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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TRF4. 5073342-88.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. Não há falar em aposentadoria especial porque a parte não completou o tempo legalmente exigido. Não se computam os períodos de faltas injustificadas e de chefia, nos termos dos arts. 21 e 22 da 8.213/91 2. A atividade insalubre exercida pela parte autora quando sob regime celetista deve ser computado como tempo especial. O advento do RJU não pode excluir esse direito, alterando fato já ocorrido, qual seja, a existência de insalubridade, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da Autora, nos termos da lei vigente enquanto o servidor exercia a referida atividade. 3. Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo. (TRF4, AC 5073342-88.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073342-88.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELANTE: BRUNO BEZERRA PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada por BRUNO BEZERRA PEREIRA objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições insalubres entre novembro de 1985 e julho de 2013 para concessão de aposentadoria especial.

Eis o dispositivo:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de serviço especial do autor exercido no período de 29/11/1985 a 31/12/1990, descontados os períodos de faltas não justificadas, utilizando-se o multiplicador de 1,40. Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Analisada a proporção da sucumbência do autor em relação à FUNASA, nos termos do art. 86, Parágrafo único, c.c. art. 85, §§ 2º e 6º, todos do CPC, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado consoante a variação do IPCA-e. Fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

Em relação ao pedido relacionado ao INSS (averbação do tempo de serviço insalubre no período anterior ao RJU, nos termos da decisão do evento 51), a sucumbência é integral daquela autarquia. Fixo, assim, honorários em favor do autor no montante de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a serem atualizados até o efetivo pagamento consoante a variação do IPCA-e.

A parte autora recorre postulando anulação da sentença ante o indeferimento da produção de prova pericial, devendo ser reaberta a fase instrutória. Aduz que laborou em atividade insalubre durante 25 (vinte e cinco) anos, sem utilização de EPI e mesmo quando exerceu função de chefia. Aponta que tramita no STF o MI n. 4204 em que se discute a regulamentação da conversão de tempo especial em comum aos servidores públicos. Postula que ao menos o período em que recebeu adicional de insalubridade (23.07.03 à 24.07.08) deve ser reconhecido como especial e convertido em comum.

A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA - apela sustentando que a jurisprudência firmada no STF não admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Argumenta que enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99). Impugna AJG.

O INSS apela afirmando que nos termos do decreto 83.080/79 não se encontra a previsão de atividade de guarda de endemias ou agente de saúde pública como passível de enquadramento presumidos de labor especial, exigindo comprovação de exposição de agentes nocivos. Sucessivamente, pleiteia que a data final de conversão seja 12/12/90, data de publicação da Lei 8.112/90.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor é servidor púbico da FUNASA e descreve que desde 29/11/1985 esteve exposto a agentes insalubres de forma ininterrupta até JUNHO/2013. Pretende, portanto, a concessão da aposentadoria especial. Alternativamente, pleiteia a averbação do tempo de serviço, o que lhe foi concedido.

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

No que tange à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a matéria está pacificada no âmbito do STF, o qual entendeu estar caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Assim, ainda que exista a omissão legislativa, não há impedimento de reconhecimento do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Por força da Súmula Vinculante nº 33, e até que lei complementar federal venha disciplinar o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, foi tratada na Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013.

A Orientação Normativa n. 16/2013 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reconheceu o direito a aposentadoria especial aos servidores públicos que comprovem 25 anos de serviço público em condições insalubres, nos seguintes termos:

Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.

Ainda, prescreve o citado art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o seguinte:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

No caso concreto, o pedido de concessão de aposentadoria especial é fundamentado na alegação de ter ficado exposto a agentes insalubres de dezembro de 1985 a junho de 2013 (evento 1, PROCADM3 e evento 44, PROCADM2).

Seu pedido restou indeferido na via administrativa, com os seguintes fundamentos (fl. 48 do expediente administrativo, anexado a PROCADM6 do evento 1 e evento 44, PORT5):

(...)

Destacam-se, pois, os seguintes motivos do indeferimento administrativo da aposentadoria especial na via administrativa:

a) as faltas e o gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular, que interromperam o tempo de 25 anos; e

b) a não comprovação de "exercício ininterrupto de 25 anos em atividade em condições insalubres".

