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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO À COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI 7. 529/87. T...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:35:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO À COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI 7.529/87. Sentença trabalhista, com trânsito em julgado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do jurisdicionado. A Lei 7.529/87 reconheceu aos aposentados, inativos e pensionistas o direito à complementação de remuneração. (TRF4, AC 5006670-29.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006670-29.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
EVA JUREMA NAUTER
ADVOGADO
:
LUTIANE AITA PARCIANELLO
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO À COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI 7.529/87.
Sentença trabalhista, com trânsito em julgado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do jurisdicionado.
A Lei 7.529/87 reconheceu aos aposentados, inativos e pensionistas o direito à complementação de remuneração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8639580v3 e, se solicitado, do código CRC 57A4447F.
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Data e Hora: 17/11/2016 13:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006670-29.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
EVA JUREMA NAUTER
ADVOGADO
:
LUTIANE AITA PARCIANELLO
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
RELATÓRIO
Eva Jurema Nauter ajuizou ação ordinária em face da Universidade Federal de Santa Maria em que postula a complementação de pensão recebida pela morte de seu companheiro.

A autora relatou que seu companheiro (Venicius Reis) era servidor aposentado da autarquia ré, em regime celetista, falecendo em 28/09/2010. Narrou que seu companheiro teve assegurado, em reclamatória trabalhista movida contra a UFSM, o direito à complementação de aposentadoria, com fundamento no art. 43 do Decreto 94.664/87 (Lei da Isonomia), porém a requerida não estendeu a referida complementação à pensão da autora. Requereu a complementação de sua pensão por morte, a ser paga pela ré, retroativamente à data da morte do respectivo instituidor.

A sentença rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, a qual foi fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários em virtude do benefício da AJG.

A autora apresentou apelação. Requer:

que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença ora vergastada proferindo nova decisão no sentido de que seja julgada procedente a ação ordinária proposta pela Recorrente para condenar a Recorrida a complementar a pensão por morte, em virtude de coisa julgada, por via reflexa de seus efeitos, conforme transito em julgado a ação trabalhista n° 4626-33/91-JCJ, desde a morte de seu companheiro (28 de setembro de 2010).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:

1. Preliminar - ilegitimidade passiva

Sustenta a ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o companheiro da autora possuía vínculo de natureza celetista com a ré, sendo que eventual pedido de revisão de seu benefício deveria ser postulado perante o INSS.

A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a autora busca a complementação de sua pensão, a ser paga justamente pela autarquia ré, assim como ocorria em relação à complementação da aposentadoria do seu companheiro, recebida por força de decisão judicial.

A legitimidade passiva da UFSM é manifesta.

2. Mérito

2.1. Prescrição quinquenal

No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição bienal ou de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

O Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/1942 regulam a matéria nos seguintes termos (grifei):

DEC 20.910/32

Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.

(...)

Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.

DL 4.597/42

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Na dicção das normas transcritas acima, a interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na mesma linha, a Súmula 383 do STF preconiza:

STF SÚMULA Nº 383 - 03/04/1964 - DJ DE 8/5/1964

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

As hipóteses interruptivas da prescrição devem ser buscadas na legislação civil (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 1014). In verbis:

L 10.406/02 (CC)

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Nessa linha, o requerimento administrativo suspende (não interrompe) a prescrição até a comunicação final da decisão ao interessado, ou seja, o prazo prescricional permanece paralisado até o desfecho do processo administrativo. Tal é a orientação de nosso TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. (...) 5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 6. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 7. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional quinquenal, contando-se a prescrição quinquenal, pois, a partir do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 0000531-08.2009.404.7119, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)

Na hipótese dos autos, o companheiro da autora (instituidor da pensão) faleceu em 28/09/2010 (evento 1, PROCADM9, pg. 6). Convém ressaltar que houve requerimento administrativo, protocolado em 30/03/2015 (evento 1, PROCADM9), suspendendo o prazo prescricional com o protocolo do processo administrativo instaurado pela autora (representada por sua filha). De qualquer sorte, considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/08/2015, não há falar-se em prescrição de qualquer parcela remuneratória, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos entre o falecimento do instituidor da pensão e o ajuizamento da demanda.

2.2. Complementação da pensão por morte

Em análise do título judicial carreado aos autos, percebe-se que foram concedidas ao falecido companheiro da autora as vantagens decorrentes da aplicação da Lei nº 7.529/87, regulamentada pelo Decreto nº 94.664/87 (evento 1, PROCADM10, pg. 14/21), que resultou na complementação, paga pela UFSM, de sua aposentadoria concedida pela previdência social (regime geral).

