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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005....

Data da publicação: 02/07/2020, 02:37:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. As gratificações instituídas pela Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001 (GDAP) e pela Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003 - convertida na Lei nº 10.855, de 01 de abril de 2004 (GDASS) ostentaram, pelo menos até determinado momento, caráter geral, uma vez que eram pagas independentemente do desempenho individual do servidor. Apenas após a regulamentação da avaliação de desempenho é que as referidas gratificações passaram a ter caráter individual. Considerando a paridade entre vencimentos e proventos determinada originalmente pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, posteriormente com redação fixada pela Emenda n.º 20/98, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, é justamente em razão desse caráter geral assumido pelas referidas gratificações que os inativos fazem jus ao recebimento na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa. Isto, a toda evidência, apenas nos períodos em que inexistiu regulamentação acerca da avaliação de desempenho individual. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. Com efeito, caso o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Uma vez já regularmente instituída a avaliação de desempenho dos servidores ativos, não existe o direito à pretendida equiparação. (TRF4, AC 5018204-82.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018204-82.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ADELAIDE PEYERL BARBOSA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
As gratificações instituídas pela Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001 (GDAP) e pela Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003 - convertida na Lei nº 10.855, de 01 de abril de 2004 (GDASS) ostentaram, pelo menos até determinado momento, caráter geral, uma vez que eram pagas independentemente do desempenho individual do servidor. Apenas após a regulamentação da avaliação de desempenho é que as referidas gratificações passaram a ter caráter individual.
Considerando a paridade entre vencimentos e proventos determinada originalmente pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, posteriormente com redação fixada pela Emenda n.º 20/98, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, é justamente em razão desse caráter geral assumido pelas referidas gratificações que os inativos fazem jus ao recebimento na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa. Isto, a toda evidência, apenas nos períodos em que inexistiu regulamentação acerca da avaliação de desempenho individual.
Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. Com efeito, caso o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo.
Uma vez já regularmente instituída a avaliação de desempenho dos servidores ativos, não existe o direito à pretendida equiparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308655v3 e, se solicitado, do código CRC 56D32A25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 09/06/2016 13:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018204-82.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ADELAIDE PEYERL BARBOSA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

A autora pede que seja declarado o direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito à quantidade de pontos percebida a título de GDASS, em atenção à norma que fundamentou sua aposentadoria, que prevê o direito à integralidade de proventos (art. 3º, EC 47/2005), com a condenação ao pagamento das diferenças mensais apuradas desde o mês da aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária.

Alegam que: a) é servidora público federal aposentada na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; b) faz jus à percepção de proventos integrais; e c) cotejando-se a remuneração que lhe foi paga no último mês em atividade com o valor dos proventos pagos já no primeiro mês em que gozava da condição da aposentada, percebe-se nítida redução no valor estipendial, causando sérios prejuízos.

De acordo com o despacho do evento 4, foi concedido o benefício de prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.211-A do CPC, bem como o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.

Em sua contestação (evento 16), o INSS alegou que existem verbas salariais que, dada sua natureza, não se integram aos proventos de aposentadoria, do que é exemplo a gratificação em tela, de natureza propter laborem ou pro labore faciendo.

Réplica no evento 21.

O INSS anexou aos autos o resultado do primeiro ciclo de avaliação da GDASS e ficha individual de servidor avaliado (evento 24).

A parte autora reiterou estar discutindo o direito à integralidade, e não à paridade (evento 27).

As partes não requereram a produção de outras provas.

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Suspendeu a exigibilidade dos honorários em face da AJG.

Apela a parte autora, requerendo a reforma total da sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial. Acaso mantida a sentença, requer a redução da verba honorária.

Com as contrarrazões, subiram os autos eletrônicos.

É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida assim dispôs:
2.2. O art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, assim previa:

Art. 40.O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou a redação do citado dispositivo, mas manteve, na essência, a integralidade dos proventos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. - grifei.

Sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que deu novos contornos ao sistema previdenciário dos servidores públicos, eliminando a garantia da integralidade até então vigente:

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Essa emenda assegurou o direito à integralidade aos servidores que haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício à epoca de sua publicação (31/12/2003):

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

(...)

§ 2º Os proventos daaposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, conhecida por PEC PARALELA, estabeleceu regra de transição que assegura aos servidores públicos alguns dos direitos que lhes haviam sido suprimidos pela EC 41/03: a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta data) e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem redutor no valor dos proventos, asseguradas nesse caso, a integralidade e a paridade.

Dispôs a aludida Emenda, em seu artigo 2º, que se aplica "aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições"... Parágrafo único: "Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".

Neste caso, a autora afirma ter se aposentado de acordo com as regras da Emenda nº 47/2005, de modo que teria direito à aposentadoria com proventos integrais.

2.3. A GDASS foi criada pela MP nº 146/2003, que assim estabeleceu:

Art. 1º. Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

(...)

Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta pelas seguintes parcelas:

(...)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

(...)

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a quarenta por cento do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.

§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.

§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a sessenta por cento do valor da GDASS, visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a sessenta por cento.

(...)

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.

Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral.

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14; e

b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a setenta e cinco por cento de seu valor máximo;

III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.

Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

(...)

Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.

Tal Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.855/2004, que, por sua vez, foi alterada pela Lei nº 10.997/2004 e pela MP nº 359/2007, convertida na Lei 11.501/2007. Esta última, a respeito da GDASS, assim pontuou:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

(...)

§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (NR)

Art. 15. .......................................................................................

