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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMI...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:55:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, AC 5010177-80.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010177-80.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
PALMINA MARIA BERTELLI TADIELO (Sucessão)
:
GETULIO TADIELO (Sucessor)
:
MARIS STELA TADIELO (Sucessor)
:
SALETE FLORIAN (Sucessor)
:
STELA MARIS TADIELO (Sucessor)
:
VERA MARIS TADIELO CONCLI (Sucessor)
ADVOGADO
:
TULIO POERSCHKE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE.
Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154403v3 e, se solicitado, do código CRC 4CB4654B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 05/10/2017 19:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010177-80.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
PALMINA MARIA BERTELLI TADIELO (Sucessão)
:
GETULIO TADIELO (Sucessor)
:
MARIS STELA TADIELO (Sucessor)
:
SALETE FLORIAN (Sucessor)
:
STELA MARIS TADIELO (Sucessor)
:
VERA MARIS TADIELO CONCLI (Sucessor)
ADVOGADO
:
TULIO POERSCHKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com a percepção das vantagens daí decorrentes, assim determinou:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento do benefício de pensão por morte instituído por ex-servidor do DNER no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, bem como ao recebimento das vantagens daí decorrentes, inclusive as gratificações por desempenho de atividade próprias da carreira, na forma da fundamentação.
As diferenças decorrentes da condenação referente ao período de 05-08-2010 a 15-05-2012 deverão ser pagas com correção monetária pela variação do IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (Lei nº 9.494/97), a contar da citação, devendo ser descontados/compensados os valores já recebidos a mesmo título.
A União arcará com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Em suas razões, a União sustentou (a) como preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, visto que a parte autora postula um aumento real de vencimentos por meio de ato jurisdicional, o que afronta o princípio da independência dos Poderes; e (b) no mérito, a impossibilidade de reenquadramento do instituidor da pensão, visto que foi criado um novo plano de cargos e salários em instituição distinta da empregadora do servidor, não havendo falar-se em ofensa ao princípio da isonomia. Sucessivamente, requereu a não-extensão integral das gratificações GDIT/GDAIT; a compensação de eventuais valores percebidos a título de GAE ou outra gratificação paga ao servidor; e a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a fixação da correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao apreciar o pleito deduzido na inicial, assim se manifestou:

SALETE FLORIAN, GETULIO TADIELO, MARIS STELA TADIELO, STELA MARIS TADIELO e VERA MARIS TADIELO CONCLI, na condição de sucessores de PALMINA MARIA BERTELLI TADIELO, ajuizaram Ação Ordinária contra a UNIÃO objetivando auferir proventos calculados com base no Plano Especial de Cargos do DNIT. Afirmaram que Palmina Tadielo era pensionista de servidor aposentado do DNER, mencionando que a Lei nº 11.171/2005 criou o plano de cargos e salários do DNIT, gerando um expressivo aumento de remuneração que não foi repassado ao servidor falecido porque estava aposentado. Sustentaram que o benefício originário deve ser enquadrado no referido plano de cargos face à paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos assegurada pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/90, bem como porque os servidores em atividade oriundos do DNER passaram a fazer parte do quadro específico do DNIT, conforme art. 113 da Lei nº 10.233/2001. Após discorrer sobre a questão, invocando o princípio da isonomia e elencando julgados em prol de seu entendimento, requereram a procedência da demanda, declarando "o direito da parte autora em ter revisado/recalculado o seu benefício consoante os valores que constam do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, instituído pela Lei Federal nº 11.171/05, conforme nível, classe e padrão do cargo que serviu como referência para a concessão de seu benefício, incluída a gratificação de desempenho que compete ao cargo (GDAPEC), com reflexos em todas as vantagens e adicionais que porventura tenham sido adquiridos pelo servidor(a) (...)" (fl. 15). Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, a partir da data do óbito da pensionista e respeitada a prescrição quinquenal. Postularam ainda a condenação da ré a arcar com os ônus sucumbenciais e custas processuais, bem como a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Anexaram documentos.

Ato contínuo, sobreveio sentença de indeferimento da inicial, na forma do art. 295, II, do CPC/73 (evento 5), a qual foi objeto de recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 13). A sentença foi anulada pela superior instância, que considerou a legitimidade ativa dos autores (evento 17).

De volta à primeira instância, foi determinada a citação da União (evento 19).

