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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IM...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:08:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação (TRF4 5061156-04.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061156-04.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ADAUTO TERCIUS CHAVES SIMOES PIRES
:
ATILIO COSTANZI FILHO
:
CARLOS NORBERTO LIEBERKNECHT
:
CELIO ALBERTO VIERA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores e à remessa oficial e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487075v4 e, se solicitado, do código CRC E224FA49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 01/09/2016 11:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061156-04.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ADAUTO TERCIUS CHAVES SIMOES PIRES
:
ATILIO COSTANZI FILHO
:
CARLOS NORBERTO LIEBERKNECHT
:
CELIO ALBERTO VIERA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Adauti Tercius, Atílio Costanzi, Carlos Norberto e Célio Alberto ajuizaram ação ordinária perante a União, tendo por objetivo obter o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço trabalhado em condições insalubres sob o regime celetista, com o acréscimo legal de 40% desde data de ingresso no cargo de médico no Ministério da Saúde. Relataram que se aposentaram com proventos integrais mediante a contagem do tempo de atividade insalubre exercida sob o regime celetista com o acréscimo legal. Disseram que a contagem ponderada foi feita de 01/06/1981 a 11/12/1990 e defenderam que a contagem deve ser feita desde as datas de suas admissões considerando que as atividades por eles exercidas eram consideradas insalubres pelos Decretos nº 53.813/64 e 83.080/79, o que implicaria nova revisão do tempo de serviço com o direito ao pagamento de abono de permanência e à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para que fosse atingido o tempo necessário para a aposentadoria dos demandantes com proventos integrais. Pediram ainda o reconhecimento de que os valores resultado da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas possuem natureza indenizatória para fins tributários.

A sentença dispôs:

Ante o exposto:
1) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da natureza indenizatória dos valores da condenação para fins de incidência do imposto de renda, nos termos da fundamentação;
2) reconheço o direito dos autores à contagem do tempo de serviço prestado em condições insalubres desde a data de suas respectivas admissões, com acréscimo de 40%, devendo a União promover a averbação do tempo de serviço convertido, para todos os fins, especialmente para a aposentadoria;
3) condeno a União ao pagamento do abono de permanência aos autores Carlos Norberto Lieberknecht, Célio Alberto Viera e Adauto Tércius Chaves Simões Pires, a partir de 20/03/2010, 21/11/2009 e 17/09/2010, respectivamente, até as datas das aposentadorias dos referidos servidores.
4) condeno a União a pagar aos autores as diferenças havidas em razão da conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelos requerentes nas datas das aposentadorias, do período de onze meses de licença-prêmio não gozado pelo servidor Atilio Costanzi Filho; cinco meses para o servidor Carlos Norberto Lieberknecht, dois meses para o servidor Célio Alberto Viera e quatro meses para o servidor Adauto Tércius Chaves Simões Pires.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação.
Condeno a União ao ressarcimento de 80% das custas adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 8% da condenação. No estabelecimento da sucumbência, considerei o trabalho realizados pelos procuradores das partes, a complexidade da matéria controvertida, a ausência de dilação probatória e a parcelas de sucumbência dos autores.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

A União, em sua apelação, sustenta que:

revela-se legítimo e juridicamente perfeito o ato administrativo que levou em consideração o cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio não fruídos para fins de concessão de aposentadoria
(...)
Em face o exposto, requer a União a reforma da r. sentença no tópico impugnado, com o consequente reconhecimento da improcedência da pretensão inicial.
Acaso mantida a condenação, requer-se o expresso prequestionamento da matéria.

Irresignados, os Autores, igualmente, interpõem recurso de apelação. Requerem:

a) de plano, reformar a sentença na parte em que extinguiu o feito sem exame do mérito, a fim de analisar o pedido de não incidência tributária e previdenciária sobre as parcelas discutidas, a culminar com o seu provimento;
b) afastar a prescrição das diferenças de abono de permanência em relação ao autor ATÍLIO COSTANZI FILHO;
c) afastar a incidência da TR como critério de atualização monetária, ou aplicar o critério subsidiário proposto;
d) e majorar a verba honorária para, pelo menos, 10 % sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da cumulação indevida de pedidos
A parte autora pede o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores decorrentes da condenação oriunda da presente ação, na hipótese de procedência dos pedidos por ela formulados. Este juízo é incompetente para a apreciação de matéria tributária. E para a competência absoluta é inviável a prorrogação pela conexão.
