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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 112/1990. ARTIGO 217. REQUISITOS. COMPROVADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULÁVEL. DEDUÇÃO DOS...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/1990. ARTIGO 217. REQUISITOS. COMPROVADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULÁVEL. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A ESSE TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da redação do artigo 217 da Lei 8.112/1990 vigente à data do óbito do pensionista, terá direito à pensão vitalícia a pessoa (i) designada pelo servidor, que seja (ii) maior de 60 (sessenta) anos ou seja pessoa com deficiência, desde que (iii) viva sob a dependência econômica daquele. 2. No que se refere ao requisito de o pretenso beneficiário ser "designado pelo servidor", referido pressuposto é relativizado pela jurisprudência pátria, a qual admite que a exigência precitada pode ser reputada atendida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão, autorizando a concessão do benefício vindicado quando preenchidos os requisitos legais vigentes à data do óbito do instituidor. Precedentes. 3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte. 4. Apelação a que dá parcial provimento. (TRF4 5002339-62.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002339-62.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DE VARGAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela União em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5002339-62.2019.4.04.7102/RS, deferiu tutela de urgência antecipada para determinar o imediato estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora, ora apelada, bem como condenou a União ao pagamento das parcelas pretéritas de proventos de pensão à parte autora, a contar de 29-8-2018, data do requerimento administrativo.

Em suas razões, argumenta a apelante, em síntese: (a) que a apelada não preenche os requisitos para recebimento do benefício; (b) que, conquanto a sentença tenha referido não ser necessária a expressa designação do dependente, essa compreensão vai de encontro com a legislação vigente à época; (c) não ter sido a autora designada como dependente do ex-servidor junto ao órgão pagador; (d) ser necessária a comprovação, no mínimo, da intenção do servidor de instituir a pessoa como sua dependente, por meio de outros elementos probatórios; (e) não haver, nos autos, "nenhuma evidência de que o ex-servidor tenha manifestado intenção em designar a genitora como sua dependente, como por exemplo, em plano de saúde ou outros cadastros públicos, etc"; (f) que o fato de terem residido na mesma residência não implica o reconhecimento da dependência financeira da autora para com o servidor falecido; (g) que a prova colhida em audiência "deixa claro que a autora recebe benefício do INSS e é assistida por sua sua sobrinha, o que afasta a dependência econômica em relação ao servidor"; (h) que o requerimento administrativo do benefício adveio após 5 (cinco) anos do falecimento do servidor, o que não condiz com a situação de crise financeira alegada pela autora; (i) ser "imprescindível que se avalie a constância e a efetividade da participação da renda do de cujus no orçamento da requerente"; (j) que a coabitação é requisito essencial à prova de dependência, porém não constitui prova definitiva daquela; (k) subsidiariamente, ser necessário o abatimento ou dedução dos valores pagos a título de benefício de prestação continuada da assistência social, porquanto é inadmissível que a autora recebesse, no mesmo período, benefícios legalmente tidos como inacumuláveis; (l) que referida dedução é admitida no âmbito deste Regional (evento 119, APELAÇÃO1, autos originários).

Desse modo, requer o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, e, por conseguinte, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Nesses termos, vindicou a atribuição de efeito suspensivo a este expediente recursal e, ao final, o seu provimento.

Na sequência, o pleito susodito restou indeferido (evento 2, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Em 19-9-2021, por ocasião da análise do pedido liminar formulado pela União, assim me pronunciei (evento 2, DESPADEC1):

(...)

Não obstante os relevantes argumentos trazidos à baila pela apelante, não verifico, ao menos em cognição sumária, motivos idôneos a infirmar a compreensão externada pelo magistrado primevo, razão pela qual os efeitos do provimento jurisdicional de origem não comportam sobrestamento.

Primeiramente, relevante destacar que, no âmbito deste Regional, é assente que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE nº 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-2-2014), bem assim do verbete sumular 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, deve-se ressaltar que o servidor faleceu em 03-9-2013 (evento 1, PROCADM6, p. 1, dos autos originários), quando ainda vigia a redação original do artigo 217 da Lei 8.112/1990 - antes, portanto, da edição da Medida Provisória 664/2014, bem como das Leis 13.135/2015 e 13.846/2019.

Ao tempo do óbito do servidor, assim restava disposto no Estatuto dos Servidores Civis da União:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Da legislação supratranscrita denota-se que terá direito à pensão vitalícia a pessoa (i) designada pelo servidor, que seja (ii) maior de 60 (sessenta) anos ou seja pessoa com deficiência, desde que (iii) viva sob a dependência econômica daquele.