Relativo à atividade laboral desenvolvida pelo autor junto à FUNASA, Constam da documentação juntada sob Memorando 4 e Portaria 5 do evento 44, e Outros 2 do evento 55, as seguintes informações:

Período de trabalho celetista (29/11/1985 a 31/12/1990)

(a) ingresso na FUNASA em 29/11/1985, para a função de guarda de endemias, com percepção de adicional de insalubridade, nos termos da Portaria nº 56, de 29/11/1985. Sua contratação deu-se por contrato individual de trabalho por prazo determinado (juntado também sob Processo Administrativo 5 do evento 1), firmado em 29/11/1985, com prazo de vigência até 1º/03/1986;

(b) foi enquadrado na categoria funcional de Agente de Saúde Pública, nos termos da Portaria nº 1489/1986, com efeitos financeiros a partir de 01/01/1986;

Período de trabalho estatutário (01/01/1991 a junho de 2013)

(c) início do vínculo estatutário com efeitos financerios a partir de 01/01/1991 (Outros 2 no evento 55);

(d) declaração de posse do autor no cargo de chefe de equipe do Setor de Transportes, datada de 07/04/1994, acompanhada de cópia da publicação no diário oficial da portaria no qual designado para função gratificada FG 01, nº 50.1647, e da publicação da sua dispensa da referida função no Diário Oficial em 20/11/1996;

(e) publicações no diário oficial da Portaria nº 35, de 02/06/1997, no qual designada o autor para o exercício de função gratificada FG 1, nº 50.1647; e da Portaria de 31/06/1998, por meio da qual dispensado da referida função;

(f) cópia da Portaria nº 125, de 23/07/2007, por meio da qual concedido ao autor adicional de insalubridade, com base no Laudo Ambiental emitido em 30/05/2007 (que veio a ser juntado no evento 55, LAUDO8 a 17);

(g) cópia da Portaria nº 415, de 24/07/2008, por meio da qual excluído o adicional de insalubridade concedido ao autor;

(h) cópia da Portaria nº 162, de 25/04/2008, por meio da qual lotado o autor no Setor de Patrimônio;

(i) cópia da Portaria nº 112, de 13/02/2009, por meio da qual concedido ao autor o adicional de insalubridade de 10% sobre o vencimento, com efeitos financeiros retroativos a 25/04/2008, com base em laudo ambiental emitido em 30/05/2007;

(j) cópia da Portaria nº 11, de 11/07/2012, por meio da qual designado o autor para exercer função gratificada de Chefe da Seção de Recursos Logísticos da Superintendência Estadual da FUNASA, FG1, código 50.0602;

(j) cópia da Portaria 603, de 17/04/2013, por meio da qual designado o autor para exercer função gratificada de Chefe da Seção de Análise de Projetos da Superintendência Estadual da FUNASA, FG1, código 50.0597.

Funções gratificadas

No evento 55, a FUNASA juntou relatório contendo todas as funções gratificadas nele registradas, bem como os excertos do Regimento Interno da FUNASA, com a descrição das atribuições dos setores em que o autor exerceu funções:

(a) Chefia no Setor de Patrimônio - (FG-2, Portaria 162, de 25/04/2008 - período de 15/08/2008 a 31/07/2011) - setor responsável pela administração patrimonial, alienação, cessão ou baixa de materiais permanentes, inventário de bens móveis e imóveis (OUT4 e OUT6 do evento 55);

(b) Chefia das Seções de Recursos Logísticos - (FG1, Portaria 582, de 11/07/2012 – período de 13/07/2012 a 22/11/2012) - setor responsável pela programação e execução orçamentária e financeira (evento 55, OUT4 e OUT5);

(c) Chefia de Análises de Projetos (FG-1, Portaria 603, de 17/04/2013 - período de 18/04/2013 a 21/08/2013) - setor responsável pelos projetos técnico de engenharia e obras nas edificações de uso da FUNASA (OUT6 do evento 55);

(d) Função Comissionada Técnica na Divisão de Administração (FCT-09, no período de 21/11/2013 a 23/07/2014, conforme OUT 4 do evento 55).

Aposentadoria especial

Consoante referido, por força da Súmula Vinculante nº 33, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, foi tratada na Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, que assim dispôs quanto ao cômputo de tempo de serviço especial na hipótese de afastamentos e licenças:

Art. 21. O período em que o servidor esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, data anterior à publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que à data do afastamento, o servidor estivesse no pleno exercício de atividade considerada especial.

Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências:

I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias;

II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;

III - aposentadoria por invalidez acidentária;

IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; e

V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família. (grifei)

Assim, à luz do regramento acima exposto, de fato, não podem ser considerados como efetivo exercício de atividade especial os seguintes períodos:

a) 88 dias faltas não justificadas, em períodos intercalados entre 25/03/1986 e 10/12/1992 (evento 1, PROCADM3, pág. 7 dos documentos digitalizados);

b) período de 09/02/2000 a 30/09/2000, ou seja, 235 dias de Licença para Tratamento de Interesses Particulares (evento 1, PROCADM3, pág. 8, e Mapa de Tempo de Serviço para aposentadoria juntado sob Processo Administrativo 2 do evento 44).

