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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GDASS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF4. 5013406-79.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GDASS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5013406-79.2014.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013406-79.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: ANNELIESE GEBAUER KREUTZFELD (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em execução de sentença que discutiu sobre o excesso de execução de valores devidos à exequente a título de GDASS.

Os fatos estão relatados na sentença:

Por inicial ajuizada em 11 JUN 2014, em ação cognitiva incidente nos autos da ação de execução de sentença n. 5013648-72.2013.4.04.7205, pretende o embargante seja reconhecido o excesso de execução, asseverando para tanto ter a parte embargada incorrido em erro durante a apuração do quantum debeatur, notadamente com relação à: a) desrespeito à proporcionalidade da GDASS, decorrente do seu benefício previdenciário não integral; b) inclusão indevida da verba honorária, a qual somente é devida ao procurador que patrocinou a ação coletiva intentada pelo Sindicato, a teor do disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Juntou documentos.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 76), assim constando do respectivo dispositivo:

Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, nos termos da fundamentação, tornando líquida a sentença proferida nos autos do processo de execução de sentença n. 5013648-72.2013.4.04.7205, em R$ 28.472,57 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até ABR 2014 (EVENTO 68, CALC1). Os honorários advocatícios deverão ser integralmente compensados, diante da sucumbência recíproca, a teor do art. 21, caput do CPC.

Apelou o embargante (INSS) postulando pela "reversão da condenação da autarquia a pagar considerando aposentado integralmente (até 06/2008) quem em verdade restou aposentado proporcionalmente; pela condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do novo CPC, a incidir sobre o valor apurado a título de excesso de execução."

Apresentadas contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Por determinação e orientação judicial, foi realizado cálculo pela Contadoria deste Juízo (EVENTO 68, CALC1), o qual foi elaborado de forma discriminada, imparcial e em perfeita consonância com os parâmetros fixados pelo título executivo. Para tanto, foram atualizados os valores devidos à exequente a título de GDASS no período compreendido entre 05/2004 (início) até 04/2009 (último mês do primeiro ciclo de avaliação implementado), mediante a utilização do INPC (IBGE), observado o mês de pagamento dos proventos; respeitada a proporcionalidade em decorrência da aposentadoria do(a) beneficiário(a); acrescido de juros de mora de 0,5% a contar da citação e com retenção de PSS nos meses em que os valores apurados suplantam o limite estabelecido pelo § 18 do art. 40 da CRFB/88.

Quanto a elaboração do cálculo, ainda, merecem destaque os seguintes pontos:

Proporcionalidade.

Entendo que assiste razão ao INSS quando afirma que deve ser observada a proporcionalidade da aposentadoria da parte embargada, na medida em que, tendo esta direito à aposentadoria/pensão de modo proporcional ao tempo de contribuição, os vencimentos, as gratificações e demais vantagens, com exceção daquelas com previsão expressa em contrário, devem obedecer ao mesmo critério de proporcionalidade, que por definição incide sobre a média contributiva total do servidor.

Não é outro o posicionamento externado pela jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE DA GDASST E GESST. IMPOSSIBILIDADE. É da própria natureza da aposentadoria proporcional a redução dos valores totais recebidos, na proporção do tempo em que contribuiu, não havendo direito adquirido ao valor integral da gratificação, tal como ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações.” (TRF/4ª Região, APELREEX 2007.70.00.026628-8, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 29/02/2012)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. Base de incidência. A rigor do disposto no art. 97, II, "c", da Constituição do Estado de Goiás, os proventos da chamada aposentadoria proporcional desse modo se calculam, tanto em proporção sobre os vencimentos como sobre as gratificações." (RMS 7855/GO, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 05/05/1997 p. 17068)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido." (RE 400344; RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a) CARLOS BRITTO) [...]” (TRF4, APELREEX 0009242-93.2008.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/11/2010)

Contudo, tenho que tal proporcionalidade deve ser mantida na forma implementada na esfera administrativa, na medida em que não há se falar em devolução/compensação de eventuais valores indevidamente pagos a este título, tendo a jurisprudência dominante inclinado-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está isento do referido ressarcimento.

Desconto do PSS.

Incide contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004 sempre que, somados os proventos mensais já recebidos às diferenças reconhecidas e apuradas nesta ação judicial, o valor histórico exceder o teto mensal da Previdência Social. Essa forma de limitação está amparada pelo disposto no § 18 do art. 40 da CRFB/88, alterado pela EC nº 41/2003, bem assim por norma que a regulamenta e entendimento jurisprudencial.

Honorários Sucumbenciais.

Os honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva n.º 2008.72.05.000137-6/SC por evidente pertencem ao procurador do SINDPREVS, autor daquela demanda, em razão do princípio da causalidade, insculpido no art. 20 do CPC.

Ora, a simples alegação da parte embargada de que “não havia procurações dos substituídos” (EVENTO 6) soa demasiadamente ingênua. A uma porque consabido que o sindicato prescinde da autorização dos substituídos para ingressar em juízo, uma vez que não se confunde com as demais associações civis, tendo normatização específica, peculiar e diversa que lhe dá poderes para atuar na defesa da categoria profissional e de seus filiados independentemente da autorização individual específica pretendida pela parte requerida (art. 8º, III, CRFB/88). A duas porque se assim o fosse, a parte embargada, por não ter autorizado o ajuizamento da demanda, mediante instrumento de mandato, não poderia se beneficiar do provimento judicialmente obtido.

Logo, o advogado constituído para a execução do julgado não faz jus a verba honorária sucumbencial fixada na ação originária, nem aos honorários decorrentes da ação executiva, na medida em que não formulou qualquer pedido nesse sentido.

Assim, analisados e confrontados os argumentos expendidos pelas partes, notadamente porque há equívocos cometidos por ambas as partes em seus demonstrativos de cálculos, reconheço que a melhor solução é a adoção, como corretos, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, anexados ao EVENTO 68 (excluída a verba honorária), porquanto, além de estarem estritamente atrelados aos ditames da sentença exequenda, possuem como já dito presunção de imparcialidade.

Ainda que a sentença destoe do entendimento desta Turma quando entende cabível a proporcionalidade da gratificação de desempenho no caso de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço, o caso é que inexiste recurso da parte exequente, o que torna inviável a reforma da sentença em face da impossibilidade de reformatio in pejus.

Assim, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, não estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência (que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal), é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343857v8 e do código CRC bdab1fdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 22/10/2019, às 21:33:28


5013406-79.2014.4.04.7205
40001343857.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013406-79.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: ANNELIESE GEBAUER KREUTZFELD (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)

EMENTA

administrativo. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GDASS. apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343858v3 e do código CRC cefcb76c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 22/10/2019, às 21:33:28


5013406-79.2014.4.04.7205
40001343858 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5013406-79.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: ANNELIESE GEBAUER KREUTZFELD (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 378, disponibilizada no DE de 25/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:35.

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