Nessa trilha, importante observar que a Lei 7.529/87, chamada de "Lei da Isonomia", estabeleceu que:

"Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor."

Regulamentando a referida lei, o Decreto nº 94.664/87 assentou que:

Art. 2º A isonomia salarial (Lei nº 7.596, de 1987) será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração o vencimento, o salário e as vantagens pecuniárias previstas neste Plano.

(...)

Art. 43. Os servidores já aposentados ou inativos, à data da vigência deste Plano, gozarão dos benefícios e vantagens nele previstos. (grifei)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aos aposentados e inativos equiparam-se os pensionistas.

Percebe-se, pois, que o art. 43 do referido decreto garantiu ao companheiro da autora, na condição de servidor aposentado (regime celetista), a complementação de sua aposentadoria, vantagem a ser satisfeita pela UFSM, em prestígio ao princípio da isonomia salarial. No entanto, o texto legal e regulamentar prevê a garantia de vantagens pessoais, de natureza vitalícia, apenas ao servidor aposentado ou inativo, não estendendo tal benefício a eventuais dependentes. Logo, não há espaço para uma interpretação extensiva da lei para abarcar os dependentes dos servidores, particularmente na forma de pensão por morte, porquanto a verba recebida por decisão judicial, fundada na mencionada legislação, possui natureza pessoal, vitalícia e, portanto, intransferível a dependentes e sucessores.

Ademais, o art. 40, caput, da CF estabelece o regime próprio de previdência dos servidores públicos estatutários (incluindo o quadro de pessoal das autarquias), de caráter contributivo e solidário (mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas). Ou seja, no caso, só haverá direito a benefício de natureza previdenciária se houver o recolhimento das respectivas contribuições (fonte de custeio).

Segundo consta dos autos, o companheiro da autora contribuiu para o regime geral de previdência social (INSS), em virtude de seu vínculo celetista com a UFSM, tanto que recebia aposentadoria concedida em tal regime, a qual originou o benefício de pensão por morte da autora (evento 1, PROCADM9, pg. 19). Logo, nunca houve contribuição previdenciária ao regimo próprio de previdência dos servidores públicos estatutários por parte do companheiro da autora, o que desautoriza qualquer pagamento de benefício previdenciário decorrente de sua morte a seus dependentes, por parte da autarquia federal, sob pena de afronta ao indigitado preceito constitucional.

Desse modo, não merece acolhimento o pleito da parte autora

Mantenho a sentença quanto à preliminar e no que concerne à prescrição.

Quanto ao mérito, entendo que outra solução impõe.

A Autora é viúva de empregado da UFSM, aposentado em 24/10/1980, pelo Regime Geral de Previdência Social.

Em 21/12/2001, em face de sentença trabalhista 4626.701/91 o de cujus passou a receber complementação da remuneração, de acordo com a Lei 7.529/87, regulamentada pelo Decreto 94.664/87.

Na referida ação entendeu-se que as vantagens decorrentes da Lei, pago aos servidores, deveria ser estendida aos empregados (regidos pela CLT), inclusive aos aposentados.

O Falecido recebeu a complementação de sua remuneração até seu óbito, em 28/09/2010.

Ao iniciar o pagamento de pensão para a viúva do de cujus, a UFSM cessou o pagamento da complementação sob o entendimento de que a sentença trabalhista beneficia somente o reclamante e, não, os sucessores

Sem razão a Universidade a um, porque o reconhecimento do direito na ação trabalhista, com trânsito em julgado, se incorporou ao patrimônio jurídico do Falecido; e a dois, porque no Decreto n 94.664/87 está assentado que:

(...)
Art. 43. Os servidores já aposentados ou inativos, à data da vigência deste Plano, gozarão dos benefícios e vantagens nele previstos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aos aposentados e inativos, equiparam-se os pensionistas.(grifo meu)

Como visto, o parágrafo único estende o benefício aos pensionistas.

Desse modo, deve a Universidade pagar a complementação desde a data que deixou de fazê-la, bem como as parcelas daqui em diante.

Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Julgada procedente a demanda, condeno a Universidade a pagar os honorários advocatícios do procurador da autora, que restam fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006670-29.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50066702920154047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
EVA JUREMA NAUTER
ADVOGADO
:
LUTIANE AITA PARCIANELLO
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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