntegra da ação coletiva, informando que o processo administrativo foi anexado no evento 22. Quanto ao processo nº 2007.70.58.004219-5, deixou de se manifestar, afirmando que eventual pronunciamento caberia à parte autora, eis que mencionado em documento por ela anexado.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTOS

Inicialmente, afasto a necessidade de se discutir nestes autos a respeito do processo nº 2007.72.58.004219-5 (e não 2007.70.58.004219-5, como referido no evento 29) mencionado no anexo 4 do evento 1. Em consulta ao sistema E-Proc é possível constatar que tal processo tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC e não guarda relação com a parte autora. Embora se trate de processo em que se discutiu pensão paga pelo Ministério dos Transportes, a titular da pensão, bem como seu instituidor, são pessoas alheias à presente relação processual, do que concluo que a referência a tal número processual nos dados cadastrais da pensão paga à parte autora é, possivelmente, fruto de equívoco, o que dispensa maiores considerações a respeito.

A parte ré ofereceu impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que a parte autora aufere rendimentos em valor bruto entre 5 e 10 salários mínimos mensais. O recebimento do valor citado pela parte ré é comprovado pelos documentos do evento 1, FINANC5.

Na inicial e na réplica a parte autora alegou que faz jus ao benefício porque apresentou declaração de hipossuficiência financeira e ganha valor mensal inferior a dez salários mínimos.

Na forma do artigo 100, do Código de Processo Civil, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita deve ser realizada nos autos do próprio processo.

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria é a seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DISTINTOS DAQUELES PREVISTOS NA LEI N. 1.060/50. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o indeferimento da assistência judiciária gratuita com base em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, assim como ocorreu no caso dos autos, importa em violação da norma esculpida na Lei n. 1.060/1950, que determina a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental da União improvido." (AgRg no AREsp 32.465/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)

No caso concreto, a parte ré comprovou os rendimentos da parte autora e esta, na réplica ou na inicial, não demonstrou seus gastos médios mensais para que este Juízo pudesse analisar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, entendo que a impugnação da parte ré deve ser acolhida.

Pelo exposto, acolho a impugnação da parte ré quanto à gratuidade da justiça, revogo a decisão do evento 3, item 1, e indefiro o pedido da parte autora. Anote-se.

A União alega em sua defesa a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a presente ação foi ajuizada mais de uma década depois da edição da Lei nº 11.171/2005. Entretanto a tese da prescrição do fundo de direito não encontra espaço em situações em que se trata de prestação de trato sucessivo.

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante estabelecido no Decreto n° 20.910/1932 e na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça. Normas previstas no Código Civil, ainda que disponham prazo menor, não se aplicam à Fazenda Pública. Nesse sentido, cito:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DNER. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE DE VALORES REMUNERATÓRIOS. APOSENTADORIAS E PENSÕES ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.244.632/CE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. (...)" (TRF4, AC 5009434-66.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2018)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. (...) 2. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. (...)" (TRF4, AC 5004051-71.2016.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 85/STJ 1. O pleito dos autores diz respeito à paridade entre servidores ativos e inativos, após a edição da Lei Estadual n.º 1.777/07, com fundamento no princípio constitucional da isonomia. 2. Para estes casos, não havendo expressa negativa da Administração Pública, o entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte". Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1294390/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)

No caso dos autos, considerando que a autora supostamente tem direito a eventuais diferenças postuladas a partir da vigência da Lei nº 11.171/2005, é imperioso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/11/2012, quinquênio anterior à propositura da ação, sem que se fale em prescrição do fundo de direito - considerando que a emenda à inicial e cálculos anexos do evento 8 expressamente delimitam o pedido ao período de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não há prescrição a ser reconhecida.

A União defende que a autora carece de interesse de agir, porque desde 05/2012 está recebendo a pensão por morte de acordo com o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - PEC-DNIT.

Conforme expediente constante do anexo 2 do evento 13, o Coordenador Geral de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes informou que a autora integra o rol de autores da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, sendo que em face de determinação judicial proferida nesse feito a base de cálculo da pensão foi enquadrada no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - PEC-DNIT, criado pela Lei nº 11.171/2005, para a competência do mês de maio de 2012.

Intimada a trazer aos autos cópia integral da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (número antigo 2006.34.00.006627-7), da 2ª Vara Federal de Brasília/DF e do Processo Administrativo nº 50000.026700/2011, o que demonstraria documentalmente a alegação veiculada na contestação, a União acabou por informar no evento 43 a impossibilidade de atendimento da determinação, o que fez com fundamento na resposta obtida da Secretaria do Juízo processante, de que se trata de processo extenso (mais de 40 volumes) e que possui mais de 22.000 substituídos. Quanto à juntada do processo administrativo, disse que tal documentação foi anexada no evento 22.

