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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇ...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. - Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, AC 5009441-58.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009441-58.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA DAS DORES MARTINS LANCIA
ADVOGADO
:
LUCIANO ANGELO CARDOSO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
- Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147856v3 e, se solicitado, do código CRC 75B2A7C0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009441-58.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA DAS DORES MARTINS LANCIA
ADVOGADO
:
LUCIANO ANGELO CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com a percepção das vantagens daí decorrentes para efeitos de revisão de pensão por morte, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (artigo 487 do CPC) para reconhecer o direito da autora aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos do DNER, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças financeiras daí decorrentes, acrescido de juros e atualização monetária, nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, de acordo com a fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora (prescrição da parcela do mês de fevereiro de 2011), condeno a ré ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Custas ex lege.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4º, III, do CPC).

Em suas razões, a União requer a reforma da sentença ante a impossibilidade de reenquadramento do instituidor da pensão, visto que foi criado um novo plano de cargos e salários em instituição distinta da empregadora do servidor. Nesses termos, requereu a improcedência do pedido, ou a fixação da TR como indexador de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, o magistrado singular assim se manifestou:

Prescrição

Não prospera a alegação de prescrição do fundo de direito, pois se busca com a presente demanda o enquadramento ao plano de cargos e salários de que trata a Lei 11.171/2005, a qual teve por escopo reestruturar a carreira dos servidores do DNIT.

A natureza genérica dessa normatização é evidente, sendo que a autora não foi por ela beneficiada, tampouco alguma de suas regras negou ou excluiu o direito postulado.

Em razão disso, a questão não se enquadra a hipótese no art. 1º do Decreto 20.910/32 (prescrição do fundo de direito), porquanto a ilegalidade, ou seja, a situação jurídica fundamental da qual decorre o direito postulado (ausência de enquadramento nos benefícios da Lei 11.171/2005), renova-se dia a dia. Aplica-se, pois, a regra do art. 3º do Decreto 20.910/32, o qual tem a seguinte redação:

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Em conclusão, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, ou seja, 04/03/2011.

Os cálculos apresentados em CALC4 do evento 1 indicam que a parte autora incluiu no pedido apenas um mês prescrito, no caso, fevereiro de 2011.

Mérito

A autora pretende ser enquadrada no Plano Especial de Cargos do DNIT.

A questão já foi analisada pelo STF, por meio de recurso dotado de eficácia expansiva (Tema 602), no qual se entendeu que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do PlAno Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.

A ementa da decisão está assim redigida:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Rel: Min. Gilmar Mendes, DJe-210, 24/10/2014)

Assim, seria desnecessário maiores considerações a respeito, pois a autora é pensionista de servidor do extinto DNER.

Depois deste julgamento, entretanto, igualmente em repercussão geral (Tema 396), o STF reconheceu que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), somente se se enquadrarem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

Eis a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580 - Rel: Min. Ricardo Lewandovski, DJe 113, 02/06/2016).

Como os servidores ativos, inativos e pensionistas do DNER e do DNIT sujeitam-se às mesmas regras dos demais servidores públicos federais, o direito à paridade ora pretendido deve ser analisado também à luz deste julgado.

Pois bem, a EC 47/2005 para situações como a presente (aposentadoria do instituidor antes da EC 41/2003 e morte posterior - em 29/07/2005) estabeleceu que a paridade subsistirá, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: a) 35 anos de contribuição; b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; c) 15 anos de carreira; e, d) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.

No caso, o instituidor preencheu todos os requisitos, haja vista o documento anexado em OFIC2 do evento 30 que indicam que ingressou no DNER por concurso público em 16/08/1961 e se aposentou com proventos integrais em 18/06/1991 no cargo de engenheiro, ou seja, contava com quase trinta anos de serviço público, na mesma carreira e cargo. Quanto ao tempo de contribuição, em PROCADM3 do evento 30 verifica-se que além daquele decorrente do cargo em que se deu à aposentadoria, contava com 37 anos de serviço, os quais foram exercidos no IBGE como recenseador, no IAPI como servidor concursado e no próprio DNER (Ministério dos Transportes) como CLT. Em todas as situações o recolhimento da contribuição era obrigatório, de modo que o pedido é procedente.

