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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇ...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. (TRF4, AC 5007021-28.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007021-28.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: NEIVA TERESINHA BADIN (AUTOR)

ADVOGADO: ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES

ADVOGADO: ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NEIVA TERESINHA BADIN contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de abono de permanência e da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5°, da Constituição, mediante o cômputo dos períodos de afastamento para aperfeiçoamento profissional como se em efetivo exercício das atividades de magistério estivesse. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões de apelação (evento 32), a parte autora defendeu: (a) a expressa previsão normativa da licença para fins de capacitação como efetivo exercício à Lei n. 8.112/1990 e à Lei n. 12.772/2012; (b) o amálgama normativo que visa à proteção e à valorização da atividade de Magistério, com estímulos à capacitação profissional; (c) a violação ao princípio da reserva legal quando adotado Ofício Circular do MEC pelo Apelado em detrimento da Legislação, bem como a insegurança jurídica da alteração de entendimento, judicial ou administrativamente, acerca da questão em voga; (d) a interpretação ampliativa do Supremo Tribunal Federal à ADI n. 3772/DF, que não pode ser utilizada como óbice ao direito da Apelante; e (e) a jurisprudência pacífica desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao conceder o direito às férias para os docentes em licença para fins de capacitação.

Com contrarrazões (evento 43), os autos vieram a este Tribunal por remessa eletrônica.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia abrange a (im)possibilidade de cômputo, para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 40, § 5°, da Constituição, bem como de abono de permanência, do período em que o servidor público federal ocupante do cargo de professor esteve em licença para capacitação.

No caso, a parte autora é Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Usufruiu de licença para capacitação nos períodos de 01/03/1995 e 01/09/1997 (Mestrado) e de 09/05/2001 a 08/05/2003 (Doutorado). Ao requerer os benefícios de abono de permanência e aposentadoria do art. 40, § 5°, da Constituição (exercício de magistério), teve seu requerimento indeferido pela Administração, que não computou como tempo de efetivo exercício tais períodos, o que ensejou o ajuizamento desta ação.

Estes, pois, os contornos da espécie.

A despeito das argumentações expendidas pela ora recorrente, a sentença de improcedência está de acordo com o entendimento desta Corte, conforme fundamentos a seguir, que ora confirmo e adoto como razões de decidir (evento 26):

(...)

Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes controvertem fundamentalmente a respeito do cômputo do período em que a autora esteve em licença para capacitação e afastamento para estudo como efetivo exercício para todos os fins, especialmente para a aposentadoria voluntária especial pleiteada administrativamente (artigo 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/2003, e no art. 40, §5º da Constituição Federal) e, por conseguinte, seja reconhecido o direito àquela aposentadoria e concessão de abono de permanência.

Sobre a questão dispõe o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC n. 41/2003:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federa l e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Já o § 5º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03, preceitua:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. [grifou-se]

A parte autora, com esteio no art. 102, inciso VII e VIII, letra e, da Lei 8.112/90, sustenta que faz jus ao cômputo do tempo de afastamento para capacitação como de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio para fins de aposentadoria especial de professor (§ 5º). Dizem estes dispositivos:

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

[...]

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

VIII - licença:

[...]

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

f) por convocação para o serviço militar;

[...]".

Contudo, a respeito de quais as atividades são passíveis de cômputo para os fins aqui pretendidos, o STF, num primeiro momento, assim havia sumulado:

"Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." (Súmula 726).

Já em 29 de outubro de 2008, no julgamento da ADI n. 3772/DF, assim assentou:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961). [grifou-se]

Ou seja, para o STF, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

E, ainda, que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

Não é outro o pensamento do STJ, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CHEFE DE SECRETARIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO OU COORDENAÇÃO. 1. Hipótese em que a recorrente informa ter sido aprovada no concurso público para o cargo de professora. Aduz que o cargo de chefe de secretaria era exercido pelos professores, pois inexistia carreira administrativa para ocupar essa função. Requer a concessão da segurança com o fim de lhe reconhecer o direito de computar o período de labor no exercício do cargo de chefe de secretaria para fins de aposentadoria especial. 2. O Superior de Tribunal de Justiça tem se alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e decidido que a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. 3. No caso, a recorrente exerceu a função de chefe de secretaria, não comprovando, contudo, ter exercido as funções de direção de unidade escolar ou as de coordenação e assessoramento pedagógico. É certo que apenas a nomenclatura do cargo não deve ser considerada para aferir se a impetrante exercia ou não apenas função burocrática. Ocorre que, ainda que se afaste a observância da nomenclatura do cargo, a impetrante não comprovou por meio de prova pré-constituída que laborou em coordenação ou assessoramento pedagógica, tampouco na direção de unidade escolar. 4. Recurso Ordinário não provido. (ROMS 201700140067 ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 52954, Relator(a): HERMAN BENJAMIN, DJE DATA: 18/04/2017). [grifou-se]

Daí se conclui que, não se tipificando o afastamento para capacitação de mestrado e/ou doutorado em nenhuma das atividades listadas, não faz jus a parte autora ao seu cômputo como sendo de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professora.