Sobre o tema, cabe referir inicialmente que a alegação da ré de que a cópia do processo administrativo requisitado já consta dos autos se mostra equivocada, pois confunde o processo administrativo de concessão da pensão com o da implantação em favor da autora dos efeitos financeiros da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. Quanto à alegação de impossibilidade de juntada de cópia dos autos da ação coletiva, é mesmo natural que, em razão da natureza de tal ação judicial, se trate de processo volumoso. Seja como for, apesar de a União não ter trazido aos autos os documentos requisitados no despacho do evento 29, a análise das fichas financeiras trazidas aos autos permite concluir que, de fato, a partir de maio de 2012, a autora já vem recebendo sua pensão mensal em conformidade com a Lei nº 11.171/2005. Assim, embora a União não tenha cumprido a determinação do evento 43, não subsiste motivo para a aplicação da penalidade prevista na referida decisão, pois a partir de outros elementos restou evidenciado que a parte autora já está sendo beneficiada pela decisão proferida na ação coletiva.

Tal situação é perceptível, por exemplo, na ficha financeira constante da página 2 do anexo 7 do evento 1, que aponta o pagamento de provento básico no valor de R$ 2.046,49, mesma quantia prevista para o Padrão III da Classe Especial do cargo de Agente de Serviços de Engenharia, a partir de 01/01/2010, conforme anexo V da Lei nº 11.171/2005, com redação dada pela Lei nº 13.371/2016.

O mesmo documento (página 11) indica ainda que a partir de janeiro de 2017, o provento básico passou a ser pago no valor de R$ 2.309,73:

Como se vê, os valores que vêm sendo pagos à autora já estão em conformidade com a Lei nº 11.171/2005, exceto no que diz respeito à Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, a qual, de acordo com as fichas financeiras constantes dos autos, passou a ser contemplada apenas a partir de janeiro de 2017. Assim, embora existam elementos a indicar o enquadramento da pensão no PEC-DNIT, persiste o interesse no tocante ao pagamento da referida gratificação em relação ao período não abrangido pela prescrição.

Os documentos juntados no evento 1 (anexos 4 e 6) comprovam que a autora integra o quadro de pensionistas do Ministério dos Transportes como beneficiária de pensão, na condição de viúva do servidor Rogério Carvalho, no cargo de Agente de Serviços de Engenharia (Classe S - Especial, Padrão III), falecido em 26/09/2005, data de início do benefício.

Observa-se que a pensão foi instituída após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Assim, impende verificar se a autora tem direito à paridade pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que estabelece:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

A respeito a questão, cito trecho de julgamento da Apelação Cível nº 5004370-39.2016.4.04.7206/SC, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que utilizo como razões para decidir:

"(...) Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

"a) pensões concedidas até a EC n. 41/03 e os casos em que já tinham sido cumpridos os requisitos para a pensão antes da EC n. 41/03 (direito adquirido) - paridade garantida nos termos do art. 3º da EC n. 41/03 c/c art. 7º da EC n. 41/03;

b) pensões derivadas de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC n. 47/05 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;

c) pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

No caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (Evento 1 - OUT10), o início da pensão se deu em 06-03-2005, ou seja, após a EC n. 41/2003, de forma que os proventos foram calculados de acordo com as regras estabelecidas na EC n. 41/2003 e na Lei n. 10.887/2004, com base na totalidade dos proventos percebidos pelo servidor instituidor na data do óbito.

Nada obstante, o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 30/07/1963 e estava aposentado desde 12/12/1990 (Evento 1 - OUT11), ocasião em que estava com 60 anos de idade; contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e de serviço, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria.

No caso, o instituidor da pensão, aposentado em 1990, possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".

Especificamente sobre os pensionistas, o STF firmou o seguinte entendimento dotado de repercussão geral (tema 396):

Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

Segue a ementa do RE 603.580:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, Sessão Plenária, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-E 04/08/2015).

Assim, considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a autora beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47. (...) (destaques no original)

No caso em tela, a análise da situação da autora foi detalhada no anexo 3 do evento 13:

Assim, preencheu os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo direito à paridade.

De outro lado, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, a Lei nº 10.233/2001 previu a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Sobre os servidores, referida lei dispôs no artigo 113 que aqueles da ativa, do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, ficariam absorvidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e, no artigo 117, determinou que os inativos ficariam sujeitos a receber o pagamento pelo Ministério dos Transportes:

"Art.113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes."

"Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.

Parágrafo único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput."

Posteriormente, com o advento da Lei n° 11.171/2005, foi criado o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Assim dispôs o artigo 3º do citado diploma legal:

"Art. 3o Fica criado, a partir de 1o de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1o de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

§1o Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§2o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§3o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§4o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§5o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.