Sobre as diferenças devidas incide atualização monetária, que deverá ser feita pelo IPCA-e, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, como definido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Quanto aos juros, estes são devidos apenas a partir da citação (CC, art. 406).

O percentual de juros a incidir sobre a dívida é aquele definido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança.

Sua aplicação decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram na taxa de juros impostas às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

O valor pretendido será aferido em liquidação de sentença.

À exceção da questão relativa aos consectários legais, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, inclusive no que concerne às preliminares arguidas.

Ressalto que eventuais valores já recebidos pela autora, por força de ações coletivas com o mesmo objeto da presente, deverão ser compensados na fase de execução de sentença.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE GDATA, GDPGTAS E GDPGPE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA. APOSENTADORIA INTEGRAL ANTERIOR À EC Nº 41/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. CICLO DE AVALIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS RESPECTIVOS RESULTADOS. RETENÇÃO DE PSS. 1. Os tribunais pacificaram o entendimento no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência ou coisa julgada em relação às ações individuais, visto que, caso o associado não postule a suspensão da ação individual, o resultado da ação coletiva não acarreta repercussão. O prosseguimento da ação individual demonstra o interesse da parte autora em não ser abrangida pelos efeitos das decisões proferidas nas demandas coletivas, o que deve ser nelas noticiado, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 2. Aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Deve ser garantida a isonomia salarial entre ativos e inativos/pensionistas aos servidores aposentados antes da vigência da EC nº 41/2003 que já haviam preenchido à época os requisitos que lhe garantiram a percepção de aposentadoria com proventos integrais. 4. A GDPGTAS, que veio a substituir a GDATA, é devida a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo, até sua extinção em dezembro de 2008, por meio da MP nº 431/2008. 3. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, enquanto não regulamentada a matéria e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos. 5. A Lei nº 10.887/2004 determina a retenção do descontos previdenciários - PSS apenas no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Os referidos descontos devem recair apenas sobre o principal devido, excluindo-se os valores referentes aos juros moratórios, dada a sua natureza indenizatória. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022843-33.2012.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2016)

No tocante à prescrição, o posicionamento adotado pelo magistrado está em conformidade com o entendimento desta Turma, que, em casos análogos, afastou a prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. - Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, deve ser observado que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. - Sendo o DNIT sucessor do DNER, faz jus o demandante à equiparação salarial aos servidores do órgão sucessor. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005554-08.2012.404.7000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)
Com efeito, estão prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento de benefícios auferidos por inativos e pensionistas, anteriormente vinculados ao DNER - aos quais foi garantida a manutenção de vencimentos, direitos e vantagens (artigo 17 Lei nº 10.233/01) -, foi transferida ao Ministério dos Transportes.
Outrossim, considerando que o DNIT substituiu e sucedeu o DNER, recebendo a maior parte dos servidores da ativa desse extinto Departamento, o quadro de pessoal do DNIT deve servir de paradigma para a paridade da isonomia constitucional. Isso porque é descabido que os servidores em atividade estejam vinculados ao DNIT, enquanto os aposentados/pensionistas estejam vinculados a órgão diverso.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS Nºs 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1111839/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 19/8/2010, DJe 20/9/2010)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. 2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1067200/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. unânime, em 7/5/2009, DJe 1/6/2009)
No mesmo sentido, o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000666-64.2011.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010247-85.2010.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DNER. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/2005. DNIT. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. GDIT. . Os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, que ostentavam esta condição até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, de modo que lhes é devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001748-53.2013.404.7121, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2014)
Saliente-se que, ao contrário do afirmado pela União, não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico.
Assim, não há reparos à sentença quanto ao mérito da demanda.

Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Por tal razão, dou parcial provimento à apelação neste tópico específico.

Tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e que restam desacolhidos a maioria dos pedidos da União, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009441-58.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50094415820164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA DAS DORES MARTINS LANCIA
ADVOGADO
:
LUCIANO ANGELO CARDOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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