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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. TRF4. 5024845-...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. (TRF4, AC 5024845-43.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024845-43.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ AYRES KERN
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839157v6 e, se solicitado, do código CRC D5EEE7C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/03/2017 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024845-43.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ AYRES KERN
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação objetivando a percepção da gratificação por atividade GDAPMP, calculada nos mesmos patamares aplicados para os servidores em atividade, assim determinou:
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente a ação para:
a) declarar o direito da parte autora a perceber a gratificação GDAPMP equivalente a 80 (oitenta) pontos, a partir de 11/04/2011 até 27/01/2014 (data do início dos efeitos financeiros após o encerramento do ciclo de avaliações), nos termos da fundamentação, devendo ser respeitada eventual proporcionalidade dos proventos;
b) condenar o INSS a pagar as diferenças entre o que o requerente efetivamente recebeu a título de GDAPMP e o que receberia se observada a pontuação de 80 pontos no período de 11/04/2011 a 27/01/2014.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos os valores pagos administrativamente em função da gratificação ora postulada.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do diploma processual civil.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões recursais, o autor sustentou que: (a) ainda que haja indicação de critérios para a efetiva avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, é indevida a redução da parcela da gratificação aos inativos, sob pena de ofensa direta ao princípio da irredutibilidade salarial (valor nominal dos proventos); (b) portanto, a vantagem deve ser estendida aos pensionistas e inativos no valor total da GDAPMP enquanto o servidor esteve na ativa, sendo retirada a menção a 80 (oitenta) pontos; (c) o termo final para a percepção da gratificação em equiparação com os servidores ativos deve ser fixado em 31/05/2014, data do encerramento do primeiro ciclo de avaliações realizado no âmbito do INSS.
O INSS, a seu turno, aduziu a inexistência de direito à paridade com os servidores ativos, haja vista que, estando aposentado, nunca será avaliado, não podendo valer-se da regra transitória prevista no art. 45 da Lei nº 11.907/2009, que regulamente a GDAPMP. Requereu, pois, a improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos postulados na inicial, assim determinou:
II - Fundamentação
Impossibilidade jurídica do pedido
Aponta o INSS que os pedidos formulados pela parte autora encerram pleito de aumento de vencimentos, sendo vedada a análise pelo Poder Judiciário, conforme S. 339 do STF.
Não obstante, entendo que a presente preliminar é questão de mérito, a qual será analisada oportunamente.
Mérito
Postula a parte autora o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade não-avaliados.
Anteriormente à criação da GDAPMP, pela MP nº 166, de 18/02/2004, convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, foi instituída a GDAMP, devida aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e aos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, ficando previsto o seu pagamento em percentuais sobre o vencimento do servidor, com base em avaliações institucionais.
Para os servidores ativos, foi determinado que essa verba seria paga em função dos resultados obtidos em duas avaliações, a institucional e a individual, sendo que, enquanto não fosse regulamentada e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderia a 25% do vencimento básico de cada servidor ativo. Em contrapartida, em relação aos inativos, o pagamento seria devido de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, ou em 30 % do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 5.275, de 19/11/2004, que disciplinou e estabeleceu prazo para a fixação de metas de desempenho institucional. Houve alteração no sistema de pontuação, com a edição da Lei nº 11.302/2006 e, em 14 de fevereiro de 2006, foi editado o Decreto 5.700, em substituição ao Decreto 5.275/04, que dispunha sobre a avaliação, sobre a pontuação e sobre a repercussão financeira no contracheque dos servidores.
A GDAMP foi sucedida pela GDAPMP, gratificação instituída pela Lei nº 11.907/09 que, em seu art. 46, § 3º, assegurou aos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, enquanto não publicados os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional, o pagamento da gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04. Aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor fixo correspondente a 80 pontos, conforme previsão do art. 45 da lei 11.907/2009, in verbis:
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Dispunha, ainda, o art. 46 da mencionada Lei que criou a GDAPMP:
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Quanto aos inativos, a Lei previu o que segue:
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Vê-se que a Lei previu o pagamento da Gratificação aos servidores ativos em percentual correspondente a 80 pontos, ou com base na antiga GDAMP, até que sobreviesse a respectiva regulamentação, sendo que os servidores inativos foram contemplados com uma pontuação inferior.
Todavia, ao contemplar todos os servidores ativos da mesma forma, fixando a gratificação em valor determinado enquanto não houvesse regulamentação e avaliação individual, a lei conferiu um caráter genérico ao benefício, e não mais de pro labore. Destarte, ao estender a parcela aos servidores inativos em percentual inferior ao genericamente fixado em favor dos ativos, violou o princípio da isonomia previsto na CF.
Assim, quanto à questão do caráter geral ou individual da GDAPMP, filio-me ao entendimento jurisprudencial majoritário de que tal gratificação, na ausência de regulamentação acerca da avaliação de desempenho, tem caráter genérico, uma vez que a própria lei estendeu a referida vantagem também aos servidores inativos.
Com efeito, considerando a paridade entre vencimentos e proventos determinada originalmente pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, posteriormente com redação fixada pela Emenda nº 20/98, combinados com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos períodos em que inexistiu regulamentação acerca da avaliação de desempenho individual, a gratificação assume caráter geral.