§6o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3o-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, referido no art. 3o, terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3o-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, não referidos no art. 3o-A, terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3o-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)"

Tal estrutura remuneratória implicou diferenciação entre os vencimentos básicos recebidos pelo pessoal da ativa e da inativa.

Dispunha o artigo 40, §8° da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003:

"Observado o disposto no art. 37, XL os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

Assim, a Lei nº 10.233/2001 e a Lei n° 11.171/2005, ao indiretamente estabelecer distinção entre servidores em atividade e servidores aposentados, na forma do Plano Especial de Cargos, contrariaram a paridade constitucional, prevista no artigo 40, §8° da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.

Neste sentido foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 677.730, com repercussão geral reconhecida:

"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido." (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)

Ainda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

Insta ressaltar, ainda, que descabe a afirmação de que, com a aplicação do disposto na Lei nº 11.171/2005, estar-se-ia a conceder reajustes não autorizados pela lei. No voto proferido pelo Ministro Relator no RE nº 677.730, cuja ementa foi anteriormente transcrita, ficou bem esclarecida a questão:

"(...) Afasto a incidência do Enunciado 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 20/1998), ao estatuir regra de paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos que tenham exercido cargos correspondentes, dispensa a edição de lei casuística que estenda a vantagem ou o benefício deferido ao servidor ativo, motivo pelo qual não há falar em aplicação da jurisprudência sumulada desta Corte.(...)"

Não procede, ademais, a alegação de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes não é mero sucessor do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem sob o fundamento de que uma parcela das atribuições do órgão extinto foi transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e outra à Agência Nacional de Transportes Terrestres. Esse entendimento pode ser extraído do voto proferido pela Relatora da ação coletiva, juntado no evento 9, OUT3, dos autos nº 5000690-64.2016.4.04.7006, cujo trecho que ora importa transcrevo a seguir e adoto como razões para decidir:

"(...) Nesse contexto, analiso de início as alegações contidas na sentença ora examinada para, com a devida vênia do seu ilustre prolator, concluir em sentido distinto do que nela foi consignado.

Em primeiro lugar, entendo que o aspecto formal de todo o procedimento de extinção do DNER e da conseqüente criação do DNIT e da ANTT não pode prevalecer diante do que materialmente se concretizou.

De fato, malgrado não tivesse formalmente ocorrido uma sucessão jurídica entre o DNER e, principalmente, o DNIT, não foi outra a conseqüência prática de toda a engenharia levada a efeito pela Lei nº 10.233/2001.

(...)

Portanto, a única forma de se tentar evitar a manutenção da referida paridade seria a extinção do DNER, com a redistribuição dos servidores em atividade para a entidade que foi criada com a finalidade de substituir o ente extinto, transferindo-se os ônus do pagamento dos benefícios previdenciários deste para um órgão da administração central, no caso, o Ministério dos Transportes.

Além de se me afigurar irregular, por configurar uma burla à regra superior inserida no prefalado art. 40, § 8º, da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, a chancela judicial à adoção desse procedimento transverso importaria em perigoso precedente, já que diante do sucesso do procedimento levado a cabo com a extinção do DNER e criação do DNIT, poderia vir a Administração a adotar idêntica postura em outras entidades administrativas, prejudicando, assim, um sem número de servidores aposentados e pensionistas.

(...)

As prevalentes e ordinárias atividades públicas desempenhadas pelo DNER não sofreram solução de continuidade com a sua extinção, mas, ao contrário, continuaram sendo desempenhadas nos mesmos locais, com os mesmos bens permanentes, e com a utilização da mesma mão-de-obra anteriormente utilizada, pela nova longa manus criada, em seus próprios dizeres, a fim de absorver as atribuições do extinto DNER.

(...)

Em relação ao acervo humano do DNER, é de se ver que nos termos das informações requestadas por esta Corte ao DNIT, ANTT e ANTAQ, percebe-se que a primeira entidade conta hoje com 2446 servidores do DNER (sem ser informado se nesse rol estão incluídos aqueles aposentados após a sua instituição, ou nesse número deve ser acrescida lista dos servidores inativados já pelo DNIT), a ANTT com 188 servidores (sendo 10 já aposentados) e a ANTAQ, com 18 servidores da extinta autarquia.

Como visto, a esmagadora maioria dos servidores do DNER foi, sim, remanejada para o DNIT, sendo que menos de 10% deles foram encaminhados à ANTAQ e à ANTT, esta que também foi instituída para exercer pequeno percentual das funções outrora a cargo do desenlaçado Departamento. Vista a questão sob outro enfoque, a criação da ANTT, uma autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, resultou da simples subtração de um pequeno nicho de atuação do DNER, acrescida de outras atribuições que antes não ficavam a cargo do sobredito Departamento, donde se conclui que no caso da criação da ANTT, sem a extinção do DNER, não haveria comprometimento da natureza, tampouco da magnitude das atividades por ele desempenhadas e que, como regra, foram transferidas para o DNIT.