Logo, a parte autora deverá formular tal pedido em ação autônoma, a ser distribuída a uma das Varas Tributárias desta Subseção, eis que ausente a competência deste juízo para conhecer de todos os pedidos, um dos requisitos impostos à cumulação de pedidos pelo CPC (art. 292, 1º, II).
Prescrição do fundo de direito. Célio Alberto Viera
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão à revisão do ato de aposentadoria prescreve em cinco anos, contados da data da aposentação. Para o STJ, a prescrição é do direito de ação à própria revisão, e, portanto, é mais ampla do que a prescrição do direito de ação à cobrança de parcelas atrasadas. Para o STJ, sequer o ato de aposentadoria pode ser revisado, se passados mais de cinco anos da data da concessão da aposentadoria. A prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria, ato único de efeitos concretos, atinge o próprio fundo de direito; com isso, o Tribunal afasta a aplicação da Súmula 85, dizendo inexistir relação de trato sucessivo para fins da aplicação do enunciado. Cito exemplos de julgados sobre o mesmo tema de todas as turmas especializadas do STJ:
AgRg no REsp 1242708 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0049522-6
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 08/04/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. Agravo regimental improvido.
AgRg nos EREsp 1108841 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2011/0126906-5
Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 14/05/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2014
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FATO NOVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTADO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 168/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento da interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. - A divergência não foi demonstrada, não havendo similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Na verdade, os embargantes pretendem o rejulgamento da causa, o que não é possível na via escolhida. - A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial de tempo de serviço insalubre exercido no regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da concessão do benefício. Incide na espécie a Súmula n. 168/STJ, do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo regimental desprovido.
AgRg no AgRg no REsp 1405953 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0320215-1
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 19/11/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 05/12/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviçoespecial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
2. Agravo Regimental não provido.
AgRg no REsp 1388774 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0174535-8
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 24/09/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3, de 18/5/2007, e 7, de 20/11/2007, do MPOG, não importou em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que à época já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 232845 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0198107-4
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 10/09/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 17/09/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.Precedentes: AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. No caso dos autos, embora o ato de aposentadoria da agravante tenha sido emitido em 1996, a ação ordinária somente foi ajuizada em 5/6/2006, estando, assim, configurada a prescrição do fundo de direito.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo em conta que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 155582 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0067691-0
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 02/05/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTADORIA - PRECEDENTES.
1. É quinquenal o prazo de prescrição do pedido de revisão do ato de aposentadoria para contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 978991 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0191119-3
Relator(a) Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 09/04/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 22/04/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito. Precedentes.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1115292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental a qual se nega provimento.
AgRg no REsp 1148982 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0133952-3
Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 27/11/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Considerando a jurisprudência atualmente pacificada do STJ, a pretensão à revisão da aposentadoria do autor Célio Alberto Viera não se encontra prescrita, considerando que o referido servidor aposentou-se em 17/12/2009 ao passo que a presente ação foi proposta em 22/08/2014.
Prescrição quinquenal
Os autores postulam o pagamento dos valores retroativos a título de abono de permanência desde que preenchidos os requisitos legais para as suas aposentadorias, ou seja, desde 31/12/2003 (Atilio Costanzi Filho), 20/03/2010 (Carlos Norberto Lieberknecht), 21/11/2009 (Célio Alberto Viera) e 17/09/2010 (Adauto Tércius Chaves Simões Pires).
A relação controvertida, no caso, é de trato sucessivo, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas - e eventualmente devidas - no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Logo, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 22/08/2009, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2014.
Observa-se que somente a pretensão do autor Atilio Costanzi Filho (o autor postula o pagamento do abono de permanência a partir de 31/12/2003) é atingida pelos efeitos da prescrição quinquenal.