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou

a) (revogada);

b) (revogada);

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (NR)

Percebe-se que, entre a data da edição da MP 146/2003 e a da MP 359/2007 (convertida na Lei nº 11.501/2007), os servidores da ativa receberam a gratificação em valor equivalente a 60% do valor máximo fixado para a GDASS. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que fossem regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo era de 80 (oitenta) pontos. Trata-se, pois, de regra de transição que perdurou até que sobreveio a regulamentação pertinente.

Com relação aos aposentados e pensionistas, a Lei 10.855/04 estabeleceu norma de caráter permanente, fixando os seguintes critérios a serem adotados:

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Assim, no período de que trata o art. 4º da Lei 10.997/2004, que revogou o art. 19 da Lei 10.855/2004, e o §11 do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007, a gratificação tinha um caráter geral, não havendo que se falar em vantagens implicitamente variáveis em razão do desempenho de pessoas e instituições.

A partir de maio/2009, contudo, a gratificação passou a ser paga de acordo com as avaliações de desempenho individual e institucional, nos termos do Decreto nº 6.493/2008 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38/2009. Daí em diante, portanto, a GDASS passou a ser uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual e institucional.

Por essa razão, a autora não tem direito à GDASS correspondente ao último mês de atividade.

Sobre esse tema, é válido reproduzir trecho do voto proferido pela Exma. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, ao julgar a Apelação Cível nº 5030743-47.2010.404.7100:

(...) a mencionada integralidade não tem o alcance pretendido pela autora, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho.

Dessa forma, a integralidade não se aplica em relação à GDASS, em face do seu caráter pro labore faciendo. Com efeito, a GDASS é, por sua própria natureza, variável, em conformidade com as avaliações de desempenho de cada servidor, inexistindo um valor fixo que possa ser integralizado na forma defendida pela autora.

Assim, afigura-se perfeitamente razoável a previsão contida na Lei nº 11.501/07, que cuidou de fixar um patamar fixo a ser percebido pelos servidores aposentados. (...) (TRF/4ªR., 3ªT., AC 5030743-47.2010.404.7100, Relatora Maria Lucia Luz Leiria, j. 19/09/2012)

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
(TRF/4ªR., 4ªT., AC 5004716-90.2011.404.7100, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 06/11/2014)

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EC Nº 47/2005.
1. Com a implantação da avaliação de desempenho dos servidores, não mais subsiste o critério de paridade e da integralidade especificamente em relação à GDASS, o que não importa em ofensa ao art. 3° da EC 47/05, uma vez que a gratificação perdeu seu caráter de generalidade e passou a ser devida em razão de parâmetros de desempenho - institucional e do servidor em atividade.
2. O artigo 3º da EC n.º 47/2005 ao prever a integralidade dos proventos, não tem o efeito de alterar a natureza da gratificação de desempenho com a finalidade de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa.
(TRF/4ªR., 3ªT., AC 5030813-34.2014.404.7000, Relatora Salise Monteiro Sanchonete, D.E. 30/04/2015).
Quanto ao alegado direito ao pagamento à implantação em folha de pagamento da diferença existente a título de GDASS, em idêntica proporção à alcançada aos servidores ativos não-avaliados, ou seja, no patamar de 80 (oitenta) pontos, observado o princípio da irredutibilidade remuneratória, sob pena de indevida redução salarial, sem razão a apelante, porquanto trata-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, portanto, não há óbice à sua redução.

Como os ativos da categoria já foram avaliados (Decreto 6.493/08 e Instrução Normativa 38/2009, que regulamentaram as avaliações da GDASS, e Portaria INSS/PRES nº 397/2009, que estabeleceu o período do primeiro ciclo de avaliações), de forma que as diferenças encontram termo final em 31.10.2009 (Súm. 16 da TRU).

Dessa forma, uma vez reconhecido o desaparecimento do caráter geral das gratificações, há um marco final quanto ao pagamento de eventuais diferenças que antecede a própria aposentadoria da apelante, que se aposentou em 3-9-2012 (com legalização pelo TCU em 26-3-2013 - Evento 16, FICHIND3), já na vigência dos ciclos de avaliação.

A gratificação em comento voltou, portanto, a ser pro labore faciendo a partir da implementação dos efeitos financeiros do 1º ciclo de avaliações em 2009, com o que a pretensão da parte autora merece juízo de improcedência, como se verá a seguir.
A garantia da integralidade, como concebida em sede constitucional, não abrange parcela variável da remuneração que pressupõe o cálculo de índices de avaliação pessoal, como a gratificação de desempenho.

Nessa perspectiva, a sistemática de cálculo de proventos de aposentadoria/pensão, adotada pela ré, não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou, para fins de percepção de gratificação de desempenho (cujo valor é, naturalmente, variável).
Nesse sentido, é tranquilo o entendimento das Turmas deste Tribunal e do STF, conforme se vê dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. TERMO FINAL.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
O critério a ser utilizado para a definição do termo final da paridade é a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados, situação a ser averiguada no momento da execução do julgado (AC 50074779420114047100, Rel. Desa. Fed. Vivian Caminha, 4ª Turma, D.E. 25/03/2016).

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004716-90.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM BASE NA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A situação dos autos se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST - o que, aliás, foi discutido nos autos de processo distinto.
- Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
- Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível, todavia a lei permitiu incorporação. Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
- De fato, o artigo 5º-B da Lei 11.355/2006 contém previsões para pagamento da GDPST (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
- Dessa forma, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade. (AC 50840568720144047000, Rel. para o acórdão Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, D.E. 03/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015)
Ademais, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos tivessem direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.

Mantida na íntegra a sentença, portanto.

Quanto à verba honorária, mantenho-a igualmente em conformidade com a sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 09/06/2016 13:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018204-82.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50182048220154047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ADELAIDE PEYERL BARBOSA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8370938v1 e, se solicitado, do código CRC B49C48E7.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/06/2016 22:57




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