Outrossim, relevante destacar que só terá direito à pensão perene aquele que, além dessas condições, não for precedido de um dos beneficiários constantes da alínea "a" e "c" do inciso I do artigo 217 da Lei 8.112/1990.

Além disso, é de se apontar que, no tocante ao requisito de o pretenso beneficiário ser "designado pelo servidor", referido pressuposto é relativizado pela jurisprudência pátria, a qual admite que a exigência precitada pode ser reputada atendida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão, autorizando a concessão do benefício vindicado quando preenchidos os requisitos legais vigentes à data do óbito do instituidor. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, d DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE
DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ficou estabelecido nos autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô, Servidor Público. Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por consequência, ser demonstrada por qualquer outro meio de prova. 2. Nos termos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte a pessoa designada que viva na dependência econômica do Servidor, até 21 anos. 3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensão por morte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão. 5. Preenchidos os requisitos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovada a menoridade e a dependência econômica, é de rigor o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo Servidor Público falecido em proveito dos netos, que anteriormente eram mantidos pelo avô por meio de pensão alimentícia. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1362822/PE, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09-4-2013, DJe 17-4-2013 - destaque meu)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 ANOS OU INVÁLIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO ART. 217, I, e, DA LEI N. 8.112/1990 COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.717/1998. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o art. 5º da Lei n. 9.717/1998, ao vedar a concessão de benefícios no RPPS distintos daqueles previstos no RGPS, teria derrogado, do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União - RPPS, a categoria de pensão civil estatutária destinada a pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, prevista na redação original do art. 217, I, e e II, d da Lei n. 8.112/1990. III - Analisando o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação reconhecendo não ter o art. art. 5º da Lei n. 9.717/1998 excluído do RPPS a categoria de pensão civil estatutária prevista no art. 217 da Lei n. 8.112/1990 à pessoa designada, porquanto a vedação imposta pelo dispositivo restringe-se à criação de outras modalidades de benefícios, não dispostos no RGPS, sem alcançar o rol de dependentes previstos em cada um dos regimes. IV - Da mesma maneira, esta Corte, ao afirmar que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais norteadores das regras de proteção social - no caso, o princípio de proteção integral à pessoa idosa e com deficiência, como consectário do princípio da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito - sinaliza a adoção da mesma diretriz ao examinar a possível exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do art. 217 da Lei n. 8.112/1990. V - Não se pode extrair da Lei n. 9.717/1998 comando suficiente a ensejar a revogação dos preceitos estabelecidos na Lei n. 8.112/1990, porquanto esse diploma legal, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, contém disciplina específica e anterior àquela. VI - O art. 5º da Lei n. 9.717/1998 veda a concessão de benefício estatutário não previsto no regime geral de previdência social, restrição que não alcança a contemplação de beneficiários distintos. Prevalece, assim, a compreensão da permanência da pessoa designada no rol de dependentes previdenciários do RPSS até a sua definitiva exclusão com a edição da MP n. 664.2014 (30/12/2014). VII - A concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do servidor antes de 30/12/2014, é de se reconhecer o direito à pensão da pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, desde que preenchidos todos os requisitos legais. VIII - Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1699663/RN, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 08-6-2021, DJe 11-6-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PESSOA DESIGNADA. ART. 217, II, D, DA LEI N.º 8.112/90. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Tratando-se de pessoa que, ainda que não formalmente designada, viva sob dependência econômica da servidora pública falecida, enquadra-se na alínea "d" do inciso II do artigo 217 da Lei n.º 8.112/90, fazendo jus ao percebimento de pensão estatutária por morte, nos termos da legislação vigente à época do óbito. (TRF4, Apelação Cível nº 5041929-62.2013.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16-9-2016)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90. 2. A pensão por morte de servidor público é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que comprove a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, 'e' da Lei n. 8.112/90. 3. A ausência de designação expressa no caso concreto não é óbice ao deferimento do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 4. Conforme laudo acostado aos autos a agravada é portadora de retardo mental moderado, necessitando de cuidados permanentes e continuados, sendo totalmente incapaz de prover seu próprio sustento. 5. No tocante ao aumento do percentual dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré, tenho que, diante da complexidade da causa, do tempo tramitado, bem como do baixo valor da condenação, afigura-se razoável a fixação no patamar máximo, qual seja, 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. 6. Sentença reformada para dar provimento ao apelo da parte autora. (TRF4, Apelação Cível nº 5056263-33.2015.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14-12-2016, destaquei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É devida a pensão por morte de servidora pública a companheiro que comprove a existência de união estável à data do óbito da instituidora, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, inciso III, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 13.135, de 2015. 2. Para a configuração da união estável deve restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade onde convivem os companheiros, não sendo a coabitação requisito indispensável para tanto. 3. A ausência de prévia designação formal do requerente como companheira do servidor em seus assentamentos funcionais não constitui óbice à concessão do benefício quando devidamente comprovada a união estável com o instituidor da pensão. 4. No caso dos autos, a partir do conjunto probatório acostado aos autos é possível concluir-se pela existência de união estável entre o autor e a servidora falecida. 5. Sentença de procedência mantida. 6. A Terceira Turma tem o entendimento consolidado na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido ou, em último caso, sobre o valor da causa, desde que não configure valor irrisório ou exorbitante. (TRF4, Apelação Cível nº 5010307-56.2018.4.04.7110, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 15-6-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PENSÃO. IRMÃ DEPENDENTE ECONÔMICA. ART. 217, I, DA LEI 8.112/90. 1. O art. 217, I, da Lei 8.112/90 possui os seguintes termos: Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 2. Restou comprovada nos autos a dependência econômica da autora em relação a seu irmão, a qual foi corroborada pela prova testemunhal ora produzida. 3. A exigência de designação expressa, nos termos do art. 217, I, "e" da Lei 8.112/90, visa tão somente facilitar a comprovação, junto à administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como a situação de dependência econômica; sua ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. (TRF4, Apelação Cível nº 0015179-93.2008.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 06-8-2012, destaquei)