Citada, a União apresentou contestação (evento 22), sustentando a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento aos servidores públicos, e arguindo preliminar de prescrição do direito da parte autora. No mérito, afirmou que "só fazem jus ao novo Plano Especial de Cargos aqueles servidores lotados no DNIT até 31 de outubro/2004 ou venham a ser redistribuídos desde que a respectiva redistribuição tenha sido requerida até 31.07.2004 (art. 3º da Lei nº 11.171/2005), o que não ocorre na demanda, pois,na condição de aposentado do DNER e com a extinção do órgão passou a integrar a folha de pagamento do Ministério dos Transportes, recebendo os proventos corretamente" (fl. 7). Salientou o descabimento da extensão da GDIT/GDAIT/GDAPEC, em face dos critérios individuais exigidos para sua concessão. Salientou que, na eventualidade de extensão das gratificações, deve-se atentar para a impossibilidade de cumulação com qualquer outra gratificação de atividade (art. 16-N da Lei nº 11.171/05). Referiu que "a extensão de benefício a aposentado ou pensionista deve ser aplicado na mesma proporção daquele concedido aos servidores ativos, sob pena de violação da norma constitucional citada" (fl. 46). Referiu ainda que, quanto aos benefícios concedidos em data posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, salvo as situações previstas em seu art. 7º, não se enquadram na situação objeto de análise pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (RE nº 476.279). Impugnou os cálculos, afirmando que devem ser compensados com valores recebidos a título de gratificações, administrativamente ou via judicial, abatidos os valores pagos a título de GAE, com juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 23).

No evento 32 os autores rebateram os argumentos expendidos pela União em contestação.

Diante da ausência de interesse das partes na produção de outras provas (eventos 42 e 43), vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

* PRELIMINARES

I - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, merece ser afastada. Argumenta a União que os pedidos formulados na inicial referem-se a aumento de vencimentos, sendo vedada a análise pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula 339 do STF.

No entanto, a parte autora não pretende aumento de vencimentos por ato judicial, mas defende o direito à revisão/recálculo de seu benefício, com o pagamento das diferenças de aposentadoria em razão do Plano Especial de Cargos do DNIT estabelecido pela Lei nº 11.171/05, acrescidas das gratificações e vantagens pelo desempenho da atividade.

II - PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição, cabe salientar que o benefício de pensão por morte foi pago à pensionista falecida de 13-11-2005 a 06-2012, data em que faleceu e houve a suspensão dos pagamentos do benefício. Assim, como a hipótese em tela abrange prestações de trato sucessivo, os prejuízos alegados pelos autores repetiam-se mensalmente, não restando caracterizada a prescrição integral. O decurso do tempo em casos como o presente é responsável pela prescrição de algumas parcelas, ou seja, a prescrição nestes casos é sempre parcial e conta-se do vencimento de cada prestação.

No presente caso, em que os sucessores postulam o pagamento de diferenças remuneratórias, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (cinco anos).

Nessa linha, as parcelas relativas às vantagens pecuniárias não reclamadas no quinquênio antecedente à propositura da ação encontram-se prescritas, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."

Assim, tendo sido ajuizada a ação em 05-08-2015 (evento 1), as diferenças com mais de cinco anos, contadas retroativamente à data da propositura da ação (anteriores a 05-08-2010), não poderão ser pagas, na eventualidade de procedência da demanda - o que, aliás, corresponde ao pleito formulado pelos autores (vide CALC14, evento 1, e item "6.2" à fl. 15 da INIC1, evento 1).

Esclarecidas essas questões, passa-se ao exame do mérito.
* MÉRITO

Trata-se de processo em que os autores, sucessores de PALMINA MARIA BERTELLI TADIELO, beneficiária de pensão por morte instituída por servidor aposentado do DNER, objetivam a condenação da União a revisar/recalcular e implantar as diferenças sobre o seu benefício de acordo com os valores do Plano Especial de Cargos do DNIT, considerando o nível, classe e padrão do cargo que serviu como referência para a concessão do benefício originário, incluída a gratificação de desempenho que compete ao cargo (GDAPEC), e com reflexos nas demais vantagens e adicionais existentes sobre sua remuneração. Requer ainda o pagamento das diferenças daí decorrentes, com a compensação de eventuais valores já pagos a esse título.

A União apresentou informação no sentido de que "o instituidor de pensão da senhora Palmina Maria Bertelli Tadielo é um dos autores da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, Processo nº 50000.026700/2011-3, e que em face de determinação judicial exarada na referida ação, os proventos do instituidor de pensão foram enquadrados no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - PEC-DNIT, criado pela Lei nº 11.171/2005, desde julho de 2011" (fl. 2 do INFBEN1, evento 23).

No entanto, não foi possível identificar o efetivo enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, pelo que se afigura devida a análise do mérito do pedido, inclusive porque os referidos documentos foram apresentados após a contestação do mérito da ação pela parte ré.