Ainda, do período sustentado na inicial, entre 29/11/85 até a lotação do autor no Setor do Patrimônio em 25/04/2008 (Portaria nº 162, de 25/04/2008, juntada como Portaria 5 no evento 44), deixou de receber adicional de insalubridade (Portaria nº 415, de 24/07/2008, juntada como Portaria 5 no evento 44), não transcorreu o prazo de 25 anos a ensejar o recebimento de aposentadoria especial.

E, mesmo no período anterior, não houve trabalho ininterrupto pelo período necessário ao gozo deste benefício, visto que não podem ser considerados os seguintes períodos: (a) os 88 dias de faltas intermitentes entre 25/03/1986 e 10/12/1992 (evento 1, procadm3, pág. 7); (b) o período de 09/02/2000 a 30/09/2000, de licença para tratar de interesses particulares (evento 1, PROCADM3, pág. 8).

E, do período posterior à lotação no Setor de Patrimônio, em 25/04/2008, estariam excluídos também os períodos de exercício de cargos em Chefia de Patrimônio (entre 15/08/2008 e 31/07/2001), Chefia da Seção de Recursos Logísticos (entre 13/07/2012 e 22/11/2012), Chefia de Análises de Projetos (entre 18/04/2013 e 21/08/2013) e no exercício da Função Comissionada Técnica na Divisão de Administração (entre 21/11/2013 a 23/07/2014).

Assim, não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Passo à análise do pedido alternativo de aberbação do tempo de serviço especial, na forma do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91.

Tempo de serviço especial

O STF tem entendimento firmado no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público (referente ao vínculo estatutário), a teor do disposto no próprio §4º do artigo 40 da Constituição Federal, ora discutido.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 33. 1. Não há omissão legislativa infraconstitucional em relação a contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tampouco no que pertine à desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33 restringe-se a garantir que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos ativos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres ou prejudiciais à integridade física sejam analisados pelas autoridades municipal, estadual ou federal com observância do art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (MI 3704 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)

Assim, ao servidor público assiste dois direitos: 1º) conversão do tempo especial em comum do período em que mantinha vínculo celetista (até 11.12.1990); 2º) concessão de aposentadoria especial utilizando-se do mesmo regramento que é aplicado aos segurados da Previdência Social.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de o servidor público estatutário de obter a conversão de tempo especial em tempo comum, com averbação para futura aposentadoria, admitida somente a concessão de aposentadoria especial, mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas durante todo o período necessário à inativação, ressalvado o período em que eventualmente esteve submetido ao regime celetista (direito adquirido). 2. Conquanto admitida no Regime Geral de Previdência Social, a contagem de tempo ficto é expressamente vedada no serviço público pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal (STF: MI 3875 Ag Reg, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 09/06/2011 e MI 1718 AgReg-segundo, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 19/06/2013 e MI 1929 AgReg, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 24/04/2013). (TRF4 5014183-11.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/04/2019)

O direito à aposentadoria especial não pode ser usufruído pelo autor, conforme fundamentação do item anterior, restando ao juízo analisar o pedido de conversão do tempo especial em comum, na forma do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91.

A Orientação Normativa n. 16/2013 disciplinou a comprovação do tempo de serviço público especial da seguinte forma:

Art. 10. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.

§1º O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo ou emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.

(...)

Art. 11. O enquadramento de atividade como em condições especiais observará os seguintes marcos temporais e critérios:

I - até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995:

a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo II desta Orientação Normativa; ou
b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo III desta Orientação Normativa.

II - de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea “b” do inciso I deste artigo.

III - de 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV desta Orientação Normativa.

IV - a partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo V desta Orientação Normativa.

(...)

Art. 20. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados:

I - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em condições especiais; e
II - os períodos em que o servidor exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995,
véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995 , o enquadramento será possível desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

A respeito da evolução legislativa das normas que regulam o direito à contagem de tempo de serviço especial, para atividades exercidas até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), o enquadramento era feito por categoria profissional, desde que comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores;

Desta forma, no período laborado entre o ingresso do autor, em 29/11/1985 até os efeitos financeiros do regime jurídico único (01/01/1991), quando vigente a Lei nº 3.807/60 (LOPS) e suas alterações, assim como o Decreto nº 83.080/79, que nos itens 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo II, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos biológicos:

(...)