Nesse horizonte, não comporta chancela o pleito deduzido de concessão de efeito suspensivo à súplica recursal, visto que o quanto deliberado pelo juízo a quo, primo ictu oculi, não destoou da jurisprudência firmada pelo Tribunal da Cidadania e por este Regional.

Desse modo, reiterando-se que eventual não formalização da designação, suprida por outros elementos probantes acerca do desiderato do instituidor extinto, autoriza a concessão do benefício pugnado, bem assim tendo em vista que a apelada tinha mais de 60 (sessenta) anos na data do óbito e que há elementos que indicam a dependência econômica, haja vista a apreciação do acervo probatório pelo magistrado a quo em cognição exauriente, entendo inexistir probabilidade de provimento do recurso, a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.

No que cinge à dependência econômica, cumpre ressaltar que restou considerada comprovada pelo juízo primevo, e, para afastar precitada conclusão, demandar-se-ia exame aprofundado, inviável em sede de juízo sumário. É dizer, revisão do entendimento adotado na sentença quanto a aludido aspecto deverá ser realizada opportuno tempore, isto é, quando do julgamento da irresignação recursal pelo Colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível.

Intimem-se.

Da pensão por morte

Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar a compreensão externada quando do exame do pleito de efeito suspensivo.

Todavia, resta necessário perquirir a (in)existência de dependência econômica da apelada, porquanto consiste em um dos requisitos para a concessão do benefício em tela.

Especificamente quanto à temática, e após compulsar os autos, entendo acertada a conclusão do magistrado a quo, que assim se pronunciou:

(...)

Portanto, a controvérsia a ser dirimida cinge-se, em síntese, na verificação da idade mínima e existência de dependência financeira por parte da autora, e se essa é precedente ao óbito do seu genitor, então instituidor do benefício de pensão por morte.

No presente caso, as testemunhas NILSON e RODRIGO, inquiridas nos autos (evento 92), confirmaram que a autora sempre residiu com seus pais, dependendo financeiramente do instituidor da pensão (genitor) durante toda a sua vida. Corrobora tal fato a concessão do benefício assistencial à autora somente após o falecimento de seu pai (27/09/2013: evento 13, OUT2).

Logo, impõe-se reconhecer que a dependência econômica é preexistente ao falecimento do pai da autora (instituidor da pensão).

(...)

Sendo assim, adotos tais fundamentos como razões de decidir. Acresço a eles, ademais, que o fato, por si só, de a autora receber benefício assistencial de prestação continuada não afasta a dependência financeira do instituidor da pensão. Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes da e. 3ª Turma desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica. 4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, conclui-se que a invalidez do autor teve início à época em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, anteriormente ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte. 5. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos. (TRF4, AC 5006370-41.2018.4.04.7206, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 11-3-2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, V, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO. 1. A pensão por morte de servidor público é devida as genitores que comprovem a existência de dependência econômica em relação ao finado, nos termos do art. 217, V da Lei n. 8.112/90. 2. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte do RGPS, por si só, não afasta a dependência financeira, havendo de considerar a comprovação de suas necessidades diante a sua condição de idosa. 3. Hipótese em que restou comprovado a efetiva dependência da parte autora, na condição de genitora do servidor falecido. (TRF4, AC 5036140-77.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25-3-2021)