No presente caso, os autores comprovaram que o instituidor da pensão era ex-servidor público federal vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), local em que exercia a função de "Agente Administrativo", Grupo/Cargo 460/011, Classe S, Padrão III, admitido por concurso público desde 1º-07-1960 e falecido em 13-11-2005 (vide fl. 01 do FINANC2, evento 23).

O direito à paridade entre servidores ativos e inativos/pensionistas estava inicialmente previsto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 14-12-1998, que previa a garantia da revisão dos proventos de aposentadoria "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".

Com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-2003, o parágrafo acima transcrito foi alterado, passando a ter a seguinte redação:

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Além disso, o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 assim estabeleceu:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A questão ora posta à apreciação já foi analisada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 677.730, em que foi Relator o Min. Gilmar Mendes, nos termos do Voto a seguir transcrito (grifos acrescidos):

"1. Da controvérsia constitucional
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário cinge-se a saber se os servidores aposentados e os pensionistas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - órgão extinto por ocasião da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001 - fazem jus à paridade remuneratória em relação aos servidores ativos do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes (DNIT) egressos do antigo DNER.
2. Da incidência do Enunciado 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
Afasto a incidência do Enunciado 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 20/1998), ao estatuir regra de paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos que tenham exercido cargos correspondentes, dispensa a edição de lei casuística que estenda a vantagem ou o benefício deferido ao servidor ativo, motivo pelo qual não há falar em aplicação da jurisprudência sumulada desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:
"I. Recurso extraordinário: prequestionamento mediante embargos de declaração. A rejeição dos embargos não impede que, no julgamento do recurso extraordinário, se considere prequestionada a matéria neles veiculada, como resulta, a contrario sensu , da Súmula 356, desde que sobre essa matéria tivesse de pronunciar-se o órgão julgador. A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual " não foram opostos embargos declaratórios". Mas, se opostos, o Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte.
II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339".
(RE 214.724, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 6.11.1998)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.587/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.651/1998. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta.
2. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Agravo regimental desprovido".
(AI-AgR 802.545, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 21.3.2011)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE DE VENCIMENTOS POR MEIO DE DECRETO. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que a regra da paridade de vencimentos (art. 40, § 8º, da CF/88, redação anterior à EC 41/2003) dispensa a exigência de edição de lei para estender ao inativo, em cada caso, o benefício ou vantagem outorgada ao servidor em atividade.
IV - Agravo regimental improvido".
(RE-AgR 601.225, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.9.2010)
De se ver, no caso da paridade remuneratória de servidores ativos e inativos a que fazia referência o art. 40, § 8º (na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003), é o próprio texto constitucional que, à luz do princípio da isonomia, estabelece que serão extensíveis aos aposentados e pensionistas as vantagens concedidas aos servidores em atividade.
Não há falar, portanto, em ausência direito à paridade em virtude de inexistência de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que cuide de reajuste de remuneração de servidor público.
3. Da reestruturação da carreira dos servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT
A Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, criou o "Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres [ANTT], a Agência Nacional de Transportes Aquaviários [ANTAQ] e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes [DNIT]" e, ao mesmo tempo, determinou a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em seu art. 102-A, in verbis:
"Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT".
A referida lei criou, ainda, quadro de pessoal específico da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, absorvendo, pois, os servidores ativos que integravam os quadros do DNER e do Ministério dos Transportes.
Salientou, ainda, que a absorção supramencionada deveria ser feita mediante redistribuição do cargo (arts. 113 e 113-A).
Ainda segundo a mencionada lei, o Ministério dos Transportes possuía o encargo pelo pagamento dos inativos e pensionistas advindos do DNER (art. 117).
É dizer, a lei que criou o DNIT estabeleceu a possibilidade de que servidores que anteriormente ocupavam cargos do DNER pudessem ser absorvidos aos seus quadros. Da mesma forma, servidores antes jungidos ao DNER poderiam ser reaproveitados nos quadros da ANTAQ e da ANTT.
Por sua vez, foi editada a Lei 11.171, de 2 de setembro de 2005, que, instituindo novo plano de carreiras do DNIT, promoveu reajustes remuneratórios, bem como reestruturação das carreiras, reorganizando e reclassificando cargos.
Obviamente, os servidores ativos egressos do DNER, submetidos à aludida reestruturação de carreiras e reajustes remuneratórios, passaram a gozar das vantagens e privilégios inerentes às novas carreiras.
Como já antecipei, a garantia da paridade remuneratória a que fazia referência o art. 40, § 8º (na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) é formulação, no próprio texto constitucional, de regra à luz do princípio da isonomia.
Para assegurar, portanto, aos aposentados e pensionistas do DNER o direito à paridade, é preciso cogitar, tão somente, o seguinte - ante a autoaplicabilidade da regra constitucional ora em exame: a) existência de lei que confira aos servidores ativos determinada vantagem ou benefício remuneratório; e b) natureza jurídica dos privilégios deferidos aos servidores da ativa.
Em suma, para garantir-lhes o direito, é suficiente que se verifique se os servidores aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade.
Na espécie, não vejo como não reconhecer a incidência da cláusula constitucional da paridade remuneratória, nos moldes em que prevista pela Emenda Constitucional 20/1998, em favor daqueles servidores aposentados e dos pensionistas do DNER, tendo em vista a possibilidade inaugurada pela lei de que os servidores ativos deste órgão pudessem ser alocados, por conta de suas atribuições, para o DNIT.
4. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, para deixar assentado que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.
É o voto."