Neste ponto, cabe referir que não não há como acolher a tese da parte autora, apresentada em réplica, de que houve a renúncia à prescrição através da edição da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03, de 18/05/2007, que possibilitou a contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, penosas ou perigosas. Isso porque o ato invocado pela parte autora apenas reconheceu, em abstrato, a possibilidade da contagem especial de tempo de serviço. Não houve análise específica da situação de cada servidor, de modo que o ato não implicou o reconhecimento do direito dos autores pela Administração e consequentemente a renúncia à prescrição. O que houve foi somente a adoção de nova interpretação da lei, sem repercussões imediatas na esfera jurídica de qualquer servidor.
Desse modo, a interrupção da prescrição através da propositura, pelo sindicato que representa a categoria dos autores, de protesto interruptivo em 18/05/2012, distribuído ao Juízo Federal da 4ª Vara Federal desta Subseção e autuado sob o nº 5027971-43.2012.404.7100, igualmente não favorece o requerente.
Conversão do tempo em condições insalubres
Com a presente demanda, pretendem os autores o cômputo em seu tempo de serviço o período, na forma convertida, em que exerceram atividades insalubres desde a data de ingresso no Ministério da Saúde no cargo de médico até 11/12/1990.
Os demandantes, na qualidade de ex-celetistas, ao exercerem atividades em condições insalubres, possuem direito de computar aquele tempo de serviço exercido conforme as normas da CLT mediante aplicação do fator correspondente, já que a mudança de regime (celetista para estatutário), não afeta a órbita do direito adquirido. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. 1. Afastada a preliminar de carência de ação, tendo em vista que, no decorrer das peças contestatórias, os réus impuseram vários óbices à pretensão deduzida, evidenciando que o pleito não seria deferido na esfera administrativa. A contestação do mérito da ação importa em pretensão resistida, ficando suprida a falta do prévio requerimento administrativo. 2. A parte autora pleiteia a declaração do direito ao cômputo de tempo de serviço especial e a respectiva averbação no âmbito administrativo. Assim, rejeitada a alegação de prescrição, pois pretensão de caráter declaratório não se submete à prescrição. 3. Comprovado o exercício de atividade em condições insalubres pela autora (fls. 30-2), auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente, no período de 01/06/1981 a 11/12/1990, ela faz jus à conversão em tempo de serviço comum. 4. Condenado o INSS a proceder à emissão da certidão de tempo de serviço da autora, no período de 01/06/1981 a 11/12/1990, laborado na atividade descrita nos documentos das fls. 30-2, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator de conversão correspondente, bem como condenada a União (Ministério da Saúde) a proceder à averbação nos assentos funcionais da autora do tempo convertido pelo INSS. (TRF4, AC 0027057-15.2008.404.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL.MÉDICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade e inexista direito ao benefício em 28-04-1995. 2. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com aconversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. 3. Apelação provida para conceder a segurança. (TRF4, AC 5004531-76.2012.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO COMO CELETISTA. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4°, DA CF/88. ATIVIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PADRÃO DA TURMA. BASE DE CÁLCULO. APELO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE. 1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei n.º 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária vigente na época em que exerceu referidas atividades. 2. A ausência de lei complementar regulamentando o artigo 40, § 4°, da Constituição Federal de 1988 não é óbice à pretendida conversão. O que tal artigo estabelece é que não haverá para o servidor público aposentadoria especial, até o advento de legislação complementar, porém não veda a conversão do período comprovadamente trabalhado em condições especiais à época em que o servidor era regido pelo regime celetista. Precedentes. 3. Hipótese em que a autora desempenhou a atividade de Médica junto ao INSS (Ministério da Saúde), sendo, portanto, dispensável a comprovação da existência de condições especiais na prestação do trabalho. 4. Sentença de procedência mantida no mérito, para declarar o direito da apelada à contagem ponderada quanto ao período de trabalho insalubre até o advento do Regime Jurídico Único, com a concessão de aposentadoria. (...) (TRF4, APELREEX 5038224-27.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2011)
SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO ENQUANTO CELETISTA. RECURSO ESPECIAL.
1. Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal pelo fato de exercer atividade insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo integral que perfez sob o pálio da lei da época.