Desse modo, tendo em vista as provas documentais do feito, as oitiva s das testemunhas acostadas no evento 92 dos autos originários, bem assim o fato de a autora só ter requerido o benefício assistencial em 25-9-2013 (evento 13, OUT2), isso é, após a morte do servidor, ocorrida em 03-9-2013 (evento 1, PROCADM6), entendo que restou demonstrada a dependência econômica da autora para com o instuidor da pensão. A propósito, veja-se os seguintes precedentes da Colenda 4ª Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PENSÃO. IRMÃ DEPENDENTE ECONÔMICA. ART. 217, I, DA LEI 8.112/90. 1. O art. 217, I, da Lei 8.112/90 possui os seguintes termos: Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 2. Restou comprovada nos autos a dependência econômica da autora em relação a seu irmão, a qual foi corroborada pela prova testemunhal ora produzida. 3. A exigência de designação expressa, nos termos do art. 217, I, "e" da Lei 8.112/90, visa tão somente facilitar a comprovação, junto à administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como a situação de dependência econômica; sua ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. (TRF4, AC 0015179-93.2008.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 06-8-2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "e', DA LEI 8.112/90. 1. A pensão por morte de servidor público federal é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, que comprove a dependência econômica, nos termos do art. 217, inciso I, alínea "e", da Lei n.º 8.112/90. 2. Inexistindo prova, documental ou testemunhal, que assegure com convicção a relação de dependência econômica existente entre a autora e seu ex-cônjuge, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5006741-28.2015.4.04.7200, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 08-7-2016)

Da dedução dos valores percebidos a título de benefício de prestação continuada

Não obstante a correção da sentença no que se refere ao benefício de pensão por morte, deve ser provido o apelo no que tange à dedução dos valores percebidos a título de benefício de prestação continuada no período, porquanto inacumulável com o agora pleiteado. Assim, entendo que assiste razão à apelante neste aspecto.

Isso porque, nos termos do artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas exceções não presentes nesta demanda:

Art. 20. (...)

(...)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Assim sendo, diante da inacumubilidade das verbas, devem ser devolvidas aquelas percebidas a título assistencial por meio de dedução das parcelas a serem pagas com fulcro na pensão aqui vindicada.

Nesse sentido, os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. LOAS. DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5010654-53.2018.4.04.7122, Quinta Turma, Relator José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 18-9-2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente do autor, faz jus o companheiro à percepção de pensão por morte. 4. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5006578-51.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 12-12-2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A desnecessidade de intimação do parquet para a apuração de eventual prática criminosa, pois o próprio INSS pode provocar os órgãos de persecução penal para que averiguem os fatos. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 3. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 4. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013946-21.2018.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07-5-2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. cumulação de pensão com benefício assistencial. impossibilidade. opção pelo benefício mais vantajoso. abatimento dos valores percebidos no mesmo período. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. (omissis) 5. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, conforme disposto no art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 6. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. 7. (omissis) (TRF4 5013995-55.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20-5-2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante. (TRF4, AC 5017539-24.2019.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 10-12-2020)

Por conseguinte, fica provido no ponto o apelo.

Honorários Advocatícios

Considerando a procedência mínima do apelo, mantenho os honorários, conforme fixados na sentença.

Isenta a apelante de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1990.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002936519v15 e do código CRC 84def3a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 3/12/2021, às 16:44:19


5002339-62.2019.4.04.7102
40002936519.V15


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002339-62.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DE VARGAS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/1990. artigo 217. requisitos. comprovados. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULÁVEL. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A ESSE TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Nos termos da redação do artigo 217 da Lei 8.112/1990 vigente à data do óbito do pensionista, terá direito à pensão vitalícia a pessoa (i) designada pelo servidor, que seja (ii) maior de 60 (sessenta) anos ou seja pessoa com deficiência, desde que (iii) viva sob a dependência econômica daquele.

2. No que se refere ao requisito de o pretenso beneficiário ser "designado pelo servidor", referido pressuposto é relativizado pela jurisprudência pátria, a qual admite que a exigência precitada pode ser reputada atendida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão, autorizando a concessão do benefício vindicado quando preenchidos os requisitos legais vigentes à data do óbito do instituidor. Precedentes.

3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte.

4. Apelação a que dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002936520v4 e do código CRC 06156879.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 3/12/2021, às 16:44:19


5002339-62.2019.4.04.7102
40002936520 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002339-62.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDETE MAGDA CALDERAN CALDAS (OAB RS040283)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/12/2021, na sequência 123, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.

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