(...)

Obviamente é lícito ao administrador, com o devido aval do Poder Legislativo, alterar a estrutura organizacional da pública administração, ao considerar que assim atuando estará implementando maior eficiência para a desincumbência do múnus que lhe foi atribuído. Todavia, não poderá, jamais, à guisa de atender a esse objetivo, vulnerar uma garantia qualificada por seu status constitucional, repita-se, ainda que essa vulneração não tenha ocorrido de maneira frontal.

(...)

Claro está, portanto, que os servidores aposentados do DNER merecem tratamento isonômico em relação àqueles que ainda estavam em atividade quando foram redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem.

(...)" (destaques no original)

Assim, a autora faz jus ao enquadramento no PEC-DNIT, o que já vem sendo observado em parte em decorrência da implantação parcial dos efeitos financeiros da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, uma vez que não foram pagos à autora valores a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT antes de janeiro de 2017, cabendo registrar que própria comunicação interna constante do anexo 2 do evento 13, reconhece como devida tal gratificação:

Por fim, destaco que eventuais valores já pagos, inclusive decorrentes de gratificações inacumuláveis, vencimento básico etc., deverão ser compensados/deduzidos dos valores a pagar, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, não será possível à parte autora receber por duas vezes gratificações inacumuláveis de planos de carreira distintos, ou somar à remuneração diferença remuneratória desconsiderando os valores já recebidos.

Portanto, assiste à autora o direito de ter sua pensão enquadrada no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, instituído pela Lei nº 11.171/2005, nas mesmas condições ostentadas pelo instituidor da pensão, quais sejam, Nível Intermediário, Classe S - Especial, Padrão III (anexo V da citada lei).

As diferenças apuradas deverão ser atualizadas monetariamente, desde a data em que eram devidas, pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp 1270439, e STF, ADI 4357), e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o contido na Lei nº 12.703/2012 a partir de maio/2012.

Em acréscimo, tal como recentemente decidiu o Juiz Federal Substituto Dineu de Paula nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 5008010-23.2015.4.04.7000, da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, consigno que "(...) A tarefa do juiz é fundamentar suas decisões e não responder questionário das partes, sendo suficiente que fundamente sua decisão. Na mesma toada, convém anotar que o prequestionamento não constitui um pressuposto recursal das decisões de primeira instância. (...)". Demais disso, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp nº 1.704.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).

(grifei)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.

No tocante à prescrição, o posicionamento adotado pelo magistrado está em conformidade com o entendimento desta Turma, que, em casos análogos, afastou a prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. - Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, deve ser observado que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. - Sendo o DNIT sucessor do DNER, faz jus o demandante à equiparação salarial aos servidores do órgão sucessor. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005554-08.2012.404.7000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)

Com efeito, estão prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Prosseguindo, a responsabilidade pelo pagamento de benefícios auferidos por inativos e pensionistas, anteriormente vinculados ao DNER - aos quais foi garantida a manutenção de vencimentos, direitos e vantagens (artigo 17 Lei nº 10.233/01) -, foi transferida ao Ministério dos Transportes.

Outrossim, considerando que o DNIT substituiu e sucedeu o DNER, recebendo a maior parte dos servidores da ativa desse extinto Departamento, o quadro de pessoal do DNIT deve servir de paradigma para a paridade da isonomia constitucional. Isso porque é descabido que os servidores em atividade estejam vinculados ao DNIT, enquanto os aposentados/pensionistas estejam vinculados a órgão diverso.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS Nºs 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1111839/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 19/8/2010, DJe 20/9/2010)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. 2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1067200/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. unânime, em 7/5/2009, DJe 1/6/2009)

E nesta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000666-64.2011.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010247-85.2010.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DNER. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/2005. DNIT. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. GDIT. . Os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, que ostentavam esta condição até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, de modo que lhes é devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001748-53.2013.404.7121, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2014)

Saliente-se que não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico, não havendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido.

Consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Merece, pois, parcial provimento a apelação neste tópico específico.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001026720v4 e do código CRC a2951ecc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 15/5/2019, às 20:8:48


5004808-49.2017.4.04.7006
40001026720.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004808-49.2017.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LILIANE DOS SANTOS (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: CECILIA CORDEIRO DE CARVALHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARIDADE.

1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.

2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens remuneratórias daí decorrentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001026721v4 e do código CRC ae5223ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 15/5/2019, às 20:8:48


5004808-49.2017.4.04.7006
40001026721 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:18.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2019

Apelação Cível Nº 5004808-49.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CECILIA CORDEIRO DE CARVALHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: LILIANE DOS SANTOS (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2019, na sequência 848, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:18.

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