2. Recurso Especial conhecido mas não provido." (STJ, 5ª Turma, REsp 285.722/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 19.02.2001)
No período em análise, o artigo 38, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida pelo Decreto nº 77.077, 24/01/1976, e, em seguida, o artigo 35 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23/01/1984, previam aposentadoria especial conforme serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso, em decreto do Poder Executivo.
O Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 06/9/1973, no artigo 71, inciso I, estabelecia como atividade atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, para fins de aposentadoria especial, aquelas atividades constantes dos Quadros I e II. Do Quadro II constava, sob código 2.1.3, a atividade profissional de Médico. Da mesma forma, o artigo 60, inciso I, do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, estabelecia como atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, para fins de aposentadoria especial, aquelas atividades constantes dos quadros que acompanhavam o regulamento, como Anexos I e II. Do Anexo II constava, sob código 2.1.3, a atividade profissional de Médico. Assinale-se que também a Lei nº 5.527, de 08/11/1968, que acolheu as normas do Decreto nº 53.831, de 24/3/1964, classificou a atividade profissional de médico como insalubre, no Quadro anexo ao Decreto, item 2.1.3.
Procede, portanto, a alegação de presunção legal de insalubridade da atividade exercida pelos autores no período em análise. Logo, o período compreendido entre o início do vínculo com exercício em condições insalubres e a data da publicação da Lei n° 8.112/90, após ser convertido pelo fator 1,4, deve ser considerado nos assentos funcionais dos demandantes.
Ressalto que o período de 01/06/1981 a 11/12/1990 já foi considerado, em atendimento aos pedidos formulados na via administrativa, restando à União proceder à contagem ponderada do tempo de serviço em condições insalubres relativamente aos períodos anteriores a 31/05/1981.
Abono de permanência
O direito ao abono de permanência está previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, segundo o qual "O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II".
A União afirma que os autores jamais manifestaram a opção por permanecer na ativa, o que impediria o recebimento do abono.
Não há como acolher a tese da ré.
O fato de o servidor, mesmo tendo direito, não requerer a aposentadoria já demonstra sua opção por permanecer na ativa.
Além disso, é de se observar que, no caso dos autores, eles foram premidos a continuar trabalhando devido à posição da Administração Pública, que não aceitava a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres. Seria inócuo que, antes de ver reconhecido o direito à contagem diferenciada, os autores apresentassem opção por permanecer na ativa e pedissem abono de permanência, pois seus pedidos seriam rejeitados pela Administração. Sem o deferimento do cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, era impossível aos autores se aposentarem e, consequentemente, requerer o abono de permanência por permanecer na ativa.
A questão discutida nestes autos já foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim se pronunciou:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. DEMORA NO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES ENQUANTO CELETISTA. LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE PARCIAL. ORIENTAÇÃO E. STJ. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Não se pode conceber prejuízo ao servidor que à época estava impossibilitado de requerer o benefício, porquanto pendente o reconhecimento de seu direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres no regime anterior. Após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5031592-48.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)
Portanto, o pedido de recebimento de abono de permanência merece ser acolhido.
Em relação a Atilio Costanzi Filho verifica-se que o autor postulou o recebimento do abono de permanência desde 31/12/2003.
Essa pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo sido reconhecido aos autores o direito ao recebimento do abono de permanência a partir de 22/08/2009. O servidor Atilio Costanzi Filho passou a receber o referido abono desde 28/11/2006, cf. informações constantes do Evento 35, Financ3, nada lhe sendo devido portanto.
Conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas
A redação original do artigo 87 da Lei 8.112/90 assim determinava:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não-gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Redação originária)
Logo em seguida foi editada a Lei nº 8.162, de 8/1/1991:
Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença - prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.