Da mesma forma posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto ao julgar o tema nº 477 em sede de recurso repetitivo, nos termos da ementa a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
(REsp nº 1244632-CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10-08-2011, DJe 13-09-2011)

O TRF 4ª Região, de igual modo, posicionou-se favoravelmente à paridade pretendida pela parte autora (grifos acrescidos):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira." (TRF 4ª Região, APELREEX 5000669-19.2011.404.7118, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17-03-2016)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADOS/PENSIONISTAS VINCULADOS AO EXTINTO DNER. TRATAMENTO ISONÔMICO TAL COMO DISPENSADO AOS SERVIDORES DA ATIVA. REDISTRIBUIÇÃO. DNIT. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Merece prosperar a pretensão, impondo-se a condenação da União a efetuar o posicionamento do aposentado na tabela remuneratória no cargo equivalente ao da estrutura do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, conforme o disposto na Lei nº 11.711/05, com a extensão das vantagens daí decorrentes, garantindo-se a paridade com os servidores da ativa que foram redistribuídos ex officio para este órgão, em observância à paridade de que trata o artigo 40 da Magna Carta e 224 da Lei nº 8.112/90.2. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).3. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF 4ª Região, AC 5001977-76.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-10-2015)
Desse modo, é caso de reconhecimento do direito da parte autora ao enquadramento do benefício de pensão no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, bem como ao recebimento das vantagens daí decorrentes, inclusive as gratificações por desempenho de atividade próprias da carreira.

Em relação às gratificações, deverão ser observadas as disposições do art. 16-G da Lei nº 11.171/05, segundo o qual: "Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos" (grifos acrescidos).

Assim, até a avaliação dos servidores em atividade, a parte autora terá direito ao recebimento das gratificações devidas, na forma da Lei nº 11.171/05, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. A partir da data da primeira avaliação dos servidores ativos (data da conclusão do ciclo de avaliação e da homologação dos resultados das avaliações), os inativos e pensionistas fazem jus ao recebimento das gratificações, porém de acordo com o tratamento próprio aplicável aos inativos e pensionistas (vide art. 21, I e II, da Lei nº 11.171/05), não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, tal como já decidido em sede de Recurso Extraordinário nº 662.406/AL.

No caso em tela, deve ser revisado o benefício de pensão recebido pela falecida Palmina Maria Bertelli Tadielo, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 05-08-2010) até a sua suspensão 15-05-2012 (data do óbito da pensionista, cfe. CERTOBT7, evento 1), de acordo com o Plano Especial de Cargos do DNIT, na forma da Lei nº 11.171/05, sendo igualmente devido o recebimento das vantagens daí decorrentes, inclusive as gratificações por desempenho de atividade próprias da carreira, nos termos da fundamentaçãoa.

As diferenças daí decorrentes deverão ser corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos da Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e com juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, devendo ser descontados/compensados os valores já recebidos a esse mesmo título.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade, à exceção do tópico referente aos acréscimos legais.