A Súmula Vinculante nº 20, do Supremo Tribunal Federal, em relação à Gratificação de Desempenho Técnico-administrativa - GDATA, reconheceu o caráter parcialmente geral e a extensão dessa parte aos inativos.
"A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
O mesmo raciocínio estende-se às demais gratificações de desempenho. Também nestes casos, inexiste razão para a distinção feita entre servidores ativos e inativos, consubstanciada na imposição de limitação aos aposentados e pensionistas à percepção da vantagem em patamar inferior àquele deferido, independentemente de avaliação, aos servidores ativos.
Note-se que o pagamento da gratificação com base em avaliação relativa à gratificação anterior (GDAMP) não afasta a generalidade da atual gratificação (GDAPMP), a qual passou a ser paga de forma desvinculada da avaliação que deveria ser realizada com base nos critérios atuais a serem estabelecidos conforme a nova legislação (ou seja, a Lei nº 11.907/09). Dessa forma, a lei exigiu a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e institucional para o pagamento da GDAPMP, que ficaram ao encargo do Ministro de Estado da Previdência Social (art. 46, § 1º, da Lei nº 11.907/09).
Acerca da matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4 5012326-75.2012.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/08/2013)
AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. MP N.º 441/08. LEI N.º 11.907/09. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5002486-11.2012.404.7013, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. (Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 5054452-09.2013.404.7100 UF: RS, Data da Decisão: 15/07/2014 Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Fonte D.E. 17/07/2014, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA).
Assim, a parte autora faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - no mesmo patamar pago aos servidores ativos não avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, a partir de 11/04/2011 (em respeito à prescrição quinquenal) até a implementação das avaliações específicas de que tratam o artigo 46, § 1º, da Lei nº 11.907/09.
Oportuno salientar que, com a edição do Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, da Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24/12/2013, da Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e do Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, de 28/04/14, foram regulamentados os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual para fins de percepção da GDAPMP. O primeiro ciclo de avaliações iniciou em 27/01/2014, com efeitos financeiros retroativos à mesma data. Portanto, a partir de janeiro de 2014, a GDAPMP perdeu seu caráter genérico, não sendo mais devida no mesmo patamar aos servidores ativos e inativos.
Desta feita, a parte autora faz jus à GDAPMP entre 11/04/2011 (consoante a prescrição quinquenal) e 27/01/2014 (termo inicial dos efeitos financeiros das avaliações realizadas com base no Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24/12/2013, Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, de 28/04/14), no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, devendo ser respeitada eventual proporcionalidade dos proventos.
Diferenças remuneratórias devidas
Sobre as diferenças, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009
Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida.
Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.
Por oportuno, ressalto que a decisão nos autos da Ação Cautelar n.º 3764 proferida pelo Relator Ministro Luiz Fux fixa a data de 25/03/2015 como marco a partir do qual os créditos em precatório deverão observar o IPCA-e como índice de correção monetária, nada dispondo acerca dos débitos da Fazenda Pública em fase anterior à sua inscrição, permanecendo inalterada, portanto, a decisão acima referida, referente às ADI"s 4425, 4357, 4372 e 4400.1
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária.
No tocante aos juros de mora, incidirão desde a citação. Quanto à taxa, o STJ, em sede de recurso repetitivo julgado em 26/06/2013 sob a Relatoria do Min. Castro Meira (REsp nº 1.270.439), consolidou o entendimento no sentido de que "os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09".
Assim, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
No que tange ao termo final da percepção da GDAPMP em paridade com os servidores ativos, foram editados, no âmbito do INSS, o Decreto nº 8.068 (14/08/2013), a Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS (24/12/2013), a Portaria MPS nº 529 (26/12/13) e o Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS (28/04/14), regulamentando os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual para fins de percepção da gratificação. O primeiro ciclo de avaliações iniciou em 27/01/2014, com efeitos financeiros retroativos à mesma data.
Não obstante, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores e da publicação da homologação dos resultados, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, que a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
Sendo assim, o tratamento paritário entre servidores ativos, inativos e pensionista deve ser mantido até a finalização do primeiro ciclo de avaliação, com a homologação e implantação dos respectivos resultados, devendo ser esta a data a ser considerada como termo final para a percepção da gratificação em paridade com o servidores ativos.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas no julgamento dos RE 631.389 e 662.406, ambos sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF, RE 662406, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Ilustra esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base no valor da última e atual remuneração do cargo em que se der a aposentadoria. O pedido da parte autora se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST. O Supremo possui entendimento que a partir do momento que a gratificação deixa de ter caráter genérico é possível reduzir dos proventos decorrentes de aposentadoria. (TRF4, AC 5047747-67.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/03/2016)
Ainda, merece ser desconsiderada a menção relativa a 80 pontos existente na sentença, a fim de que se determine que o cálculo de condenação seja efetuado considerando-se a efetiva equiparação monetária com o valor total de GDAPMP pago aos servidores ativos, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional.
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Data e Hora: 16/03/2017 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024845-43.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50248454320164047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ AYRES KERN
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 21/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 15/03/2017 15:23




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