Com a edição da Medida Provisória de nº 1.522/96, convertida na Lei nº 9.527/97, foi alterado o artigo 87 da Lei nº 8.112/1990, sendo a licença-prêmio por assiduidade substituída pela licença para capacitação:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
O art. 7º da Lei 9.527/97 assegurou o direito à fruição ou o cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia para o caso de falecimento do servidor, observada a legislação então vigente:
Art. 7º. Os períodos de licença - prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência estendeu a aplicação da hipótese prevista no dispositivo aos casos de aposentadoria do servidor público; o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, tudo com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Nessa situação, considerando os reiterados precedentes daquela Corte e também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e a bem do princípio da segurança jurídica, ressalvo o entendimento deste juízo no sentido de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor sujeita-se à comprovação de que a benesse não foi gozada por necessidade do serviço, a bem do interesse público (porque a lei não defere tal direito ao servidor), e resolvo pela procedência do pleito da parte autora.
Exemplificativamente, dois julgados do STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. No tocante ao direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não computadas para efeito de aposentadoria, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de tal direito não constitui violação à Lei n.º 8.112/90 ou à Lei n.º 9.527/97. (...)
(AgRg no REsp 1158662 / PR Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA DJe 12/04/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 540.493 - RS Ministra Maria Thereza de Assis Moura DjE 14/05/2007)
No momento da requisição dos valores devidos, não deverá ser descontado o PSS, dada a natureza indenizatória da verba, como têm decidido a Terceira e a Quarta Turmas do TRF da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Os valores recebidos a título de licença-prêmio indenizada não integram o salário de contribuição, sendo impassíveis de contribuição previdenciária (PSS). 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0001627-70.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/06/2012)
EMENTA: AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Agravos improvidos. (TRF4 5004900-37.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)
Por consequência, eventuais valores recebidos a título de abono de permanência não devem compor o valor da indenização. O abono de permanência tem a finalidade de compensar os valores descontados da remuneração do servidor a título de contribuição previdenciária. Logo, se a indenização pelo não gozo das licenças-prêmio não sofre a incidência de contribuição previdenciária, não deve ser acrescida de abono de permanência, que tem justamente a finalidade de compensar os descontos previdenciários. Caso se afastasse a contribuição previdenciária e se mantivesse o abono de permanência, o valor recebido pelo servidor em decorrência da conversão em pecúnia das licenças-prêmio seria superior ao valor que ele recebia ordinariamente quando estava na ativa. Ter-se-ia, assim, indenização superior ao dano.
O caso dos autores conta ainda com uma peculiaridade. Como narrado na inicial, os requerentes haviam computado em dobro as licenças-prêmio a que tinham direito quando se aposentaram. Com a determinação de contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, havará a revisão dos tempos de serviço dos servidores.
E com a nova averbação de tempo de serviço, a contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas tornou-se inócua, pois, independente de tal contagem, o tempo de serviço acumulado já seria suficiente para a aposentadoria com proventos integrais.
A União, por sua vez, sustenta que a contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas se trata de ato jurídico perfeito, o que impede que, agora, o ato seja desfeito a fim de possibilitar a conversão em pecúnia.
Todavia, o fato de a parte autora inicialmente ter requerido a contagem em dobro das licenças-prêmio para fins de aposentadoria não impede que agora ela opte pela conversão das mesmas licenças-prêmio em pecúnia. A parte autora somente requereu a contagem em dobro por causa do entendimento adotado pela própria Administração à época, que não acolhia a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres. Ou seja, os requerentes foram forçados a deixar de exercer seu direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, a fim de poderem se aposentar. Reconhecido judicialmente o equívoco da Administração, não se pode negar à parte autora a possibilidade de exercer seu direito à conversão em pecúnia das mesmas licenças-prêmio. Do contrário, estar-se-ia permitindo que a União enriquecesse sem causa às custas do servidor com base em equívoco cometido por ela própria (Administração Pública), vez que, se houvesse a União apurado corretamente o tempo de serviço do servidor já à época do seu pedido de aposentadoria, ele não teria se visto obrigado a requerer a contagem em dobro das licenças-prêmio e poderia, por consequência, ter já àquela época pleiteado a conversão em pecúnia.
Portanto, deve ser reconhecido o direito dos requerentes a converterem tais licenças em pecúnia. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço público federal prestado em atividade policial, para fins de aposentadoria, com a desnecessidade do cômputo em dobro das licenças-prêmio não usufruídas, autoriza a conversão destas em pecúnia. (TRF4, Apelação Cível nº 2006.72.00.013632-0, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJ 08/04/2008)
Correção monetária e juros
Em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).
Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )
Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento.
No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Abordarei somente os pontos que entendo devam ser modificados ou explicitados, mantendo-se no restante a sentença
1. Prescrição.
Da prescrição do fundo de direito
Cabe, inicialmente, apurar qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Recentemente, o STJ manifestou-se, em Recurso Especial Repetitivo, no sentido de que o quinquênio somente passa a correr a partir da data de concessão da aposentadoria:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;
REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)
Em julgado posterior daquela Corte restou assentado que, sendo o ato de aposentadoria de servidores públicos complexo, o quinquênio somente passa a correr a partir do momento da integração de vontades da Administração, consistente na homologação do benefício pelo Tribunal de Contas da União. Eis a ementa do julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.
Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição.
Segurança concedida.
(MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012)
No entanto, da análise do inteiro teor dos votos proferidos neste julgamento resta claro que o fundamento de que a prescrição deve passar a correr apenas da data de homologação pelo TCU não foi acolhido pela unanimidade dos Ministros. Não obstante isso, em julgamento anterior do STJ também se extrai o entendimento que restou consignado na ementa acima citada de que o prazo começa a correr a partir da integração de vontades da Administração (vide AgRg no RMS 36.287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).
Pois bem. No caso em apreço, a discussão jurisprudencial acima delineada não afeta o resultado da decisão no tocante à prescrição. Tenho que não se verifica a prescrição do fundo de direito e, por conseqüência, não há que se falar em renúncia à prescrição.
Passo a analisar a questão atinente à prescrição qüinqüenal.
O benefício de aposentadoria dos autores foi concedido nos anos de 2009 a 2011.
Não há nos autos informação acerca de quando ocorreu o ato de homologação do Tribunal de Contas da União. Entretanto, considero essa prova irrelevante para a solução do caso. Isso porque é incontroverso que a Administração procedeu à revisão na aposentadoria dos servidores, concedendo a averbação do tempo insalubre, o que permitiu aos servidores adquirir o direito à aposentadoria integral sem precisar fazer uso da conversão em dobro das licenças-prêmio não gozadas.
Ora, com base no princípio da actio nata é a partir desse ato administrativo que se deve contar o prazo quinquenal de prescrição para a pretensão posta em Juízo. Com efeito, não é razoável supor que os autores devessem pleitear no momento da aposentadoria um direito que sequer sabia ser integrante de seu patrimônio jurídico. Isso porque a pretensão a pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio está inegavelmente atrelada ao próprio ato que tornou despicienda a sua utilização para fins de tempo de serviço.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes: REsp 1.168.680/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3.5.2010; REsp 1.176.344/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.4.2010; REsp 1.172.028/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2010; REsp 1.089.390/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp 1.116.842/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2009; e REsp 1.124.714/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2009.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 218.708/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) (grifei)
Dessa forma, tendo iniciado o prazo prescricional a correr com as aposentadorias (2009 e 2011), em 2012 ajuizada a Medida Cautelar de Protesto 5027971-43.2012.404.7100, com trânsito em julgado em 08/10/2012 e, tendo os Autores, ajuizado esta ação em 22/08/2014, não há que se falar em prescrição, inclusive quanto ao Autor Atílio, fazendo jus os autores ao abono de permanência desde quando implementados os requisitos para aposentadoria até a data do efetivo benefício.
Não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
3. No caso sub examine, verifica-se que um dos dois requisitos indicados na Lei Complementar nº 122/94, não restou devidamente demonstrado, porquanto, da análise do histórico funcional da recorrente, constata-se que a mesma ainda se encontra em atividade.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.767/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
Trata-se de direito adquirido do servidor:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 460152, ELLEN GRACIE, STF)
A peculiaridade do caso em apreço é que a licença-prêmio dos demandantes foi efetivamente utilizada como tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. Por terem usufruído do benefício desde a sua aposentação, a ré alega que não poderiam buscar, agora, a desaverbação do tempo correspondente à licença-prêmio, convertendo-o em pecúnia.