Tanto isso é verdade que o próprio STF, examinando hipótese em que se pretendia enquadrar o afastamento para a realização de curso de pós-graduação como exercício de magistério, afastou pretensão, nestes termos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. CONTAGEM DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADOR IA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordena ção e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”, uma vez que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5 º, e 201, § 8º, da Constituição Federal” (ADI 3.772/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/03/2009). 2. Nesses limites, não é cabível enquadrar o afastamento para a realização de curso de pós-graduação como exercício de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial. 3. Não há como examinar legislação local com o fim de incluir essa atividade na contagem do tempo de serviço especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 455717, AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): TEORI ZAVASCKI). [grifou-se]

No mesmo sentido é a entendimento da TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA MESTRADO NÃO É CONSIDERADO COMO SENDO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. - A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1039644, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". - A expressão "efetivo exercício das funções de magistério", presente no art. 40, § 5º, da CF, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, excluídas quaisquer outras. - O afastamento para capacitação de mestrado do impetrante não se enquadra em nenhuma dessas atividades, não sendo passível de cômputo como sendo de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor. (TRF4, AC 5011539-46.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/02/2018) [grifou-se]

O STF aplicou idêntico raciocínio para outras atividades não ligadas ao magistério, tais como atividade jurídica feita pelo professor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DIVERSA DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.772, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Hipótese em que a atividade exercida pela parte agravante na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Paulo não se enquadra no conceito de função de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial do magistério. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 283065 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015).

Idem para atividade em biblioteca:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM FUNÇÕES NA BIBLIOTECA. NÃO ABRANGÊNCIA. ADI 3.772/DF. VERIFICAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.3.2014. O acórdão recorrido decidiu que a atividade desenvolvida pela ora agravante - exercício de funções na biblioteca - não se enquadra nas consideradas funções de magistério, tampouco nas atividades administrativas relacionadas com a correção de provas, atendimento aos pais e alunos, preparação de aulas, coordenação e assessoramento pedagógico e direção da unidade escolar. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada após decisão proferida no julgamento da ADI 3.772/DF. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 826869 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014).

Há de ser, assim, julgada improcedente a demanda.

(...)

Cumpre referir que questão análoga a ora em debate foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.039.644, em 13/11/2017, no bojo do qual foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, firmando a tese do tema nº 965, nos seguintes termos:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Conquanto o caso paradigma do mencionado tema tenha sido a possibilidade ou não do cômputo, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula - embora dentro da escola (atividade de secretaria) -, igual interpretação deve ser dada para fins do tempo de serviço de docente que, por determinado período, afastou-se da sala de aula para fins de capacitação.

Assim, conclui-se que a expressão “efetivo exercício das funções de magistério”, presente no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Esta foi a posição adotada por este Regional no julgamento da Apelação Cível n. 5002390-11.2017.4.04.7113 com quórum ampliado (art. 942 do CPC), do qual fui Relatora para acórdão, que foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. (TRF4 5002390-11.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2018)

Na mesma linha, colacionam-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. CONTAGEM DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”, uma vez que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5 º, e 201, § 8º, da Constituição Federal” (ADI 3.772/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/03/2009). 2. Nesses limites, não é cabível enquadrar o afastamento para a realização de curso de pós-graduação como exercício de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial. 3. Não há como examinar legislação local com o fim de incluir essa atividade na contagem do tempo de serviço especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 455717, AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/06/2013). (destacou-se).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.039.644, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 2. A expressão efetivo exercício das funções de magistério, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, contém a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras. (TRF4, AC 5000794-68.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018) (destacou-se).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA MESTRADO NÃO É CONSIDERADO COMO SENDO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. - A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1039644, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. - A expressão efetivo exercício das funções de magistério, presente no art. 40, § 5º, da CF, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, excluídas quaisquer outras. - O afastamento para capacitação de mestrado do impetrante não se enquadra em nenhuma dessas atividades, não sendo passível de cômputo como sendo de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor. (TRF4, AC 5011539-46.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/02/2018) (destacou-se).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.039.644, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". 2. A expressão "efetivo exercício das funções de magistério", prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, contém a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras. (TRF4, AC 5001137-60.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA. A impetrante não possui direito líquido e certo de computar, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, o tempo em que esteve afastada para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. (TRF4, AC 5002594-14.2019.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)

O Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento, atentando-se para recente precedente de Relatoria do Ministro Og Fernandes, em que destacado: "o acórdão se encontra em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o tempo em readaptação funcional fora das funções de magistério e equiparadas não é computado para fins de aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1082435/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).

Embora o precedente não trate de afastamento para capacitação, mas sim de período de readaptação, resta evidenciado que o STJ reafirmou o entendimento quanto à necessidade do efetivo exercício das funções de magistério ou equiparadas para fins de cômputo de tempo para aposentadoria especial.

Portanto, o período em que a parte autora esteve afastada para capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, tampouco para o abono de permanência, porquanto não corresponde ao exercício das funções típicas de magistério.

Dessa forma, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios e custas processuais

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730436v8 e do código CRC 64a7e3bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/4/2021, às 9:6:38


5007021-28.2017.4.04.7200
40000730436.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007021-28.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: NEIVA TERESINHA BADIN (AUTOR)

ADVOGADO: ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES

ADVOGADO: ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento do Des. Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730437v3 e do código CRC 5f53026d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/4/2021, às 9:6:38


5007021-28.2017.4.04.7200
40000730437 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5007021-28.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: NEIVA TERESINHA BADIN (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB SC008088)

ADVOGADO: ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 442, disponibilizada no DE de 14/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho, porém com ressalva diante do entendimento por mim manifestado por ocasião do julgamento do processo 5002390-11.2017.4.04.7113/RS, em que prevaleceu a posição similar a que está sendo proposta pela eminete Relatora, após conclusão do julgamento na forma prevista pelo art. 942 do CPC. Como restei vencido, em respeito ao entendimento majoritário, apenas ressalvo o entendimento.



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

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