Assim, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço, descontados os dias de faltas ocorridos nesse período (evento 1, procadm3, pág. 7, nos dias 25/03/86, 02/04/86, 21 a 31/10/1986, 13/11/1986 a 19/11/1986, 04/12/1986, 12 a 16/01/1987, 05/03/1987, 15 a 17/07/1987, 27/07/1987, 01 a 02/08/1987, 09/09/1987, 11/09/1987, 17/09/1987, 26 a 27/09/1987, 30/11/1987, 11/12/1987, 28/12/1987, 24/09/1990 a 28/09/1990), conforme já assinalado.

O fator de conversão a ser considerado é o vigente à época em que for feita a conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse aspecto, o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 70, traz os fatores de conversão a serem considerados:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Portanto, como era possível até 28.04.1995 o enquadramento por categoria profissional, cumpre reconhecer que o Autor exerceu atividade especial no período de 29/11/1985 a 31/12/1990 ou seja, durante todo o período celetista.

Assim, deverá ser averbado tal período com o multiplicador de 1,40 no mapa de tempo de serviço do autor para todos os efeitos legais.

Com efeito, primeiramente afasto as alegações da PARTE AUTORA. A sentença não é nula. A prova pericial foi indeferida porque inútil de ser produzida. As atividades tidas como insalubres cessaram em 2013, o feito foi proposto em 2016. Infactível que as condições se mantenham. Mormente se considerarmos o pedido de reabertura de instrução probatória hodiernamente, quando já se passaram 6 anos de término das funções. Sobre as provas trazidas pelo autor e eventual análise por perito especialista, verifico tratar-se, novamente, de prova de difícil produção e com resultado bastante duvidoso. Ademais, aquilo carreado aos autos já foi analisado em seu conjunto.

Outrossim, não há falar em aposentadoria especial porque a parte não completou o tempo legalmente exigido. Não se computam os períodos de faltas injustificadas e de chefia, nos termos dos arts. 21 e 22 da 8.213/91.

Quanto ao período de 23.07.03 à 24.07.08, o autor já estava sob a égide do regime estatutário, ou seja, não há direito à conversão. Ou nos dizeres do STF: Não há, até o presente momento, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante, decisão desta Corte admitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum, quando exercido por servidor público vinculado a regime próprio de previdência social. (Rcla 27045, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018).

Quanto ao recurso da FUNASA, é cabível a conversão do tempo especial em comum quando laborado no regime celetista. A atividade insalubre exercida pela parte autora quando sob regime celetista deve ser computado como tempo especial. O advento do RJU não pode excluir esse direito, alterando fato já ocorrido, qual seja, a existência de insalubridade, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da Autora, nos termos da lei vigente enquanto o servidor exercia a referida atividade.

Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo.

Quanto à JG, o documento do ev. 8, cheq5 - pag. 2, indica que o autor recebeu em valores líquidos, retirando-se apenas o IRRF e o PSS, a quantia de R$ 5.358,48. O valor é compatível com a benesse. Mantida a AJG.

Quanto ao recurso do INSS, a sentença fez a digressão das atividades do autor e seu enquadramento no decreto 86.080/79. Quanto ao pedido sucessivo de que a data final de conversão seja 12/12/90, data de publicação da Lei 8.112/90, verifico seu descabimento, isso porque os efeitos financeiros do RJU deram-se a partir de 01/01/91, nos termos do art. 252 :

Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

HONORÁRIOS

Forte no art. 85, §11, majoro os honorários a serem pagos pelo autor para 12% sobre o valor da causa e os honorários a serem pagos pelo INSS para R$ 2.500,00.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340831v25 e do código CRC f479e588.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/10/2019, às 11:30:36


5073342-88.2016.4.04.7100
40001340831.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073342-88.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: BRUNO BEZERRA PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM tempo comum.

1. Não há falar em aposentadoria especial porque a parte não completou o tempo legalmente exigido. Não se computam os períodos de faltas injustificadas e de chefia, nos termos dos arts. 21 e 22 da 8.213/91

2. A atividade insalubre exercida pela parte autora quando sob regime celetista deve ser computado como tempo especial. O advento do RJU não pode excluir esse direito, alterando fato já ocorrido, qual seja, a existência de insalubridade, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da Autora, nos termos da lei vigente enquanto o servidor exercia a referida atividade.

3. Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340832v7 e do código CRC a55de344.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:30:36


5073342-88.2016.4.04.7100
40001340832 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5073342-88.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BRUNO BEZERRA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA MANDAGARA DE MIRANDA (OAB rs093301)

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 15/10/2019, na sequência 473, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:13.

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