Entendo que não há qualquer impedimento a que seja deferido o pleito dos autores, essencialmente por duas razões. Primeiro, porque o tempo de serviço reconhecido referente aos períodos de trabalho sob condições insalubres no regime celetista tornou desnecessária a averbação em dobro do tempo relativo à licença-prêmio, de maneira que não é razoável exigir que a parte autora arque com o prejuízo decorrente do não aproveitamento de um período que, no plano jurídico, nada contribuiu para a concessão de seu benefício de aposentadoria.
Note-se que se, à época em que se aposentaram, os autores soubessem da possibilidade de computar os períodos laborados em atividade especial antes da instituição do regime jurídico único, é evidente que teriam pleiteado a conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois seu cômputo em dobro seria desnecessário. Há, no caso, direito adquirido dos requerentes tanto à fruição da licença-prêmio quanto à consideração do tempo em atividade especial. Dizer que o fato de já terem recebido aposentadoria com base no tempo de serviço da licença-prêmio computada em dobro impede a conversão em pecúnia ora pleiteada, nessa circunstância, implica imputar aos substituídos uma dupla penalização.
O entendimento aqui esposado afina-se com o que foi decidido em caso semelhante ao dos autos, em que foi abordada mais especificamente a questão da prescrição, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu o pedido administrativo da agravante, de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento da prescrição do fundo de direito.
2. A Administração utilizou o período de licença-prêmio a que fazia jus a agravante, o qual foi desconsiderando pelo Tribunal de Contas da União - TCU - ao examinar o ato de sua aposentação. No caso vertente, o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU, ao homologar o ato de aposentadoria, o que ocorreu em 2006.
3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no RMS 36287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
Do inteiro teor do voto do Ministro Relator, colhe-se o seguinte trecho, que demonstra o alinhamento desta decisão com o que foi decidido naquela Corte:
Ocorre que, no presente caso, há uma peculiaridade: o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU que homologou o seu ato de aposentadoria e decidiu que o período de licença-prêmio era desnecessário para a concessão da aposentação.
Tal assertiva decorre da constatação do TCU, de que a Administração pública errou ao utilizar o referido período no cômputo do tempo para a concessão da aposentadoria, não podendo a agravada ser prejudicada pela suposta prescrição, pois, na data da concessão de sua aposentadoria, não havia licença-prêmio a ser requerida, visto que a Administração utilizou equivocadamente o aludido período, razão pela qual a data da publicação do ato não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional.
Da mesma forma os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. 6. 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial' (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação estão adequados aos precedentes da Turma. (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006793-72.2011.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2014)
Dessa forma é procedente o pedido de desaverbação do tempo de serviço correspondente às licenças-prêmios, possibilitando a sua conversão em pecúnia.
Possuem direito, os autores, a receber os meses de licenças-prêmio não usufruídas.
Da incidência tributária
Acerca da declaração de não incidência de tributo sobre o montante referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, a matéria é mansa e pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo parcela de cunho indenizatório, o valor em pecúnia da licença-prêmio não está sujeito à incidência de imposto de renda:
Súmula 136 STJ. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".
No que tange à incidência de contribuição para a seguridade social, o mesmo entendimento é aplicável. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 5007698-77.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. (TRF4, APELREEX 5002753-78.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013) (grifei)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, conforme Súmula nº 362 do STJ, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação a cargo da União, bem como o ressarcimento de custas adiantadas pelas partes autoras.
Assim é de se dar parcial provimento ao apelo dos autores e à remessa oficial, uma vez que diferida para execução de sentença a questão dos consectários e negar provimento à apelação da União.
Prequestionamento
Finalmente, a fim de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, dar parcial provimento à apelação dos Autores e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487074v6 e, se solicitado, do código CRC 1C040AFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 01/09/2016 11:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061156-04.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50611560420144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Glênio Luis Olhweiler Ferreira p/Adauto Tercius Chaves Simões Pires
APELANTE
:
ADAUTO TERCIUS CHAVES SIMOES PIRES
:
ATILIO COSTANZI FILHO
:
CARLOS NORBERTO LIEBERKNECHT
:
CELIO ALBERTO VIERA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561186v1 e, se solicitado, do código CRC 4B8C2EC9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 31/08/2016 15:09




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