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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:27:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento de que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração e/ou interpretação errônea da Lei. (TRF4, AC 5003952-32.2010.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003952-32.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento de que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração e/ou interpretação errônea da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7372526v5 e, se solicitado, do código CRC 213AFD2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/03/2015 13:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003952-32.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MARTINS, ajuizou ação ordinária visando (a) suspensão dos descontos salariais operados à título de redução dos vencimentos, rubrica 00330, (b) retornando ao pagamento original, assim como (c) devolver imediatamente, inclusive mediante folha suplementar, os descontos operados, à este título, já na folha de pagamento atual, até ulterior decisão em contrário no presente feito', sob pena de multa diária.
Informa que é servidora do Ministério da Agricultura e recebia uma gratificação de localidade - GEL, rubrica 00330, no valor de R$ 54,80. Em 20 de janeiro de 2010 a autora foi surpreendida com memorando circular SRH/DADA/SAF/SC nº 004/2010, que informava a suspensão do pagamento da gratificação, bem como a devolução dos valores recebidos nos últimos 5 anos, num total de R$ 3.288,00. Referia, ainda, que o pagamento dos valores poderia ser parcelado, a pedido do interessado. Infelizmente a Administração não fez qualquer comun icação prévia sobre a redução operada. Não instaurou qualquer processo administrativo para garantia de direitos mínimos, defesa prévia, prescrição etc. Requereu provimento judicial para manutenção dos valores recebidos integralmente, com o retorno da rubrica suprimida, 00330, haja visto o desrespeito por parte da Administração dos mais básicos princípios de Direito, em especial a segurança jurídica e o devido processo legal. Declinada competência pelo Juízado Civel, o feito foi reproposto no rito ordinário, sob nº 5000675-08.2010.404.7200. O ilustre julgador da 1ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por entender que o mesmo deve ser dirigido ao Juizado Especial Previdenciário. Reprisada a ação nesta 2ª Vara, o MM. Juízo Substituto sentenciou em desfavor da autora que apelou advindo decisão do E.TRF4 determinado retorno dos autos à origem para reprocessamento do feito. Vieram, então, conclusos para decisão da antecipação de tutela (Ev11-13). A decisão foi no sentido de que, a esta altura, exauriu-se o perigo da demora para efeitos de concessão da tutela antecipada, sem prejuízo da sua reapreciação quando da prolação da sentença.
A sentença julgou improcedente o pleito.
A autora apresentou apelação. Requer o provimento do recurso para:
... modificando a decisão de primeiro grau, determinando que a parte ré retome o pagamento da rubrica suprimida, bem como se abstenha de efetuar os descontos a título de reposição ao erário, condenando a parte ré, ainda, a devolver os valores descontados ao mesmo título, acrescentados de correção monetária e juros legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença da lavra do Juiz Federal Alcides Vetorazzi:
II - FUNDAMENTOS.
O que se colhe dos documentos e informações, carread0s pela ré (Ev20 e 22), é que a servidora, ora autora, foi notificada por meio do Memorando Circ. SRH/DAD/SFA/SC nº 004/2010, datado de 20/01/2010, da suspensão do pagamento da Gratificação de Localidade GEL - rubrica 0330, bem como, da restituição ao erário dos valores percebidos nos últimos 05 (cinco) anos, totalizando o valor de R$ 4.059,60 (quatro mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), e, tanto lhe foi informado que até oferecido lhe foi parcelamento da restituição, o que ocorreu.
Como é consabido, a GEL foi extinta pelo art. 2° da Lei 9.527/, de 10 de dezembro de 1997, e transformada em verba pessoal nominalmente identificada (VPNI) a qual, além de não se incorporar nos provemtos de aposentadoria e pensões, extingue-se quando o servidor passa a ter exercício em outra localidade não contemplada nas normas vigentes à época de sua concessão. É o caso, da autora, flagrada em 2009 auferindo a verba embora exercendo cargo em Florianópolis, localidade jamais contemplada pela GEL.
Nesse contexto, a oportunização de contraditório e ampla defesa se tornam relativizados pois esses princípios constitucionais cedem a outro que veda o enriquecimento sem causa e a moralidade do serviço público. Como a própria lei previu que a alteração de localidade incluída na GEL para outra localidade não incluída opera ipso facto o não auferimento da gratificação, tal comando legal - que se presume do conhecimento tanto da autora como da ré - dispensa uma decisão administrativa "transitada em julgado" para que a Administração cesse o pagamento indevido e promova o ressarcimento ao Erário.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Julgo improcedente o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. 02. Decisão não sujeita a reexame necessário. Interposta tempestiva apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E.TRF4. 03. Sucumbente, condeno a autora ao ônus das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em dez por cento sobre o valor, atualizado pelo IPCA-E, da causa.
Quanto à impossibilidade de manutenção da gratificação a sentença deve ser mantida.
No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, segundo entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, descabida a repetição dos valores quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba.
Nessa linha é o entendimento adotado pela Turma.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Corte Suprema, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos/proventos. (RMS 32.283/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). 2. A questão dos autos merece ser observada à luz do princípio da segurança jurídica, porquanto a Administração não pode, a pretexto de exercer a autotutela, desconsiderar a abrupta redução que a modificação da forma de cálculo dessa parcela representa na remuneração dos autores. 3. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. Precedente. 4. Agravos improvidos. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006802-28.2011.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2012)
AGRAVO. VPNI. REDUÇÃO. MP431/08. COMPLEMENTAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. Correta a manutenção da VPNI no contracheque da autora tal como vinha ocorrendo, uma vez que a alteração legislativa promovida pela MP 431/08 não poderia provocar redução nominal de vencimentos àqueles servidores que regularmente percebiam a complementação de salário mínimo sob a sistemática anterior, na medida em que se trata de garantia constitucional (TRF4, AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000780-46.2013.404.0000, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. VPNI. PARCELA RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A alteração legislativa promovida pela MP 431/08 não poderia provocar redução nominal de vencimentos àqueles servidores que regularmente percebiam a complementação de salário mínimo sob a sistemática anterior 2. Quanto à reposição ao erário, a matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que "é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). (MS 10740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003346-37.2011.404.7113, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2012)
Desse modo, deve-se condenar a Ré a abster-se de descontar qualquer valor da Demandante a título de reposição ao Erário, assim como a restituir eventual valor indevidamente suprimido ou descontado, acrescido da respectiva atualização na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, fulcro no art. 20, § 4º, CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003952-32.2010.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50039523220104047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425628v1 e, se solicitado, do código CRC 753DC9DF.
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Data e Hora: 17/03/2015 20:21




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