I - Por primeiro, consigno que o direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, nos termos da legislação e da jurisprudência. Contudo, o direito à concessão da benesse não pode ser confundido com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já requerido pelo segurado ou dependente falecido enquanto vivo.
Veja-se, a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar. 2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria. 3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. 4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Recurso especial improvido. (STJ, REsp nº 1.515.929/RS, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe: 26/05/2015 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 26/3/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. 1. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 2/2/2011)
No mesmo sentido, decisão do STJ, no AREsp 162807/MG (relator Ministro Gurgel de Faria), publicado em 05/04/2016:
Destarte, pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, EFETUADOS EM VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS HERDEIROS. 1. Em razão do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de atenuar o rigor formal da legitimação processual, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, sem prejuízo da legitimação conferida ao espólio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. ART. 112, DA LEI 8.213/91. ART. 6º DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I Consoante a norma inscrita no art. 112, da Lei 8.213/91, a cônjuge pensionista é parte legítima para pleitear em juízo eventuais diferenças no benefício recebido, ainda que a correção dos valores incida na RMI do benefício originário do de cujus. Precedentes. II Pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC. III - Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 246.498/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 15/10/2001)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daquela outra do espólio. 2. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização. 4. Recurso não conhecido. (REsp 461.107/PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 251)
Assim, assiste razão ao recurso no ponto em que defende a legitimidade ativa da pensionista, que postula a revisão de benefício decorrente de aposentadoria de seu falecido cônjuge.
E nesta Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO PENSIONISTA. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010177-80.2015.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2016)

Neste sentido, tratando-se de pedido de reenquadramento do instituidor da pensão, para fins de percepção das diferenças remuneratórias devidas em vida pela pensionista, que já era beneficiária do pensionamento, não há óbice à habilitação dos sucessores para a postulação do direito guerreado, na forma da lei civil.
II - Quanto à prescrição, o posicionamento adotado pelo magistrado está em conformidade com o entendimento desta Turma, que, em casos análogos, afastou a prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. - Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, deve ser observado que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. - Sendo o DNIT sucessor do DNER, faz jus o demandante à equiparação salarial aos servidores do órgão sucessor. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005554-08.2012.404.7000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)
Com efeito, estão prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - A responsabilidade pelo pagamento de benefícios auferidos por inativos e pensionistas, anteriormente vinculados ao DNER - aos quais foi garantida a manutenção de vencimentos, direitos e vantagens (artigo 17 Lei nº 10.233/01) -, foi transferida ao Ministério dos Transportes.
Outrossim, considerando que o DNIT substituiu e sucedeu o DNER, recebendo a maior parte dos servidores da ativa desse extinto Departamento, o quadro de pessoal do DNIT deve servir de paradigma para a paridade da isonomia constitucional. Isso porque é descabido que os servidores em atividade estejam vinculados ao DNIT, enquanto os aposentados/pensionistas estejam vinculados a órgão diverso.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS Nºs 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1111839/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 19/8/2010, DJe 20/9/2010)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. 2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1067200/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. unânime, em 7/5/2009, DJe 1/6/2009)
E nesta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000666-64.2011.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010247-85.2010.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DNER. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/2005. DNIT. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. GDIT. . Os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, que ostentavam esta condição até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, de modo que lhes é devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001748-53.2013.404.7121, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2014)
Saliente-se que não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico, não havendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido.

No tocante às gratificações do Plano de Cargos e Salários do DNIT, a Lei n.º 11.171/2005, alterada pela Lei n.º 11.907/2009, assim dispôs:
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.
Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do Dnit quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.
Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.
Art. 16-A. As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Dnit.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
Art. 16-B. As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.
Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.
Com efeito, as gratificações são concedidas segundo o desempenho individual e o desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. No entanto, até a publicação de ato do Ministério dos Transportes dispondo sobre critérios específicos para a realização de avaliações de desempenho individual e institucional, conforme previsão do art. 16-D, a gratificação é devida em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, segundo a regra de transição do art. 16-G do mencionado diploma legal:
Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Sendo assim, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade e processados os resultados da referida avaliação, as gratificações de desempenho mantêm caráter genérico - e não pro labore faciendo -, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
No mesmo sentido, o posicionamento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033680-54.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001021-05.2014.404.7010, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. . A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003978-09.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019380-92.2012.404.7100, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Destarte, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Sendo assim, no tocante às gratificações por atividade, a parte autora faz jus à percepção em seus proventos de pensão, em paridade com os servidores da ativa, até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação e homologação dos resultados, sendo compensados os valores porventura recebidos por força de condenação judicial referente às gratificações - apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença.
IV - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Dou, pois, parcial provimento à apelação neste tópico específico.

V - No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11º, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010177-80.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50101778020154047107
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
PALMINA MARIA BERTELLI TADIELO (Sucessão)
:
GETULIO TADIELO (Sucessor)
:
MARIS STELA TADIELO (Sucessor)
:
SALETE FLORIAN (Sucessor)
:
STELA MARIS TADIELO (Sucessor)
:
VERA MARIS TADIELO CONCLI (Sucessor)
ADVOGADO
:
TULIO POERSCHKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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